DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 10 § 2º. Se não houver comprovação dos valores gastos através da prestação de contas ou se esta for reprovada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), os beneficiários deverão devolver 100% (cem por cento) do valor recebido, em uma única parcela. Art. 9º - As prestações de contas parciais e finais dos recursos recebidos e despendidos serão realizadas em consonância com a Constituição federal e a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Se a prestação de contas for reprovada pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), deverá ocorrer a devolução integral do valor recebido, em parcela única, por meio de boleto bancário emitido pelo FMDE. CAPÍTULO III DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS Art. 10 - Durante a execução do projeto, deverão ser aplicadas, no mínimo, duas capacitações com os seguintes temas: I - elaboração dos planos de negócios; e II - orientação para prestação de contas. Parágrafo único. As capacitações deverão ser ministradas por especialistas em cada área temática, com carga horária definida em edital de credenciamento. Art. 11 - As consultorias técnicas deverão ser realizadas por especialistas, que deverão acompanhar os empreendimentos por, no mínimo, 1 (um) ano, com visitas técnicas periódicas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefício e as despesas administrativas associadas. Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 15 - Aplicam-se os termos desta Lei aos contratos em andamento. Parágrafo único. A obrigação de devolução do crédito orientado concedido, na forma dos contratos em andamento, cujo prazo se tenha iniciado após o início do esta- do de calamidade pública em razão da pandemia por covid-19, poderá, a critério do órgão gestor do programa, ser prorrogada. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.186, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a instituição do Projeto Mulher Empreendedora no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO MULHER EMPREENDEDORA Art. 1º - Fica instituído o Projeto Mulher Empreendedora, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o empreendedorismo feminino através da concessão de crédito orientado para compra de máquinas, equipamentos e insumos. Art. 2º - As diretrizes específicas do projeto são: I - fomentar o empreendedorismo criativo e inovador, com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias; II - criar um ambiente favorável ao surgimento de novos negócios; III - elevar a taxa de sobrevivência das microempresas; e IV - induzir o surgimento de novas empresas, com destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento Humano. Art. 3º - Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei a mulher empreendedora, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que resida e tenha instalado ou instale seu empreendimento em Fortaleza, prioritariamente, em bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, desde que atenda à regulamentação do projeto. Art. 4º - A seleção do titular do benefício ocorrerá por meio de edital de seleção, em quatro etapas: I - análise documental; II - capacitações e análise do plano de negócios; III - assinatura do contrato; e IV - acompanhamento do empreendimento, através de consultorias técnicas. Art. 5º - O Projeto Mulher Empreendedora inclui os seguintes benefícios: I — crédito orientado; II — capacitações; e III — consultorias técnicas. CAPÍTULO II DO CRÉDITO ORIENTADO Art. 6º - Os créditos serão concedidos, prioritariamente, às atividades voltadas para a economia criativa, a confecção e a gastronomia. § 1º. O crédito orientado não poderá ser utilizado em atividades ilícitas. § 2º. O crédito orientado não poderá ser utilizado para subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens similares, para pagamento de contrato de aluguel, reforma e manutenção de imóveis, para aluguel ou compra de veículos automotores e serviços em geral. § 3º. Apenas poderão ser subsidiados com o crédito ori- entado máquinas, equipamentos e insumos com relação direta com o objeto do plano de negócios apresentado. § 4º. O valor máximo do crédito orientado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira parcela depositada após as capacitações dos beneficiários e a assinatura do contrato, e a segunda parcela após a aprovação da prestação de contas da primeira parcela do crédito orientado e a apresentação da comprovação de formalização e regularidade do empreendimento. Art. 7º - A devolução do crédito orientado corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor concedido. § 1º. A devolução se dará em 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, sem juros. § 2º. O beneficiário contará com 6 (seis) meses de carência, contados a partir do recebimento da segunda parcela.Fechar