DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 8 § 3º. Poderão ser subsidiados, com o crédito orientado, máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o objeto do plano de negócios apresentado. § 4º. O valor máximo do crédito orientado é de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado em parcela única. § 5º. A execução do programa se dará de forma direta ou indireta, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, podendo, para tal, contratar agente de crédito. Art. 6º - A devolução do crédito orientado corresponderá a 100% (cem por cento) do valor concedido. § 1º. A devolução se dará em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sem juros. § 2º. A beneficiária contará com 6 (seis) meses de carência, contados a partir do recebimento do valor concedido. § 3º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação. § 4º. No caso de inadimplência, a Administração Pública Municipal poderá efetuar a cobrança de forma administrativa ou judicial. Art. 7º - Em caso de desistência, após o recebimento do crédito, as beneficiárias deverão informar, por escrito, o motivo da desistência à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), com o dever de devolução do valor concedido, na sua totalidade. CAPÍTULO III DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS Art. 8º - Durante a execução do programa, as empreendedoras deverão participar das capacitações ofertadas. Parágrafo único. As capacitações serão ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital de credenciamento. Art. 9º - As consultorias técnicas serão realizadas por especialistas, que acompanharão o desenvolvimento dos empreendimentos, sempre que necessário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - A fiscalização da correta aplicação do crédito concedido competirá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE). Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.182, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Institui o Dia Municipal do Massoterapeuta no Município de Fortaleza, a ser celebrado anualmente no dia 25 de maio, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Massoterapeuta no Município de Fortaleza, a ser celebrado anualmente no dia 25 de maio. Art. 2º - A data comemorativa ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 3º - VETADO. Art. 4º - VETADO. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.183, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Declara de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento Humano e Social pelo Esporte, Educação, Cultura e Cidadania – Instituto Esporte Mais (IEMais). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Declara de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento Humano e Social pelo Esporte, Educação, Cultura e Cidadania – Instituto Esporte Mais (IEMais). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.184, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 10.134, de 4 de dezembro de 2013, que cria o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Municí- pio de Fortaleza, do Estado do Ceará, define os parâmetros para a elaboração e implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O inciso II, do art. 10 da Lei municipal n.º 10.134, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. .................................................................................. ......................................................................................................Fechar