DOMFO 05/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
§ 
3º. 
As 
parcelas 
obedecerão 
a 
seguinte                     
proporcionalidade: 
I - 10% (dez por cento) nos meses um a três; 
II - 15% (quinze por cento) nos meses quatro a seis; 
III - 20% (vinte por cento) nos meses sete a nove; 
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nos meses dez a     
doze; e 
V - 30% (trinta por cento) nos meses treze a quinze. 
§ 4º. A devolução será realizada através de boleto       
bancário, que será emitido pelo Fundo Municipal de                    
Desenvolvimento Econômico (FMDE).  
§ 5º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas    
monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para 
cumprimento da obrigação. 
 
Art. 8º - Em caso de desistência após o               
recebimento do crédito orientado, os beneficiários deverão 
informar a decisão, por escrito, à Secretaria Municipal do     
Desenvolvimento Econômico (SDE).  
§ 1º. O valor concedido deverá ser devolvido através de 
boleto 
bancário 
emitido 
pelo 
Fundo 
Municipal 
de                     
Desenvolvimento Econômico (FMDE), conforme os gastos 
efetuados: 
I - Se até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver 
sido gasto, serão devolvidos 100% (cem por cento) do valor 
recebido, em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, sem 
juros; 
II - Se mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor 
tiver sido gasto, serão devolvidos 60% (sessenta por cento) do 
valor recebido.  
§ 2º. Se não houver comprovação dos valores gastos   
através da prestação de contas ou se esta for reprovada pelo 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), os 
beneficiários deverão devolver 100% (cem por cento) do valor 
recebido, em uma única parcela. 
 
Art. 9º - As prestações de contas parciais e       
finais dos recursos recebidos e despendidos serão realizadas 
em consonância com a Constituição federal e a Lei nº 8.666, de 
21 de junho de 1993. 
 
Parágrafo único. Se a prestação de contas for 
reprovada 
pelo 
Fundo 
Municipal 
de 
Desenvolvimento                  
Econômico (FMDE), deverá ocorrer a devolução integral do 
valor recebido, em parcela única, por meio de boleto bancário 
emitido pelo FMDE. 
 
CAPÍTULO III  
DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS 
 
Art. 10 - Durante a execução do projeto, deverão 
ser aplicadas, no mínimo, duas capacitações com os seguintes 
temas: 
I - elaboração dos planos de negócios; e 
II - orientação para prestação de contas. 
 
Parágrafo único. As capacitações deverão ser 
ministradas por especialistas em cada área temática, com 
carga horária definida em edital de credenciamento. 
 
Art. 11 - As consultorias técnicas deverão ser    
realizadas por especialistas, que deverão acompanhar os  
empreendimentos por, no mínimo, 1 (um) ano, com visitas 
técnicas periódicas.  
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a   
abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o         
pagamento do benefício e as despesas administrativas               
associadas. 
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei    
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). 
 
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por               
decreto do Chefe do Poder Executivo.  
 
Art. 15 - Aplicam-se os termos desta Lei aos 
contratos em andamento. 
 
Parágrafo único. A obrigação de devolução do 
crédito orientado concedido, na forma dos contratos em             
andamento, cujo prazo se tenha iniciado após o início do       
estado de calamidade pública em razão da pandemia por     
covid-19, poderá, a critério do órgão gestor do programa, ser 
prorrogada. 
 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, 
 EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** ***  
 
LEI Nº 11.187, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.  
 
Dispõe 
sobre 
a 
política 
de           
patrocínio 
da 
Administração               
Pública do Município de Fortaleza 
e dá outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
Art. 1º - Esta Lei visa a estabelecer normas 
gerais sobre a política de patrocínio da Administração Pública 
do Município de Fortaleza.  
 
Art.  2º - Para efeito desta Lei, consideram-se: 
 
I - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por 
meio da aquisição do direito de associação da imagem 
institucional, programas, projetos, ações, atividades ou políticas 
públicas do Município de Fortaleza a projeto de iniciativa de 
terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;  
 
II - objetivo do patrocínio: apoio financeiro concedido a 
projeto de iniciativa de terceiro, com o objetivo de divulgar a 
imagem institucional, programas, projetos, ações, atividades ou 
políticas públicas municipais, promover o interesse público, 
fortalecer conceitos, agregar valores, gerar reconhecimento ou 
ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade;  
 
III - patrocinador: órgão ou entidade integrante da 
Administração Pública municipal, direta ou indireta;  
 
IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária 
direta do patrocínio e signatário do contrato de patrocínio 
celebrado com o patrocinador;  
 
V - patrocínio incentivado: projeto de patrocínio que já 
usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela União, 
Estado, Distrito Federal ou Municípios, devendo a sua 
formalização observar também o disposto na legislação 
pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio;  
 
VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado 
que expressa o direito de associação da imagem institucional 
do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:  

                            

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