Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021110800055 55 Nº 209, segunda-feira, 8 de novembro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. 2. A motivação deve ser explícita, clara e congruente. Não se considera motivação clara e congruente a que: I - se limitar a encaminhar manifestação(ões) de outra(s) área(s); II - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão analisada; III - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; IV - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; V - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo administrador; VI - se limitar a invocar precedente ou enunciado de orientação jurídica normativa ou súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob análise se ajusta àqueles fundamentos; VII - deixar de seguir precedente ou enunciado de orientação jurídica normativa ou súmula, sem demonstrar a existência de distinção no caso sob análise ou a superação do entendimento. 3. A motivação pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que o precederam, fazendo parte integrante do ato, desde que seja feita referência concreta às peças que se pretende encampar, transcrevendo delas partes consideradas relevantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. 4. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio que reproduza os fundamentos de decisões, devidamente motivadas, ainda que de conteúdo padronizado, desde que analisado o caso concreto e consideradas as alegações formuladas e documentos apresentados pelos interessados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 5. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais deverá constar da respectiva ata ou de termo escrito. 6. A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos, aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração, obriga o administrador a indicar as consequências práticas que, no exercício diligente de sua Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO Na íntegra da Resolução Homologatória nº 2.968, de 26 de outubro de 2021, cujo resumo foi publicado no D.O. do dia 29 de outubro de 2021, nº 205, Seção 1, página 84, constante do Processo nº 48500.005041/2020-30, retificar a tabela 1 do anexo, conforme descrito abaixo, e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Onde se lê: TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Roraima Energia). . SUBGRUPO M O DA L I DA D E AC ES S A N T E POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA . TUSD TE TUSD TE . R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh . A4 (2,3 a 25kV) AZUL NA P 44,00 87,73 433,77 53,14 92,78 452,30 . FP 14,64 87,73 253,90 17,69 92,78 264,68 . AZUL APE NA P 44,00 51,24 0,00 53,14 53,36 0,00 . FP 14,64 51,24 0,00 17,69 53,36 0,00 . VERDE NA NA 14,64 0,00 0,00 17,69 0,00 0,00 . P 0,00 1.155,51 433,77 0,00 1.380,53 452,30 . FP 0,00 87,73 253,90 0,00 92,78 264,68 . VERDE APE NA NA 14,64 0,00 0,00 17,69 0,00 0,00 . P 0,00 1.119,02 0,00 0,00 1.341,11 0,00 . FP 0,00 51,24 0,00 0,00 53,36 0,00 . G E R AÇ ÃO NA NA 11,38 0,00 0,00 13,82 0,00 0,00 Leia-se: TABELA 1 - TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (Roraima Energia). . SUBGRUPO M O DA L I DA D E AC ES S A N T E POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA . TUSD TE TUSD TE . R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh . A3 G E R AÇ ÃO NA NA 12,53 0,00 0,00 15,25 0,00 0,00 . A4 (2,3 a 25kV) AZUL NA P 44,00 87,73 433,77 53,14 92,78 452,30 . FP 14,64 87,73 253,90 17,69 92,78 264,68 . AZUL APE NA P 44,00 51,24 0,00 53,14 53,36 0,00 . FP 14,64 51,24 0,00 17,69 53,36 0,00 . VERDE NA NA 14,64 0,00 0,00 17,69 0,00 0,00 . P 0,00 1.155,51 433,77 0,00 1.380,53 452,30 . FP 0,00 87,73 253,90 0,00 92,78 264,68 . VERDE APE NA NA 14,64 0,00 0,00 17,69 0,00 0,00 . P 0,00 1.119,02 0,00 0,00 1.341,11 0,00 . FP 0,00 51,24 0,00 0,00 53,36 0,00 . G E R AÇ ÃO NA NA 11,38 0,00 0,00 13,82 0,00 0,00 atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. Nesta hipótese, consequências práticas devem ser entendidas como aquelas admissíveis pela Constituição de 1988 e exequíveis; certas e prováveis, e não apenas plausíveis; imediatas e imediatamente futuras, e não remotas no tempo; e ter alguma base, lógica ou empírica, de evidenciação. 7. A motivação demonstrará a adequação e a necessidade da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade. 8. Em termos objetivos, para fins de utilização dos critérios de proporcionalidade, como técnica de fundamentação, sugere-se que o administrador percorra o seguinte itinerário lógico: 1°) Questionamento de adequação: A medida imposta pelo ato ou a decisão adotada é apta para atingir o fim buscado. 2°) Questionamento de necessidade/exigibilidade: Há outros meios alternativos eficazes e menos gravosos para atingir o fim buscado na medida imposta pelo ato ou na decisão adotada. 3°) Questionamento de proporcionalidade em sentido estrito: Em uma análise de custo- benefício, os benefícios resultantes da medida imposta pelo ato ou da decisão adotada em relação às suas consequências práticas superam os prejuízos e inconvenientes dela esperados. REFERÊNCIA: Art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal; Arts. 2°, parágrafo único, VII e 50 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Arts. 15 e 489, § 1°, da Lei n° 13.105, 16 de maço de 2015); Art. 20 do Decreto-Lei n° 4.657, 4 de setembro de 1942); Arts. 2° e 3º, §§ 1° e 2º do Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019. REFERÊNCIA: PARECER n. 00012/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 6), aprovado pelo DESPACHO n. 00092/2021/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 7) e pelo DESPACHO n. 00163/2021/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 8). SAPIENS NUP 00810.000147/2021-06. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE G E R AÇ ÃO DESPACHO Nº 3.323, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 Processos nos: 48500.003084/2010-17, 48500.003085/2010-53, 48500.003088/2010-97, 48500.003089/2010-31 e 48500.003654/2010-61. Interessada: Statkraft Energias Renováveis S.A. Decisão: revogar os Registros da Adequabilidade do Sumário Executivo - DRS-PCH, os Registros e os Aceites dos aproveitamentos listados no Anexo I da íntegra deste Despacho, localizados no rio Piquiri, estado do Paraná; e (ii) suspender os efeitos do Despacho nº 4.388, de 2009, somente no que refere aos aproveitamentos Rio do Fo r n o , Bonito A, Bonito B, Ervalzinho Baixo, Salto Grande, Do Cobre, São Manoel, Bandeira, Cascudo, Pinhalito, Comissário e Foz Piquiri; e do Despacho nº 3.711, de 2020, somente no que refere ao aproveitamento Novo Cantu. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e encontram-se disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.505, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 Processos nos 48500.002205/2021-58. Interessado: Sky Energy Participações Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Parque Jardim, Parque Batinga, Parque Retiro, Parque Firmiano III, Parque Firmiano I, Parque Firmiano II, Parque Firmiano IV, Parque Caíco, Parque Juá, Parque Eugênia, Parque Agreste, Parque Aniz, Parque Seio de Abraão, Parque Gonçalo, Parque Pedra Furada, Parque Mocos, Parque Serra dos Mateus e Parque Paraíso, localizadas nos municípios de Cacimba de Areia, Cacimbas, Passagem, Areia de Baraúnas, Taperoá e Salgadinho. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.506, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 Processo nº: 48500.004257/2021-69. Interessada: Lins Bioenergia Ltda. Decisão: registrar o DRO da UTE Bioenergia Lins, cadastrada sob o CEG: UTE.AI.SP.056751-5.01, com 40.000 kW de Potência Instalada, utilizando biomassa (bagaço de cana de açúcar) como combustível principal, localizada no município de Lins, estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.508, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 Processos: listados no ANEXO I. Interessada: Shell Brasil Petróleo Ltda. Decisão: registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga - DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFV relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Brasilândia de Minas, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO SuperintendenteFechar