DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 11 § 3º. As parcelas obedecerão a seguinte proporcionalidade: I - 10% (dez por cento) nos meses um a três; II - 15% (quinze por cento) nos meses quatro a seis; III - 20% (vinte por cento) nos meses sete a nove; IV - 25% (vinte e cinco por cento) nos meses dez a doze; e V - 30% (trinta por cento) nos meses treze a quinze. § 4º. A devolução será realizada através de boleto bancário, que será emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). § 5º. As parcelas pagas em atraso serão corrigidas monetariamente, sendo adotadas as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação. Art. 8º - Em caso de desistência após o recebimento do crédito orientado, os beneficiários deverão informar a decisão, por escrito, à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE). § 1º. O valor concedido deverá ser devolvido através de boleto bancário emitido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), conforme os gastos efetuados: I - Se até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver sido gasto, serão devolvidos 100% (cem por cento) do valor recebido, em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, sem juros; II - Se mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor tiver sido gasto, serão devolvidos 60% (sessenta por cento) do valor recebido. § 2º. Se não houver comprovação dos valores gastos através da prestação de contas ou se esta for reprovada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), os beneficiários deverão devolver 100% (cem por cento) do valor recebido, em uma única parcela. Art. 9º - As prestações de contas parciais e finais dos recursos recebidos e despendidos serão realizadas em consonância com a Constituição federal e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Se a prestação de contas for reprovada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), deverá ocorrer a devolução integral do valor recebido, em parcela única, por meio de boleto bancário emitido pelo FMDE. CAPÍTULO III DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS Art. 10 - Durante a execução do projeto, deverão ser aplicadas, no mínimo, duas capacitações com os seguintes temas: I - elaboração dos planos de negócios; e II - orientação para prestação de contas. Parágrafo único. As capacitações deverão ser ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital de credenciamento. Art. 11 - As consultorias técnicas deverão ser realizadas por especialistas, que deverão acompanhar os empreendimentos por, no mínimo, 1 (um) ano, com visitas técnicas periódicas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - Aplicam-se os termos desta Lei aos contratos em andamento. Parágrafo único. A obrigação de devolução do crédito orientado concedido, na forma dos contratos em andamento, cujo prazo se tenha iniciado após o início do estado de calamidade pública em razão da pandemia por covid-19, poderá, a critério do órgão gestor do programa, ser prorrogada. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.187, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a política de patrocínio da Administração Pública do Município de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei visa a estabelecer normas gerais sobre a política de patrocínio da Administração Pública do Município de Fortaleza. Art. 2º - Para efeito desta Lei, consideram-se: I - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da imagem institucional, programas, projetos, ações, atividades ou políticas públicas do Município de Fortaleza a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio; II - objetivo do patrocínio: apoio financeiro concedido a projeto de iniciativa de terceiro, com o objetivo de divulgar a imagem institucional, programas, projetos, ações, atividades ou políticas públicas municipais, promover o interesse público, fortalecer conceitos, agregar valores, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade; III - patrocinador: órgão ou entidade integrante da Administração Pública municipal, direta ou indireta; IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatário do contrato de patrocínio celebrado com o patrocinador; V - patrocínio incentivado: projeto de patrocínio que já usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio; VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da imagem institucional do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:Fechar