DOE 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº250 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 232 - Série 3 Ano XIII, 13 de outubro de 2021, que publicou o EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCU-
MENTO 008/2021. Onde se lê: - carga horária de 40h/a; - Valor Global: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); Leia-se: - carga horária de 20h/a; - Valor
Global: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) - Do prazo: A contratação terá por termo final a finalização das atividades ministradas pelo Contratado, que
ocorrerão nas datas de 10, 11 e 12 de novembro de 2021. Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o
art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) DANIELLE SOUZA DA SILVA, matrícula
30016912, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional do(a)
SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 05 de Novembro de 2021. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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PORTARIA N°50/2021 O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conforme prevê o artigo 93, Inciso
I e III, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, atualizada pela Emenda Constitucional n.º 43, de 14 de outubro de 1999, e em conformidade com o
que dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará n.º 12509/95, art. 8º, e ainda o art. 2º, “caput” da Instrução Normativa do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará n.º 03/2017, RESOLVE: I. DESIGNAR a COMISSÃO de Tomada de Contas Especial (TCE), formada pelos SERVIDORES
PAULO CÉSAR FRANCO DE CASTRO- matrícula 300.163.2-7 (Presidente), DANIELLE SOUZA DA SILVA – matrícula 300.169.1-2 e JULIANA
BARROS DE OLIVEIRA- matrícula 300.159.1-6 (Membros), II. DETERMINAR a INSTAURAÇÃO da Tomada de Contas Especial (TCE), face à
condição de inadimplência à luz do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN Nº 01/2005, para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, referente ao Convênio nº39/2009, tendo como convenente a Cooperativa de Musica de São Paulo, com repasses
de recursos financeiros oriundos da Secretaria do Turismo do Estado do Ceará (SETUR): III Estabelecer um prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Portaria, para conclusão dos procedimentos da TCE. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 28 de Outubro
de 2021. ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário do Turismo).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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PORTARIA N°51/2021 O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conforme prevê o artigo 93, Inciso
I e III, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, atualizada pela Emenda Constitucional n.º 43, de 14 de outubro de 1999, e em conformidade com o
que dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará n.º 12509/95, art. 8º, e ainda o art. 2º, “caput” da Instrução Normativa do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará n.º 03/2017, RESOLVE: I. DESIGNAR a COMISSÃO de Tomada de Contas Especial (TCE), formada pelos SERVIDORES
PAULO CÉSAR FRANCO DE CASTRO – matrícula 300.163.2-7 (Presidente), DANIELLE SOUZA DA SILVA – matrícula 300.169.1-2 e JULIANA
BARROS DE OLIVEIRA – matrícula 300.159.1-6 (Membros), II. DETERMINAR a INSTAURAÇÃO da Tomada de Contas Especial (TCE), face à
condição de inadimplência à luz do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ/SEPLAN Nº 01/2005, para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano, referente ao Convênio nº42/2009, tendo como convenente a Associação Tapera das Artes, com repasses de recursos
financeiros oriundos da Secretaria do Turismo do Estado do Ceará (SETUR): III Estabelecer o prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da publicação
desta Portaria, para conclusão dos procedimentos da TCE. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 29 de Outubro de 2021.
ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário do Turismo).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Ref. Contrato nº09/2021 Notificante: Secretaria do Turismo do Estado do Ceará Notificada: Globalcenter Mercantil Eireli. Avenida Center, nº 1.257, Quadra
02, Lote 16 – Residencial Center Ville Goiânia-GO CEP: 74.369-003 Senhor Representante Legal, Diante do não preenchimento do Cadastro do Forne-
cedor – S2GPR SEFAZ, a cargo de Vossa Senhoria, não foi possível publicar o Contrato nº 09/2021 na imprensa oficial do Estado do Ceará, o que resultou
na inexecução total do termo e na incidência das penas de rescisão unilateral e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, conforme alínea
“d”, Cláusula Décima Quarta do referido contrato, em desfavor da empresa GlobalCenter Mercantil EIRELI. A par do exposto, a Secretaria do Turismo
do Ceará – SETUR, em cumprimento aos preceitos do artigo 78, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, vem NOTIFICAR a empresa GLOBALCENTER
MERCANTIL EIRELI para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados na forma do art. 110, Lei n.º 8.666/93, apresente a defesa prévia que julgar
cabível. Os autos do processo administrativo nº 08672618/2021, encontram-se à disposição para reprodução ou vista do interessado no setor Jurídico desta
SETUR, no horário de 12h às 18h, de segunda a sexta-feira, com endereço no cabeçalho desta página, eventual solicitação de cópia digital do feito poderá
ser feita através do correio eletrônico livia.medeiros@setur.ce.gov.br Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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ORDEM DE SERVIÇO N°09/2021
FICHA TÉCNICA Contratação de empresa para elaboração do Programa de Capacitação para Emergência em Altura do Teleférico de Ubajara, Dispensa
de Licitação N°05/2021, Processo Nº 10141462/2021. INFORMAÇÕES BÁSICAS Contrato: 27/2021 Fonte de Recurso: Tesouro Prazo de Execução: 45
(Quarenta e cinco dias), contados a partir data da assinatura da Ordem de Serviço Órgão Contratante: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR Contratada:
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARÁ Valor: R$36.826,26 (trinta
e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Autorizamos o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
DEPARTAMENTO REGIONAL DO CEARÁ, a iniciar os serviços relativo a “Programa de Capacitação para Emergência em Altura do Teleférico de
Ubajara”, referente a Dispensa de Licitação N°05/2021, Processo Nº 10141462/2021. Fortaleza, 03 de Novembro de 2021. CONTRATANTE: ARIALDO
DE MELLO PRINHO (Secretário do Turismo- SETUR). CONTRATADA: PAULO ANDRÉ DE CASTRO HOLANDA (Diretor Regional do SENAI-CE).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, referente ao SPU nº
18351807-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 473/2019, publicada no D.O.E CE nº 172, de 11 de setembro de 2019, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar dos Policiais Militares SGT PM JOSÉ RICARDO DA SILVA BARBOSA, SGT PM ALESSANDRO GOUVEIA DE ALENCAR e SD
PM JOSÉ HALINSON VIEIRA DE ALBUQUERQUE, em razão destes, no dia 07 de maio de 2018, terem, supostamente, invadido o domicílio de Renato
Rodrigues Tavares, com xingamentos e agressões físicas em face deste e de sua genitora, bem como, por terem danificado o aparelho celular de sua irmã;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 80/82, sendo juntada a defesa prévia aos autos às fls.
96/97, 99/100 e 102/103, tendo a Autoridade Sindicante oitivado 04 (quatro) testemunhas, em ato contínuo, os sindicados foram ouvidos em termo de quali-
ficação e interrogatório às fls. 145/146, 151/152 e 169/170 e a defesa apresentou Alegações Finais às fls. 173/176; CONSIDERANDO que em sede de
Alegações Finais (fls. 173/176), a defesa dos sindicados arguiu que estes não cometeram os fatos narrados na exordial e que em momento algum os sindicados
agrediram as supostas vítimas. Asseverou a defesa que a denunciante, genitora de Renato Rodrigues Tavares e a irmã deste não estavam sequer presente no
local e, sendo assim, não podem retratar como os sindicados realizaram a abordagem, não tendo havido nenhuma agressão física, moral ou dano material.
Por fim, argumentou a defesa que os sindicados são excelentes profissionais conforme consta em seus assentamentos e que deve-se reconhecer a inocência
destes uma vez que os policiais não agiram com dolo ou má-fé, devendo-se assim, arquivar este procedimento disciplinar em face dos militares; CONSIDE-
RANDO que em declarações às fls. 117/119, a denunciante afirmou em síntese que: “[…]que seu filho Renato encontra-se preso na CPPL I - Itaitinga desde
maio de 2018, por conta da prisão realizada pelos policiais do COTAM por porte ilegal de arma de fogo […] que seu filho Renato no dia do fato morava em
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