DOE 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº250 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
um quarto próximo a residência da depoente; que a depoente, nesse dia, foi até a casa do seu filho Renato quando compareceu duas viaturas do COTAM 
compostas de 8 (oito) policiais militares; QUE que a depoente estava dentro da casa de seu filho, e Renato se encontrava tomando banho, quando foi surpre-
endida pelos policiais invadindo a casa de Renato; que os policiais foram logo agredindo fisicamente seu filho e mandando que este entregasse a armado e 
Drogas; que seu filho disse que não tinha drogas e trabalhava com a depoente; que as agressões foram na face, nas costas, tórax, abdome e nas pernas; que 
a depoente ao indagar aos policiais o motivo destes estarem agredindo Renato e levando preso, o policial Santos começou a taxar a depoente de palavras 
ofensivas […] que os policiais abriram o xadrez da viatura e tiraram uma arma de fogo e dois pacotes enrolados com fita gomada e disseram que seu filho 
iria assumir; que após toda aquela cena, conduziram seu filho e colocaram no xadrez de um das viaturas e velaram para a delegacia […] que no decorrer da 
ocorrência os referidos policiais quebraram o celular de sua filha Renata, pelo fato dela estar filmando a abordagem”; CONSIDERANDO que em declarações 
às fls. 127/128, Renato Rodrigues Tavares filho da denunciante, asseverou que no dia do fato, 07 de maio de 2018, por volta das 10hs, estava saindo de casa 
quando foi surpreendido com a chegada de policiais militares do COTAM, os quais lhe perguntaram se possuía arma de fogo em sua residência, tendo como 
resposta positiva, instante em que o depoente abriu a porta de sua casa e autorizou os policiais adentrarem no interior da residência, ocasião em que os poli-
ciais encontraram debaixo do colchão da cama dele um revólver municiado com três cartuchos, tendo os policiais dado voz de prisão e o conduzido para a 
delegacia onde fora autuado em flagrante delito por porte ilegal de arma de fogo. Explicou o depoente que os policiais não invadiram sua residência e que a 
entrada foi autorizada por ele sem qualquer tipo de constrangimento por parte dos agentes de segurança, entretanto, conformou que fora agredido fisicamente 
com socos e coronhada de fuzil nas costelas pelos policiais. Narrou o depoente que, antes da data de sua prisão, havia sofrido um acidente de moto que 
ocasionou escoriações nas pernas e braços. Asseverou ainda que não presenciou os policiais imobilizarem sua genitora e colocarem dentro de uma poça de 
lama ajoelhada proferindo palavras ofensivas, já que sua genitora sequer esteve presente na ocasião que os policiais adentram em sua residência e encontraram 
a arma de folgo em sua posse, bem como não presenciou os policiais quebrarem o aparelho celular de sua irmã. Por fim, acrescentou que em momento algum 
teve a intenção de denunciar tampouco orientou sua genitora a apresentar denúncia nesta CGD em face dos sindicados; CONSIDERANDO que em depoi-
mento às fls. 122/123, uma vizinha das supostas vítimas afirmou que não tomou conhecimento do ocorrido, contudo, salientou que um certo dia visualizou 
policiais militares conduzindo Renato até uma viatura do CONTAM, desde então não mais o viu pois tem conhecimento que este encontra-se preso; CONSI-
DERANDO que em seus termos de qualificação e interrogatório o SD PM José Ricardo da Silva Barbosa (fls. 145/146), o SGT PM Alessandro Gouveia de 
Alencar (fls. 151/152) e o SD PM Halinson Vieira de Albuquerque (fls. 169/170), afirmaram, de forma uníssona, que à época dos fatos receberam uma 
denúncia do serviço reservado da PMCE, relatando que um indivíduo envolvido em uma conduta criminosa tinha em sua residência uma arma de fogo, sendo 
a pessoa citada na denúncia Renato Rodrigues Tavares, o qual integrava uma quadrilha que traficava e dominava o Comando Vermelho na favela da Rosalina 
nesta capital. Relataram que ao chegarem ao local da denúncia (um quarto em um beco), verificaram que Renato já estava de saída, tendo os interrogados 
indagado este sobre a existência de uma arma, tendo Renato informado que a arma estava em sua residência, momento em que o próprio Renato permitiu a 
entrada da guarnição no interior daquele quarto, sem nenhuma ação truculenta ou ameaçadora por parte da composição polcial. Narraram que durante as 
buscas no local encontraram um revólver calibre .32, municiado, entre dois colchões, oportunidade em que fora dada voz de prisão ao infrator, o qual fora 
conduzido para a delegacia da área e autuado em flagrante por porte ilegal de arma de fogo. Ressaltaram que em momento algum Renato sofreu agressões 
física, verbal ou psicológica por parte da composição. Salientaram que, no dia da prisão de Renato, este já estava com lesões no corpo decorrente de um 
acidente de moto que havia sofrido dias antes. Por fim, afirmaram que a denunciante não estava presente no local dos fatos no dia da prisão de Renato, não 
sendo esta imobilizada, nem colocada dentro de uma poça de lama, tampouco ajoelhada e destratada com palavras ofensivas pela guarnição, já que sequer 
tiveram conhecimento da presença de tal senhora ou qualquer outro parente de Renato no local da prisão; CONSIDERANDO que o exercício do poder 
disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, 
a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar 
a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só 
poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não 
pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos 
autos, verificou-se que não há provas contundentes (testemunhais ou periciais) para comprovar o cometimento de transgressões disciplinares por parte dos 
sindicados, uma vez que o próprio flagranteado confirmou que sua genitora, ora denunciante, sequer estava presente em sua residência no dia de sua prisão. 
Vale destacar que o flagranteado afirmou ainda que não houve invasão de domicílio por parte dos sindicados e que a entrada destes em sua residência fora 
por sua livre e espontânea vontade; CONSIDERANDO que, quanto as supostas agressões físicas no momento da prisão, consta nos autos cópia de laudo 
pericial referente ao Exame de Lesão Corporal de Renato Rodrigues Tavares (fls. 41/42), realizado horas após a prisão, o qual traz as seguintes informações, 
in verbis: “equimose arroxeada no ombro direito, na região lateral direita do tórax e na região dorsal; escoriação na região oral e no hemitórax esquerdo; 
cicatrizes na região lateral direita do tórax e no abdome; sem outras lesões de interesse médico-legal. Refere fortes dores no ombro direito”; CONSIDERANDO 
que, embora o laudo pericial referenciado ateste lesões no corpo do examinado, não há provas nestes autos que comprovem que tais lesões tenham sido 
praticadas pelos sindicados, haja vista que a própria suposta vítima afirmou em declarações acostadas neste feito e mencionadas outrora que “anterior a data 
de sua prisão, havia sofrido um acidente de moto”. Destarte, não há como aduzir, de maneira indubitável, que as lesões foram ocasionadas pelos sindicados, 
em virtude da insuficiência de prova cabal nesse sentido;  CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma 
situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDE-
RANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO 
que às fls. 177/193, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final Nº. 57/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] De todo o exposto, 
com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro o arquivamento da presente sindicância, tendo em vista não 
existir provas suficientes para a aplicação de sanções disciplinares aos sindicados, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 
13.407/2003. […]”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD, através do Despacho à fl. 195 e o Coordenador da CODIM/CGD, por 
intermédio do Despacho à fl. 196, ratificaram o entendimento da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO que às fls. 142/144, consta a Ficha Funcional 
do SD PM José Ricardo da Silva Barbosa, o qual conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de serviços prestados na PMCE, possui 38 (trinta e oito) elogios 
registrados por bons serviços prestados, 05 (cinco) condecorações, sem registro de punição disciplinar, com comportamento EXCELENTE. Às fls. 149/150, 
consta a Ficha Funcional do SGT PM Alessandro Gouveia de Alencar, o qual conta com mais de 20 (vinte) anos de serviços prestados na PMCE, possui 31 
(trinta e um) elogios registrados por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, com comportamento EXCELENTE e às fls. 156/157, consta 
a Ficha Funcional do SD PM Halinson Vieira de Albuquerque, o qual conta com mais de 18 (dezoito) anos de serviços prestados na PM/CE, possui 12 (doze) 
elogios registrados por bons serviços prestados, sem registro de punição disciplinar, com comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a Autori-
dade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que 
a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 57/2020 de fls. 177/193 e absolver os POLICIAIS MILITARES SGT PM JOSÉ RICARDO DA SILVA BARBOSA 
- M.F. nº 119.002-1-6, SGT PM ALESSANDRO GOUVEIA DE ALENCAR - M.F. nº 135.025-1-X e SD PM JOSÉ HALINSON VIEIRA DE ALBU-
QUERQUE - M.F. nº 588.084-1-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, 
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados Policiais Militares; b) Nos termos do art. 30, caput da 
Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU nº 200183832-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 408/2020, publicada no D.O.E. CE nº 234, de 21 de outubro de 2020, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM 17.961 DENÍSIO VALE MACIEL, SD PM 30.098 JOSÉ WERMESON DA SILVA SOUSA 
e SD PM 31.288 ANTÔNIO ROBÉRIO DOS SANTOS BRAGA, os quais, durante o serviço na composição da viatura Renault Duster nº 74 do BPTUR, 
foram surpreendidos por supostos integrantes do movimento paredista da Polícia Militar do Ceará, ocorrido no período de 18/08/2020 a 01/03/2020, que 
estavam armados e encapuzados, ocasião em que arrebataram a citada viatura com dois carregadores de pistola PT 840 desmuniciados e um rádio portátil 
tipo HT de numeração 97580, fato ocorrido por volta das 00h20min do dia 18/08/2020, na Av. Abolição. Consta ainda na exordial que, segundo o Relatório 
do Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 120/2020-CPE, a autoridade encarregada concluiu que “não existe adesão ao crime militar de motim ou revolta”, 

                            

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