DOMFO 05/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 8 
 
§ 3º. Poderão ser subsidiados, com o crédito orientado, 
máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o 
objeto do plano de negócios apresentado. 
§ 4º. O valor máximo do crédito orientado é de                    
R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado em parcela única. 
§ 5º. A execução do programa se dará de forma direta 
ou indireta, conforme a conveniência e oportunidade da                
Administração Pública, podendo, para tal, contratar agente de 
crédito. 
 
Art. 6º - A devolução do crédito orientado                  
corresponderá a 100% (cem por cento) do valor concedido. 
§ 1º. A devolução se dará em até 30 (trinta) parcelas      
iguais, mensais e consecutivas, sem juros. 
§ 2º. A beneficiária contará com 6 (seis) meses de              
carência, contados a partir do recebimento do valor concedido. 
§ 3º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas      
monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para 
cumprimento da obrigação. 
§ 4º. No caso de inadimplência, a Administração               
Pública Municipal poderá efetuar a cobrança de forma                
administrativa ou judicial. 
 
Art. 7º - Em caso de desistência, após o              
recebimento do crédito, as beneficiárias deverão informar, por 
escrito, o motivo da desistência à Secretaria Municipal do    
Desenvolvimento Econômico (SDE), com o dever de devolução 
do valor concedido, na sua totalidade. 
 
CAPÍTULO III  
DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS 
 
Art. 8º - Durante a execução do programa, as                     
empreendedoras 
deverão 
participar 
das 
capacitações                   
ofertadas.  
Parágrafo 
único. 
As 
capacitações 
serão                
ministradas por especialistas em cada área temática, com 
carga horária definida em edital de credenciamento. 
 
 
Art. 9º - As consultorias técnicas serão               
realizadas 
por 
especialistas, 
que 
acompanharão 
o                   
desenvolvimento 
dos 
empreendimentos, 
sempre 
que                         
necessário. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 10 - A fiscalização da correta aplicação do 
crédito concedido competirá à Secretaria Municipal do                
Desenvolvimento Econômico (SDE). 
 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a     
abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o      
pagamento do benefício e as despesas administrativas               
associadas. 
 
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei     
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). 
 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,  
EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.182, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
Institui 
o 
Dia 
Municipal 
do                 
Massoterapeuta no Município de 
Fortaleza, 
a 
ser 
celebrado                   
anualmente no dia 25 de maio, e 
dá outras providências. 
 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE                  
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do             
Massoterapeuta no Município de Fortaleza, a ser celebrado 
anualmente no dia 25 de maio. 
Art. 2º - A data comemorativa ora instituída     
passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do                  
Município. 
Art. 3º - VETADO. 
 
Art. 4º - VETADO. 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 
05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.183, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
Declara de utilidade pública o             
Instituto 
de 
Desenvolvimento     
Humano e Social pelo Esporte, 
Educação, Cultura e Cidadania – 
Instituto Esporte Mais (IEMais). 
 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE                    
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - Declara de utilidade pública o Instituto 
de Desenvolvimento Humano e Social pelo Esporte, Educação, 
Cultura e Cidadania – Instituto Esporte Mais (IEMais). 
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua               
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,  
EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
LEI Nº 11.184, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.  
 
Dispõe sobre a alteração da Lei 
Municipal n.º 10.134, de 4 de      
dezembro de 2013, que cria o     
Sistema Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional do Municí-
pio de Fortaleza, do Estado do    
Ceará, define os parâmetros para 
a elaboração e implementação da 
Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional 
e dá outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - O inciso II, do art. 10 da Lei municipal n.º 
10.134, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
 
“Art. 10. .................................................................................. 
...................................................................................................... 

                            

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