DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9 II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza – Consea Fortaleza –, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), é composto por: a) Plenário; b) Secretaria Geral; c) Secretaria Executiva; d) Câmaras Temáticas.” (NR) Art. 2º - O parágrafo único do art. 10 da Lei municipal nº 10.134, de 4 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Fortaleza, Caisan Fortaleza, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da Caisan Fortaleza.” (NR). Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.185, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a instituição do Projeto Mulher Empreendedora no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO MULHER EMPREENDEDORA Art. 1º - Fica instituído o Projeto Mulher Empreendedora, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o empreendedorismo feminino através da concessão de crédito orientado para compra de máquinas, equipamentos e insumos. Art. 2º - As diretrizes específicas do projeto são: I - fomentar o empreendedorismo criativo e inovador, com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias; II - criar um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios; III - elevar a taxa de sobrevivência das microempresas; e IV - induzir o surgimento de novas empresas, com destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento Humano. Art. 3º - Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei a mulher empreendedora, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que resida e tenha instalado ou instale seu empreendimento em Fortaleza, prioritariamente, em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, desde que atenda à regulamentação do projeto. Art. 4º - A seleção do titular do benefício ocorrerá por meio de edital de seleção, em quatro etapas: I - análise documental; II - capacitações e análise do plano de negócios; III - assinatura do contrato; e IV - acompanhamento do empreendimento, através de consultorias técnicas. Art. 5º - O Projeto Mulher Empreendedora inclui os seguintes benefícios: I - crédito orientado; II - capacitações; e III - consultorias técnicas. CAPÍTULO II DO CRÉDITO ORIENTADO Art. 6º - Os créditos serão concedidos, prioritariamente, às atividades voltadas para a economia criativa, a confecção e a gastronomia. § 1º. O crédito orientado não poderá ser utilizado em atividades ilícitas. § 2º. O crédito orientado não poderá ser utilizado para subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens similares, para pagamento de contrato de aluguel, reforma e manutenção de imóveis, para aluguel ou compra de veículos automotores e serviços em geral. § 3º. Apenas poderão ser subsidiados com o crédito orientado máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o objeto do plano de negócios apresentado. § 4º. O valor máximo do crédito orientado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira parcela depositada após as capacitações dos beneficiários e a assinatura do contrato, e a segunda parcela após a aprovação da prestação de contas da primeira parcela do crédito orientado e a apresentação da comprovação de formalização e regularidade do empreendimento. Art. 7º - A devolução do crédito orientado corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor concedido. § 1º. A devolução se dará em 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, sem juros. § 2º. O beneficiário contará com 6 (seis) meses de carência, contados a partir do recebimento da segunda parcela. § 3º. As parcelas obedecerão a seguinte proporcionalidade: I - 10% (dez por cento) nos meses um a três; II - 15% (quinze por cento) nos meses quatro a seis; III - 20% (vinte por cento) nos meses sete a nove; IV - 25% (vinte e cinco por cento) nos meses dez a doze; e V - 30% (trinta por cento) nos meses treze a quinze. § 4º. A devolução será realizada através de boleto bancário, que será emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). § 5º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação. Art. 8º - Em caso de desistência após o recebimento do crédito orientado, os beneficiários deverão informar a decisão, por escrito, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE). § 1º. O valor concedido deverá ser devolvido através de boleto bancário emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), conforme os gastos efetuados: I - Se até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver sido gasto, serão devolvidos 100% (cem por cento) do valor recebido, em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros; II - Se mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver sido gasto, serão devolvidos 60% (sessenta por cento) do valor recebido.Fechar