DOU 08/11/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 209, segunda-feira, 8 de novembro de 2021
ISSN 1677-7042
Seção 1
decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de
aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.
2. A motivação deve ser explícita, clara e congruente. Não se considera
motivação clara e congruente a que: I - se limitar a encaminhar manifestação(ões) de
outra(s) área(s); II - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão analisada; III - empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; IV -
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; V - não enfrentar
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo administrador; VI - se limitar a invocar precedente ou enunciado de
orientação jurídica normativa ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob análise se ajusta àqueles fundamentos; VII - deixar de
seguir precedente ou enunciado de orientação jurídica normativa ou súmula, sem
demonstrar a existência
de distinção no caso
sob análise ou a
superação do
entendimento.
3. A motivação pode ser constituída por declaração de concordância com o
conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que o
precederam, fazendo parte integrante do ato, desde que seja feita referência concreta às
peças que se pretende encampar, transcrevendo delas partes consideradas relevantes para
legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
4. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
que reproduza os fundamentos de decisões, devidamente motivadas, ainda que de
conteúdo padronizado, desde que analisado o caso concreto e consideradas as alegações
formuladas e documentos apresentados pelos interessados, em respeito ao contraditório e
a ampla defesa.
5. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais deverá constar da respectiva ata ou de termo escrito.
6. A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos,
aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração, obriga
o administrador a indicar as consequências práticas que, no exercício diligente de sua
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória nº 2.968, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O. do dia 29 de outubro de 2021, nº 205, Seção 1, página 84,
constante do Processo nº 48500.005041/2020-30, retificar a tabela 1 do anexo, conforme descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê:
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Roraima Energia).
.
SUBGRUPO
M O DA L I DA D E
AC ES S A N T E
POSTO
TARIFAS DE APLICAÇÃO
BASE ECONÔMICA
.
TUSD
TE
TUSD
TE
.
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
.
A4 (2,3 a 25kV)
AZUL
NA
P
44,00
87,73
433,77
53,14
92,78
452,30
.
FP
14,64
87,73
253,90
17,69
92,78
264,68
.
AZUL APE
NA
P
44,00
51,24
0,00
53,14
53,36
0,00
.
FP
14,64
51,24
0,00
17,69
53,36
0,00
.
VERDE
NA
NA
14,64
0,00
0,00
17,69
0,00
0,00
.
P
0,00
1.155,51
433,77
0,00
1.380,53
452,30
.
FP
0,00
87,73
253,90
0,00
92,78
264,68
.
VERDE APE
NA
NA
14,64
0,00
0,00
17,69
0,00
0,00
.
P
0,00
1.119,02
0,00
0,00
1.341,11
0,00
.
FP
0,00
51,24
0,00
0,00
53,36
0,00
.
G E R AÇ ÃO
NA
NA
11,38
0,00
0,00
13,82
0,00
0,00
Leia-se:
TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Roraima Energia).
.
SUBGRUPO
M O DA L I DA D E
AC ES S A N T E
POSTO
TARIFAS DE APLICAÇÃO
BASE ECONÔMICA
.
TUSD
TE
TUSD
TE
.
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
R$/kW
R$/MWh
R$/MWh
.
A3
G E R AÇ ÃO
NA
NA
12,53
0,00
0,00
15,25
0,00
0,00
.
A4 (2,3 a 25kV)
AZUL
NA
P
44,00
87,73
433,77
53,14
92,78
452,30
.
FP
14,64
87,73
253,90
17,69
92,78
264,68
.
AZUL APE
NA
P
44,00
51,24
0,00
53,14
53,36
0,00
.
FP
14,64
51,24
0,00
17,69
53,36
0,00
.
VERDE
NA
NA
14,64
0,00
0,00
17,69
0,00
0,00
.
P
0,00
1.155,51
433,77
0,00
1.380,53
452,30
.
FP
0,00
87,73
253,90
0,00
92,78
264,68
.
VERDE APE
NA
NA
14,64
0,00
0,00
17,69
0,00
0,00
.
P
0,00
1.119,02
0,00
0,00
1.341,11
0,00
.
FP
0,00
51,24
0,00
0,00
53,36
0,00
.
G E R AÇ ÃO
NA
NA
11,38
0,00
0,00
13,82
0,00
0,00
atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. Nesta
hipótese, consequências práticas devem ser entendidas como aquelas admissíveis pela
Constituição de 1988 e exequíveis; certas e prováveis, e não apenas plausíveis; imediatas
e imediatamente futuras, e não remotas no tempo; e ter alguma base, lógica ou empírica,
de evidenciação.
7. A motivação demonstrará a adequação e a necessidade da medida imposta,
inclusive 
consideradas 
as 
possíveis 
alternativas 
e 
observados 
os 
critérios 
de
proporcionalidade.
8. 
Em 
termos 
objetivos, 
para 
fins 
de 
utilização 
dos 
critérios 
de
proporcionalidade, como técnica de fundamentação, sugere-se que o administrador
percorra o seguinte itinerário lógico: 1°) Questionamento de adequação: A medida imposta
pelo ato ou a decisão adotada é apta para atingir o fim buscado. 2°) Questionamento de
necessidade/exigibilidade: Há outros meios alternativos eficazes e menos gravosos para
atingir o fim buscado na medida imposta pelo ato ou na decisão adotada. 3°)
Questionamento de proporcionalidade em sentido estrito: Em uma análise de custo-
benefício, os benefícios resultantes da medida imposta pelo ato ou da decisão adotada em
relação às suas consequências práticas superam os prejuízos e inconvenientes dela
esperados.
REFERÊNCIA: Art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 2°, parágrafo único,
VII e 50 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Arts. 15 e 489, § 1°, da Lei n° 13.105,
16 de maço de 2015); Art. 20 do Decreto-Lei n° 4.657, 4 de setembro de 1942); Arts. 2° e
3º, §§ 1° e 2º do Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019.
REFERÊNCIA: PARECER n. 00012/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 6),
aprovado pelo DESPACHO n. 00092/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 7) e pelo
DESPACHO n.
00163/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq.
8). SAPIENS
NUP
00810.000147/2021-06.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
G E R AÇ ÃO
DESPACHO Nº 3.323, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Processos nos: 48500.003084/2010-17, 48500.003085/2010-53, 48500.003088/2010-97,
48500.003089/2010-31
e
48500.003654/2010-61. 
Interessada:
Statkraft
Energias
Renováveis S.A. Decisão: revogar os Registros da Adequabilidade do Sumário Executivo -
DRS-PCH, os Registros e os Aceites dos aproveitamentos listados no Anexo I da íntegra
deste Despacho, localizados no rio Piquiri, estado do Paraná; e (ii) suspender os efeitos do
Despacho nº 4.388, de 2009, somente no que refere aos aproveitamentos Rio do Fo r n o ,
Bonito A, Bonito B, Ervalzinho Baixo, Salto Grande, Do Cobre, São Manoel, Bandeira,
Cascudo, Pinhalito, Comissário e Foz Piquiri; e do Despacho nº 3.711, de 2020, somente no
que refere ao aproveitamento Novo Cantu. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam
dos autos e encontram-se disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.505, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Processos nos 48500.002205/2021-58. Interessado: Sky Energy Participações Ltda. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Parque Jardim, Parque Batinga, Parque
Retiro, Parque Firmiano III, Parque Firmiano I, Parque Firmiano II, Parque Firmiano IV,
Parque Caíco, Parque Juá, Parque Eugênia, Parque Agreste, Parque Aniz, Parque Seio de
Abraão, Parque Gonçalo, Parque Pedra Furada, Parque Mocos, Parque Serra dos Mateus e
Parque Paraíso, localizadas nos municípios de Cacimba de Areia, Cacimbas, Passagem, Areia
de Baraúnas, Taperoá e Salgadinho. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.506, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo nº: 48500.004257/2021-69. Interessada:
Lins Bioenergia Ltda. Decisão:
registrar o DRO da UTE Bioenergia Lins, cadastrada sob o CEG: UTE.AI.SP.056751-5.01,
com 40.000 kW de Potência Instalada, utilizando biomassa (bagaço de cana de açúcar)
como combustível principal, localizada no município de Lins, estado de São Paulo. A
íntegra 
deste 
Despacho 
consta 
dos 
autos 
e 
estará 
disponível 
em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.508, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Processos: listados no ANEXO I. Interessada: Shell Brasil Petróleo Ltda. Decisão:
registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas - UFV relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município
de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e seu
Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente

                            

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