Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021110800054 54 Nº 209, segunda-feira, 8 de novembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PORTARIA Nº 5, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 Aprova orientação jurídica normativa sobre aprovação prévia do ICMBio para instalação de infraestrutura urbana. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADAJUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso da competência que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN disposto no Anexo I, sobre aprovação prévia do ICMBio para instalação de infraestrutura urbana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DILERMANDO GOMES DE ALENCAR ANEXO I ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 29/2021 APROVAÇÃO PRÉVIA DO ICMBIO PARA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA. HIPÓTESE DO ART. 46, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.985/00. RELAÇÃO COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ALA. 1. A aprovação prévia prevista no art. 46, da Lei 9.985/00 não trata de hipótese de autorização para o licenciamento ambiental, sendo exigência distinta, portanto, daquela prevista no art. 36, §3º, da Lei 9.985/00 e regulamentada pela Resolução CONAMA n. 428/2010. 2. Na hipótese de ser também exigido para as atividades descritas no art. 46, da Lei 9.985/00 o licenciamento ambiental, e este for de competência do IBAMA, aplica-se o art. 13, da IN Conjunta IBAMA e ICMBio n. 08/2019, que determina a incidência do regramento previsto para a ALA. 3. Caso o licenciamento ambiental seja de competência do estado ou município e não houver, no regramento local, norma no mesmo sentido do art. 13, da IN-Conjunta IBAMA e ICMBIO n. 08/2019, cabe ao empreendedor provocar diretamente o ICMBio para obtenção da aprovação prévia, prevista no art. 46, do SNUC. Nessa hipótese, o requerimento deve ser submetido, por analogia, ao rito da IN-ICM n. 04/2009, enquanto não elaborado regulamento específico no âmbito da autarquia federal. 4. Nessa última hipótese, a aprovação prévia prevista no art. 46, do SNUC, não é requisito ou condição de legalidade da licença ambiental estadual ou municipal, salvo se o regramento específico do licenciamento ambiental perante o órgão competente preveja expressamente nesse sentido. A referida aprovação prévia é requisito para a legalidade da instalação das obras de infraestrutura urbana previstas no referido dispositivo, de modo que eventual início destas sem o atendimento da exigência configura ato ilícito de responsabilidade do empreendedor. 5. As Unidades por meio de seu Plano de Manejo podem, previamente, excluir do alcance da norma do art. 46 atividades de pequeno impacto que entendam, de forma antecipada, serem compatíveis com o regime protetivo da Unidade, o que equivaleria a autorizar previamente tais tipologias, de modo a evitar que os pedidos de autorização para atividades de impacto insignificante se avolumem no âmbito deste Instituto, ocasionando mora desnecessária à execução das atividades. 6. Recomenda-se ao ICMBio a celebração de acordos com os órgãos licenciadores a fim de pacificar a aplicação do art. 46, SNUC. Nos referidos ajustes, deverá preferencialmente constar a expressa determinação de incidência do mesmo procedimento previsto para as autorizações para o licenciamento ambiental (ALA), tal como feito entre IBAMA e ICMBio, por meio do art. 13 da IN-Conjunta n. 08/2019. REFERÊNCIA: Lei 9985/00, art. 46. Lei 9985/00, art. 36. Instrução Normativa ICMBio 04/09. Resolução CONAMA 428/10. REFERÊNCIA: PARECER n. 00080/2020/SEPFE-GR5/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 2), PARECER n. 00008/2020/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 9), NOTA n. 00034/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 17), NOTA n. 00046/2021/CPAR/PFE- ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 17), DESPACHO n. 00133/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 18), NOTA n. 00115/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 42), aprovada pelo DESPACHO n. 00281/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 43) e DESPACHO n. 00513/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 44) PORTARIA Nº 6, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 Aprova as orientações jurídicas normativa sobre protocolo, conhecimento e provimento de requerimento/petições dirigidos ao ICMBio. Conhecimento de recursos administrativo e pedidos de revisão dirigidos ao ICMBio. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso da competência que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN Nº 30/2021 disposto no Anexo I, sobre protocolo, conhecimento e provimento de requerimento/petições dirigidos ao ICMBio. Art. 2º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN Nº 31/2021 disposto no Anexo I, sobre conhecimento de recursos administrativo e pedidos de revisão dirigidos ao ICMBio Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DILERMANDO GOMES DE ALENCAR ANEXO I ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 30/2021 PROTOCOLO, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE REQUERIMENTOS/PETIÇÕES DIRIGIDOS AO ICMBIO. 1. "Protocolo" é o recebimento e o registro de documentos do público interno e externo ao ICMBio, realizado de forma física ou eletrônica, conforme normativa do Instituto que estiver em vigor. 2. "Conhecimento" ocorre quando os documentos protocolizados contêm algum requerimento administrativo e estão presentes os requisitos mínimos de admissibilidade previstos em lei ou ato regulamentar. Não há análise de mérito, mas apenas da viabilidade de esse mérito vir ou não a ser apreciado, no todo ou em parte, em oportunidade posterior. 3. "Provimento" ocorre quando é realizada a análise do mérito do requerimento que foi previamente conhecido e se decide por aceitar o pedido, total ou parcialmente. Quando não for aceito, no mérito, o pedido formulado, dar-se-á o não provimento (desprovimento) do requerimento, devendo a decisão do ICMBio ser fundamentada. 4. Em regra, o ICMBio não deve recusar o protocolo de requerimentos/petições (certificando o recebimento em todas as vias apresentadas pelo administrado) - a não ser em hipóteses excepcionalíssimas e, mesmo assim, com a devida fundamentação -, devendo conhecer ou não de seu conteúdo. 5. Um requerimento, por exemplo, de desarquivamento de autos administrativos findos não poderá, em regra, ter seu protocolo recusado, mas poderá deixar de ser conhecido ou, em uma etapa subsequente, ser desprovido, com a devida fundamentação pelo ICMBio. 6. Mesmo que a hipótese seja de não conhecimento, o ICMBio tem o poder- dever de, identificando eventual nulidade a partir das alegações e/ou documentos apresentados, exercer sua autotutela administrativa, declarando nulo(s) o(s) ato(s) administrativo(s) viciado(s). REFERÊNCIA: Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988; Arts. 2º, inciso XII, 6º, parágrafo único, 29, 39, parágrafo único, 48, 63 e 65 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei n.º 11.516, de 28 de agosto de 2007; Arts. 70, 72 e 80 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 131 do Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008; Arts. 103, 118 e 119 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.º 01, de 12 de abril de 2021; Enunciados n.ºs 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Fe d e r a l . REFERÊNCIA: PARECER n. 00040/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 06), aprovado pelo DESPACHO n. 00142/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 09). SAPIENS NUP 00810.000280/2021-54. ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 31/2021 CONHECIMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E PEDIDOS DE REVISÃO DIRIGIDOS AO ICMBIO. 1. Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos: (i) fora do prazo; (ii) perante órgão incompetente; (iii) por quem não seja legitimado; ou (iv) após exaurida a esfera administrativa. Assim, estando presente alguma dessas hipóteses e na ausência de norma mais específica que disponha em outro sentido, deverá o ICMBio não conhecer do recurso. No caso de recursos interpostos em face de decisões proferidas em processos instaurados com a lavratura de autos de infração, além das hipóteses mencionadas, também não serão conhecidos (v) quando tiverem por objetivo discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento. 2. A revisão tem fundamento originário no direito constitucional de petição e na autotutela administrativa, podendo ser compreendida como uma forma de reapreciação do processo em si, sobre o qual incidem fatos novos que possam interferir na decisão administrativa terminativa, ou ainda sujeita a circunstâncias relevantes que possam interferir na sanção aplicada. Não se confunde com os recursos administrativos e deve observar os seguintes requisitos: (i) existência de processo sancionador encerrado na esfera administrativa; (ii) surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes; e (iii) aptidão dos fatos novos ou circunstâncias relevantes de justificar a inadequação da sanção aplicada. 3. Os requisitos da revisão devem ser indicados no requerimento protocolizado, ainda que de forma genérica, para que seja possível o conhecimento pelo ICMBio. Se assiste razão ou não ao administrado em suas alegações, isso será objeto da análise de mérito, fase posterior ao conhecimento, quando o pedido poderá ou não ser provido. REFERÊNCIA: Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988; Arts. 2º, inciso XII, 6º, parágrafo único, 29, 39, parágrafo único, 48, 63 e 65 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Lei n.º 11.516, de 28 de agosto de 2007; Arts. 70, 72 e 80 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Art. 131 do Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008; Arts. 103, 118 e 119 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n.º 01, de 12 de abril de 2021; Enunciados n.ºs 346 e 473 da Súmula do Supremo Tribunal Fe d e r a l . REFERÊNCIA: PARECER n. 00040/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 06), aprovado pelo DESPACHO n. 00142/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (seq. 09). SAPIENS NUP 00810.000280/2021-54. PORTARIA Nº 7, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 Aprova orientação jurídica normativa O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso da competência que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN disposta no Anexo I, sobre a possibilidade jurídica de convalidar atos administrativos com vício e seus efeitos sobre a prescrição. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DILERMANDO GOMES DE ALENCAR ANEXO I ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 32/2021 PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO E SEUS EFEITOS. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO INSANÁVEL. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO PUNITIVA (PROPRIAMENTE DITA E I N T E R CO R R E N T E ) . 1. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração (art. 55 da Lei nº 9.784/1999). 2. Os efeitos do ato de convalidação retroagem à data do ato convalidado. 3. A consumação da prescrição da pretensão punitiva, propriamente dita ou intercorrente, obsta a posterior convalidação de ato administrativo que o torne apto a interromper a marcha do prazo prescricional. 4. Também não é passível de convalidação pela Administração, consoante inteligência do parágrafo único do art. 99 do Decreto nº 6.514/2008, o ato administrativo com vício sanável em que a constatação deste vício ocorreu sob alegação do autuado. 5. Na hipótese de ocorrência de vícios insanáveis, eivados de vício de legalidade, a decisão que reconhecer sua ocorrência possui efeitos retroativos, afastando os efeitos daquele ato, inclusive eventual interrupção da prescrição, e expandindo seus efeitos também aos demais atos subsequentes ao ato nulo. 6. O reconhecimento da ocorrência de vício insanável, com efeitos sobre atos posteriores, não afasta a existência destes últimos para demonstrar que o processo esteve (ou não) paralisado por período superior a três anos, não implicando ocorrência automática da prescrição intercorrente, já que seu objeto é a desídia e a negligência da administração pública decorrente da paralisação do processo sancionador. REFERÊNCIA LEGAL: Arts. 53 e 55 da Lei nº 9.784/1999; Art. 99, parágrafo único e Art. 100, do Decreto nº 6.514/2008; Art. 1º, §1º e Art. 2º, da Lei nº 9.873/1999. REFERÊNCIA: NOTA n. 00216/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00520/2021/CAI/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, e pelo DESPACHO . SAPIENS NUP: 02070.001923/2010-61 PORTARIA Nº 4, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021 Aprova orientação jurídica normativa sobre aprovação prévia do ICMBio para instalação de infraestrutura urbana. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso da competência que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, resolve: Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN disposto no Anexo I, sobre parâmetros jurídicos necessários ao cumprimento do dever de motivação adequada por parte do ICMBio e ao controle de juridicidade dos atos administrativos realizado por esta PFE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DILERMANDO GOMES DE ALENCAR ANEXO I ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 28/2021 DEVER DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS. CONTROLE DE JURIDICIDADE. PARÂMETROS JURÍDICOS. 1. Os atos administrativo deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V -Fechar