DOMFO 05/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
§ 2º. Se não houver comprovação dos valores gastos    
através da prestação de contas ou se esta for reprovada pelo 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), os 
beneficiários deverão devolver 100% (cem por cento) do valor 
recebido, em uma única parcela. 
 
Art. 9º - As prestações de contas parciais e finais 
dos recursos recebidos e despendidos serão realizadas em               
consonância com a Constituição federal e a Lei n.º 8.666, de 21 
de junho de 1993. 
 
Parágrafo único. Se a prestação de contas for 
reprovada 
pelo 
Fundo 
Municipal 
de 
Desenvolvimento                  
Econômico (FMDE), deverá ocorrer a devolução integral do 
valor recebido, em parcela única, por meio de boleto bancário 
emitido pelo FMDE. 
 
CAPÍTULO III  
DAS CAPACITAÇÕES E DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS 
 
Art. 10 - Durante a execução do projeto, deverão 
ser aplicadas, no mínimo, duas capacitações com os seguintes 
temas: 
I - elaboração dos planos de negócios; e 
II - orientação para prestação de contas. 
 
Parágrafo único. As capacitações deverão ser 
ministradas por especialistas em cada área temática, com 
carga horária definida em edital de credenciamento. 
 
Art. 11 - As consultorias técnicas deverão ser    
realizadas por especialistas, que deverão acompanhar os                                
empreendimentos por, no mínimo, 1 (um) ano, com visitas 
técnicas periódicas.  
 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a    
abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o      
pagamento do benefício e as despesas administrativas                
associadas. 
 
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei     
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE). 
 
Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por             
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 15 - Aplicam-se os termos desta Lei aos 
contratos em andamento. 
 
Parágrafo único. A obrigação de devolução do 
crédito orientado concedido, na forma dos contratos em                
andamento, cujo prazo se tenha iniciado após o início do esta-
do de calamidade pública em razão da pandemia por covid-19, 
poderá, a critério do órgão gestor do programa, ser prorrogada. 
 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,  
EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021. 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
LEI Nº 11.186, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.  
Dispõe sobre a instituição do      
Projeto Mulher Empreendedora no 
âmbito do Município de Fortaleza e 
dá outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I  
DA INSTITUIÇÃO DO PROJETO MULHER  
EMPREENDEDORA 
 
Art. 1º - Fica instituído o Projeto Mulher                   
Empreendedora, 
vinculado 
à 
Secretaria 
Municipal 
do                     
Desenvolvimento Econômico (SDE), que visa incentivar o  
empreendedorismo feminino através da concessão de crédito 
orientado para compra de máquinas, equipamentos e insumos. 
 
Art.  2º - As diretrizes específicas do projeto são: 
I - fomentar o empreendedorismo criativo e inovador, 
com a oferta de crédito orientado, capacitações e consultorias; 
II - criar um ambiente favorável ao surgimento de novos 
negócios; 
III - elevar a taxa de sobrevivência das microempresas; 
e  
IV - induzir o surgimento de novas empresas, com           
destaque para os bairros de menor Índice de Desenvolvimento 
Humano. 
Art.  3º - Poderá ser titular do benefício de que 
trata a presente Lei a mulher empreendedora, com idade igual 
ou superior a 18 (dezoito) anos, que resida e tenha instalado ou 
instale seu empreendimento em Fortaleza, prioritariamente, em 
bairros com baixo Índice de Desenvolvimento Humano, desde 
que atenda à regulamentação do projeto. 
 
Art. 4º - A seleção do titular do benefício            
ocorrerá por meio de edital de seleção, em quatro etapas: 
I - análise documental; 
II - capacitações e análise do plano de negócios; 
III - assinatura do contrato; e  
IV - acompanhamento do empreendimento, através de 
consultorias técnicas.  
 
Art. 5º - O Projeto Mulher Empreendedora inclui 
os seguintes benefícios: 
I — crédito orientado;  
II — capacitações; e  
III — consultorias técnicas. 
 
CAPÍTULO II 
DO CRÉDITO ORIENTADO 
 
Art. 
6º 
- 
Os 
créditos 
serão 
concedidos,                   
prioritariamente, às atividades voltadas para a economia            
criativa, a confecção e a gastronomia. 
§ 1º. O crédito orientado não poderá ser utilizado em     
atividades ilícitas. 
§ 2º. O crédito orientado não poderá ser utilizado para 
subsidiar aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou itens 
similares, para pagamento de contrato de aluguel, reforma e 
manutenção de imóveis, para aluguel ou compra de veículos 
automotores e serviços em geral. 
§ 3º. Apenas poderão ser subsidiados com o crédito ori-
entado máquinas, equipamentos e insumos com relação direta 
com o objeto do plano de negócios apresentado. 
§ 4º. O valor máximo do crédito orientado é de                        
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo a primeira parcela 
depositada após as capacitações dos beneficiários e a 
assinatura do contrato, e a segunda parcela após a aprovação 
da prestação de contas da primeira parcela do crédito orientado 
e a apresentação da comprovação de formalização e 
regularidade do empreendimento. 
 
Art. 7º - A devolução do crédito orientado               
corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor concedido. 
§  1º. A devolução se dará em 15 (quinze) parcelas     
mensais e consecutivas, sem juros. 
§   2º. O beneficiário contará com 6 (seis) meses de    
carência, contados a partir do recebimento da segunda parcela. 

                            

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