DOMFO 05/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
a) exposição da marca do patrocinador ou de seus 
programas, projetos, ações, atividades ou políticas públicas nas 
peças de divulgação do projeto;  
 
b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa 
associação;  
 
c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, 
marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado; 
 
d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao 
desenvolvimento social e ambiental. 
 
VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a 
formalização do patrocínio em que patrocinador e patrocinado 
estabelecem seus direitos e obrigações.  
 
Art. 3º - Não são considerados patrocínio, para os fins 
desta Lei:  
 
I - doações: cessão gratuita de recursos humanos, 
materiais, bens, produtos e serviços ao Município, mesmo com 
divulgação de conceito ou exposição de marca do doador;  
 
II - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou 
serviços por divulgação de conceito ou exposição de marca;  
 
III - projetos de veiculação em mídia ou em instalações 
que funcionem como veículo de comunicação, com entrega em 
espaços publicitários;  
 
IV - ações compensatórias: apoio a projetos cuja 
execução seja compulsória e prevista em lei;  
 
V - locação de espaço ou montagem de estandes em 
eventos sem nenhuma contrapartida de comunicação;  
 
VI - ações realizadas pelo próprio órgão ou entidade 
municipal.  
 
Art. 4º - Os patrocinadores e os patrocinados 
deverão pautar suas atuações com base nos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da 
publicidade, da probidade administrativa, da eficiência e da 
supremacia do interesse público e nas seguintes premissas:  
 
I - isonomia e coerência na gestão dos patrocínios;  
 
Il - divulgação sistemática das políticas, das diretrizes e 
das normas de acesso ao patrocínio;  
 
III - promoção da cidadania e do desenvolvimento 
humano;  
 
IV - respeito à diversidade étnica e cultural;  
 
V - sustentabilidade e responsabilidade social;  
 
VI - desdobramento educacional;  
 
VII - promoção do Município de Fortaleza no exterior;  
 
VIII - adoção preferencial de critérios e mecanismos de 
seleção pública com base em critérios objetivos;  
 
IX - respeito aos direitos humanos;  
 
X -- construção de uma sociedade livre, justa e solidária;  
 
XI - repúdio a todas as formas de discriminação e 
respeito ao Estado laico.  
Art. 5º - Deverão ser valorizados e estimulados 
os patrocínios que:  
 
I - promovam a acessibilidade de idosos e de pessoas 
com mobilidade reduzida ou com deficiência física, sensorial ou 
cognitiva, de forma segura e autônoma, aos espaços onde se 
realizam eventos ou aos produtos oriundos dos patrocínios 
realizados;  
 
Il - apresentem preocupação com a preservação do 
meio ambiente, mediante emprego de materiais reciclados, 
recicláveis e biodegradáveis, baixa utilização de recursos 
naturais e reduzida emissão de gases poluentes;  
 
III - promovam a inovação, o desenvolvimento regional 
sustentável e a geração de emprego e renda para a população 
local;  
 
IV - estimulem a prática de esporte e atividades físicas 
ou culturais, bem como os cuidados com a saúde; 
 
V - estimulem o protagonismo juvenil e promovam a 
inserção dos jovens no mercado de trabalho.  
 
Art. 6º - O patrocínio será realizado por meio do 
contrato de patrocínio e será precedido, preferencialmente, de 
processo de seleção pública.  
 
§ 1º. Será considerada inexigível a seleção pública de 
que trata o caput na hipótese de inviabilidade de concorrência 
entre 
projetos 
de 
iniciativa 
de 
terceiros, 
devidamente 
justificada.  
 
§ 2º. Para a contratação, os patrocinadores devem exigir 
do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação 
jurídica e de regularidade fiscal e trabalhista.  
 
§ 3º. O patrocinador deverá exigir do patrocinado, antes 
da assinatura do contrato, declaração formal de que está 
adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio 
anterior celebrado com órgão ou entidade da Administração 
Pública do Município de Fortaleza.  
 
§ 4º. É vedada a contratação de patrocínios por 
intermédio de agências de publicidade e propaganda.  
 
Art. 7º - O contrato deverá estipular a 
obrigatoriedade do uso da imagem institucional do Município, 
programas, projetos, ações, atividades ou políticas públicas 
municipais, entre as contrapartidas, a da prestação de contas e 
as restrições quanto ao uso de trabalho infantil.  
 
Art. 8º - Para a prestação de contas do 
patrocínio, 
o 
patrocinador 
exigirá 
do 
patrocinado, 
exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa 
patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.  
 
Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes 
a patrocínio incentivado deverão observar a legislação 
aplicável.  
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 05 
DE NOVEMBRO DE 2021. 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
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