DOU 08/11/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, segunda-feira, 8 de novembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
PORTARIA Nº 5, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova
orientação 
jurídica
normativa
sobre
aprovação prévia do ICMBio para instalação de
infraestrutura urbana.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADAJUNTO AO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso da competência
que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN disposto no Anexo I,
sobre aprovação prévia do ICMBio para instalação de infraestrutura urbana.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILERMANDO GOMES DE ALENCAR
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 29/2021
APROVAÇÃO PRÉVIA DO ICMBIO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA
URBANA. HIPÓTESE DO ART. 46, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.985/00. RELAÇÃO
COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ALA.
1. A aprovação prévia prevista no art. 46, da Lei 9.985/00 não trata de hipótese
de autorização para o licenciamento ambiental, sendo exigência distinta, portanto, daquela
prevista no art. 36, §3º, da Lei 9.985/00 e regulamentada pela Resolução CONAMA n.
428/2010.
2. Na hipótese de ser também exigido para as atividades descritas no art. 46,
da Lei 9.985/00 o licenciamento ambiental, e este for de competência do IBAMA, aplica-se
o art. 13, da IN Conjunta IBAMA e ICMBio n. 08/2019, que determina a incidência do
regramento previsto para a ALA.
3. Caso o licenciamento ambiental seja de competência do estado ou município
e não houver, no regramento local, norma no mesmo sentido do art. 13, da IN-Conjunta
IBAMA e ICMBIO n. 08/2019, cabe ao empreendedor provocar diretamente o ICMBio para
obtenção da aprovação prévia, prevista no art. 46, do SNUC. Nessa hipótese, o
requerimento deve ser submetido, por analogia, ao rito da IN-ICM n. 04/2009, enquanto
não elaborado regulamento específico no âmbito da autarquia federal.
4. Nessa última hipótese, a aprovação prévia prevista no art. 46, do SNUC, não
é requisito ou condição de legalidade da licença ambiental estadual ou municipal, salvo se
o regramento específico do licenciamento ambiental perante o órgão competente preveja
expressamente nesse sentido. A referida aprovação prévia é requisito para a legalidade da
instalação das obras de infraestrutura urbana previstas no referido dispositivo, de modo
que eventual início destas sem o atendimento da exigência configura ato ilícito de
responsabilidade do empreendedor.
5. As Unidades por meio de seu Plano de Manejo podem, previamente, excluir
do alcance da norma do art. 46 atividades de pequeno impacto que entendam, de forma
antecipada, serem compatíveis com o regime protetivo da Unidade, o que equivaleria a
autorizar previamente tais tipologias, de modo a evitar que os pedidos de autorização para
atividades de impacto insignificante se avolumem no âmbito deste Instituto, ocasionando
mora desnecessária à execução das atividades. 6. Recomenda-se ao ICMBio a celebração
de acordos com os órgãos licenciadores a fim de pacificar a aplicação do art. 46, SNUC. Nos
referidos ajustes, deverá preferencialmente constar a expressa determinação de incidência
do mesmo procedimento previsto para as autorizações para o licenciamento ambiental
(ALA), tal como feito entre IBAMA e ICMBio, por meio do art. 13 da IN-Conjunta n.
08/2019.
REFERÊNCIA: Lei 9985/00, art. 46. Lei 9985/00, art. 36. Instrução Normativa
ICMBio 04/09. Resolução CONAMA 428/10.
REFERÊNCIA: PARECER n. 00080/2020/SEPFE-GR5/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq.
2), 
PARECER 
n. 
00008/2020/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU 
(Seq. 
9), 
NOTA 
n.
00034/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 17),
NOTA n. 00046/2021/CPAR/PFE-
ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 17), DESPACHO n. 00133/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq.
18), NOTA n. 00115/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 42), aprovada pelo DESPACHO
n. 
00281/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU
(Seq. 
43)
e 
DESPACHO
n.
00513/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 44)
PORTARIA Nº 6, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova as orientações jurídicas normativa sobre
protocolo, 
conhecimento
e 
provimento
de
requerimento/petições 
dirigidos
ao 
ICMBio.
Conhecimento de recursos administrativo e pedidos
de revisão dirigidos ao ICMBio.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso da
competência que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020,
resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN Nº 30/2021 disposto no
Anexo I, sobre protocolo, conhecimento e provimento de requerimento/petições dirigidos
ao ICMBio.
Art. 2º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN Nº 31/2021 disposto no
Anexo I, sobre conhecimento de recursos administrativo e pedidos de revisão dirigidos ao
ICMBio
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILERMANDO GOMES DE ALENCAR
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 30/2021
PROTOCOLO, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE REQUERIMENTOS/PETIÇÕES
DIRIGIDOS AO ICMBIO.
1. "Protocolo" é o recebimento e o registro de documentos do público interno
e externo ao ICMBio, realizado de forma física ou eletrônica, conforme normativa do
Instituto que estiver em vigor.
2. "Conhecimento" ocorre quando os documentos protocolizados contêm
algum requerimento administrativo e estão presentes os requisitos mínimos de
admissibilidade previstos em lei ou ato regulamentar. Não há análise de mérito, mas
apenas da viabilidade de esse mérito vir ou não a ser apreciado, no todo ou em parte, em
oportunidade posterior.
3. "Provimento" ocorre
quando é realizada a análise
do mérito do
requerimento que foi previamente conhecido e se decide por aceitar o pedido, total ou
parcialmente. Quando não for aceito, no mérito, o pedido formulado, dar-se-á o não
provimento (desprovimento) do requerimento, devendo a decisão do ICMBio ser
fundamentada.
4. Em regra, o ICMBio não deve recusar o protocolo de requerimentos/petições
(certificando o recebimento em todas as vias apresentadas pelo administrado) - a não ser
em hipóteses excepcionalíssimas e, mesmo assim, com a devida fundamentação -,
devendo conhecer ou não de seu conteúdo.
5. 
Um
requerimento, 
por 
exemplo,
de 
desarquivamento
de 
autos
administrativos findos não poderá, em regra, ter seu protocolo recusado, mas poderá
deixar de ser conhecido ou, em uma etapa subsequente, ser desprovido, com a devida
fundamentação pelo ICMBio.
6. Mesmo que a hipótese seja de não conhecimento, o ICMBio tem o poder-
dever de, identificando eventual nulidade a partir das alegações e/ou documentos
apresentados, exercer sua autotutela administrativa, declarando nulo(s) o(s) ato(s)
administrativo(s) viciado(s).
REFERÊNCIA: Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988; Arts. 2º,
inciso XII, 6º, parágrafo único, 29, 39, parágrafo único, 48, 63 e 65 da Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999; Lei n.º 11.516, de 28 de agosto de 2007; Arts. 70, 72 e 80 da Lei n.º
9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 131 do Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho
de 2008; Arts. 103, 118 e 119 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.º
01, de 12 de abril de 2021; Enunciados n.ºs 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal
Fe d e r a l .
REFERÊNCIA: PARECER n. 00040/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 06),
aprovado pelo DESPACHO n. 00142/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 09).
SAPIENS NUP 00810.000280/2021-54.
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 31/2021
CONHECIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PEDIDOS DE REVISÃO
DIRIGIDOS AO ICMBIO.
1. Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos: (i)
fora do prazo; (ii) perante órgão incompetente; (iii) por quem não seja legitimado; ou (iv)
após exaurida a esfera administrativa. Assim, estando presente alguma dessas hipóteses e
na ausência de norma mais específica que disponha em outro sentido, deverá o ICMBio
não conhecer do recurso. No caso de recursos interpostos em face de decisões proferidas
em processos instaurados com a lavratura de autos de infração, além das hipóteses
mencionadas, também não serão conhecidos (v) quando tiverem por objetivo discutir a
multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.
2. A revisão tem fundamento originário no direito constitucional de petição e
na autotutela administrativa, podendo ser compreendida como uma forma de
reapreciação do processo em si, sobre o qual incidem fatos novos que possam interferir
na decisão administrativa terminativa, ou ainda sujeita a circunstâncias relevantes que
possam interferir na sanção aplicada. Não se confunde com os recursos administrativos e
deve observar os seguintes requisitos: (i) existência de processo sancionador encerrado na
esfera administrativa; (ii) surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes; e (iii)
aptidão dos fatos novos ou circunstâncias relevantes de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
3. Os requisitos da revisão devem ser indicados no requerimento protocolizado,
ainda que de forma genérica, para que seja possível o conhecimento pelo ICMBio. Se
assiste razão ou não ao administrado em suas alegações, isso será objeto da análise de
mérito, fase posterior ao conhecimento, quando o pedido poderá ou não ser provido.
REFERÊNCIA: Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988; Arts. 2º,
inciso XII, 6º, parágrafo único, 29, 39, parágrafo único, 48, 63 e 65 da Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999; Lei n.º 11.516, de 28 de agosto de 2007; Arts. 70, 72 e 80 da Lei n.º
9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 131 do Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho
de 2008; Arts. 103, 118 e 119 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.º
01, de 12 de abril de 2021; Enunciados n.ºs 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal
Fe d e r a l .
REFERÊNCIA: PARECER n. 00040/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 06),
aprovado pelo DESPACHO n. 00142/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 09).
SAPIENS NUP 00810.000280/2021-54.
PORTARIA Nº 7, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova orientação jurídica normativa
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso da competência
que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN disposta no Anexo I,
sobre a possibilidade jurídica de convalidar atos administrativos com vício e seus efeitos
sobre a prescrição.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILERMANDO GOMES DE ALENCAR
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 32/2021
PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO
SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO E SEUS EFEITOS. ATO ADMINISTRATIVO COM
VÍCIO INSANÁVEL. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO PUNITIVA (PROPRIAMENTE DITA E
I N T E R CO R R E N T E ) .
1. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração (art. 55 da Lei nº 9.784/1999).
2. Os efeitos do ato de convalidação retroagem à data do ato convalidado.
3. A consumação da prescrição da pretensão punitiva, propriamente dita ou
intercorrente, obsta a posterior convalidação de ato administrativo que o torne apto a
interromper a marcha do prazo prescricional.
4. Também não é passível de convalidação pela Administração, consoante
inteligência do parágrafo único do art. 99 do Decreto nº 6.514/2008, o ato administrativo
com vício sanável em que a constatação deste vício ocorreu sob alegação do autuado.
5. Na hipótese de ocorrência de vícios insanáveis, eivados de vício de
legalidade, a decisão que reconhecer sua ocorrência possui efeitos retroativos, afastando
os efeitos daquele ato, inclusive eventual interrupção da prescrição, e expandindo seus
efeitos também aos demais atos subsequentes ao ato nulo.
6. O reconhecimento da ocorrência de vício insanável, com efeitos sobre atos
posteriores, não afasta a existência destes últimos para demonstrar que o processo esteve
(ou não) paralisado por período superior a três anos, não implicando ocorrência
automática da prescrição intercorrente, já que seu objeto é a desídia e a negligência da
administração pública decorrente da paralisação do processo sancionador.
REFERÊNCIA LEGAL: Arts. 53 e 55 da Lei nº 9.784/1999; Art. 99, parágrafo único
e Art. 100, do Decreto nº 6.514/2008; Art. 1º, §1º e Art. 2º, da Lei nº 9.873/1999.
REFERÊNCIA: NOTA n. 00216/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo
DESPACHO n. 00520/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, e pelo DESPACHO . SAPIENS NUP:
02070.001923/2010-61
PORTARIA Nº 4, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Aprova
orientação 
jurídica
normativa
sobre
aprovação prévia do ICMBio para instalação de
infraestrutura urbana.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso da competência
que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN disposto no Anexo I,
sobre parâmetros jurídicos necessários ao cumprimento do dever de motivação adequada
por parte do ICMBio e ao controle de juridicidade dos atos administrativos realizado por
esta PFE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILERMANDO GOMES DE ALENCAR
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 28/2021
DEVER DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS.
CONTROLE DE JURIDICIDADE. PARÂMETROS JURÍDICOS.
1. Os atos administrativo deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II -
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos
administrativos; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V -

                            

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