DOMFO 05/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Fortaleza – Consea Fortaleza –, órgão vinculado 
à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento 
Social (SDHDS), é composto por: 
 
a) Plenário; 
b) Secretaria Geral; 
c) Secretaria Executiva; 
d) Câmaras Temáticas.” (NR) 
 
Art. 2º - O parágrafo único do art. 10 da Lei 
municipal nº 10.134, de 4 de dezembro de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 
“Art. 10. ........................................................................................ 
...................................................................................................... 
 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza, Caisan 
Fortaleza, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de 
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), e seus 
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da 
Secretaria Executiva da Caisan Fortaleza.” (NR). 
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,  
EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.185, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.  
 
Dispõe sobre a instituição do Projeto 
Mulher Empreendedora no âmbito 
do Município de Fortaleza e dá        
outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I  
DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO MULHER 
 EMPREENDEDORA 
 
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Mulher               
Empreendedora, 
vinculado 
à 
Secretaria 
Municipal 
do               
Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o   
empreendedorismo feminino através da concessão de crédito 
orientado para compra de máquinas, equipamentos e insumos. 
 
Art. 2º - As diretrizes específicas do projeto são: 
I - fomentar o empreendedorismo criativo e inovador, 
com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias; 
II - criar um ambiente favorável ao surgimento de novos 
negócios; 
III - elevar a taxa de sobrevivência das microempresas; 
e  
IV - induzir o surgimento de novas empresas, com          
destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento 
Humano. 
 
Art. 3º - Poderá ser titular do benefício de que 
trata a presente Lei a mulher empreendedora, com idade igual 
ou superior a 18 (dezoito) anos, que resida e tenha instalado ou 
instale seu empreendimento em Fortaleza, prioritariamente, em 
bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, desde 
que atenda à regulamentação do projeto. 
Art. 4º - A seleção do titular do benefício ocorrerá 
por meio de edital de seleção, em quatro etapas: 
I - análise documental; 
II - capacitações e análise do plano de negócios; 
III - assinatura do contrato; e  
IV - acompanhamento do empreendimento, através de 
consultorias técnicas.  
 
Art. 5º - O Projeto Mulher Empreendedora inclui 
os seguintes benefícios: 
I - crédito orientado;  
II - capacitações; e  
III - consultorias técnicas. 
 
CAPÍTULO II 
DO CRÉDITO ORIENTADO 
 
Art. 
6º 
- 
Os 
créditos 
serão 
concedidos,                  
prioritariamente, às atividades voltadas para a economia           
criativa, a confecção e a gastronomia. 
§ 1º. O crédito orientado não poderá ser utilizado em    
atividades ilícitas. 
§ 2º. O crédito orientado não poderá ser utilizado para 
subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens 
similares, para pagamento de contrato de aluguel, reforma e 
manutenção de imóveis, para aluguel ou compra de veículos 
automotores e serviços em geral. 
§ 3º. Apenas poderão ser subsidiados com o crédito     
orientado máquinas, equipamentos e insumos com relação 
direta com o objeto do plano de negócios apresentado. 
§ 4º. O valor máximo do crédito orientado é de                     
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira parcela 
depositada após as capacitações dos beneficiários e a 
assinatura do contrato, e a segunda parcela após a aprovação 
da prestação de contas da primeira parcela do crédito orientado 
e a apresentação da comprovação de formalização e 
regularidade do empreendimento. 
 
Art. 7º - A devolução do crédito orientado                 
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor concedido. 
§ 1º. A devolução se dará em 15 (quinze) parcelas  
mensais e consecutivas, sem juros. 
§ 2º. O beneficiário contará com 6 (seis) meses de       
carência, contados a partir do recebimento da segunda parcela. 
§ 
3º. 
As 
parcelas 
obedecerão 
a 
seguinte                                  
proporcionalidade: 
I - 10% (dez por cento) nos meses um a três; 
II - 15% (quinze por cento) nos meses quatro a seis; 
III - 20% (vinte por cento) nos meses sete a nove; 
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nos meses dez a     
doze; e 
V - 30% (trinta por cento) nos meses treze a quinze. 
§ 4º. A devolução será realizada através de boleto     
bancário, que será emitido pelo Fundo Municipal de                    
Desenvolvimento Econômico (FMDE).  
§ 5º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas     
monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para 
cumprimento da obrigação. 
 
Art. 8º - Em caso de desistência após o                
recebimento do crédito orientado, os beneficiários deverão 
informar a decisão, por escrito, à Secretaria Municipal do       
Desenvolvimento Econômico (SDE).  
§ 1º. O valor concedido deverá ser devolvido através de 
boleto 
bancário 
emitido 
pelo 
Fundo 
Municipal 
de                        
Desenvolvimento Econômico (FMDE), conforme os gastos 
efetuados: 
I - Se até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver 
sido gasto, serão devolvidos 100% (cem por cento) do valor 
recebido, em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, sem 
juros; 
II - Se mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor 
tiver sido gasto, serão devolvidos 60% (sessenta por cento) do 
valor recebido.  

                            

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