DOE 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº250 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
entretanto entendeu que restou evidenciada, em tese, existência de transgressão disciplinar, vez que “faltou uma atitude mais enérgica da composição em 
serviço para evitar o arrebatamento da Viatura Duster 74”; CONSIDERANDO que também deduziu-se, a título de acusação, no ato inaugural da presente 
sindicância que, em sede de investigação preliminar, se verificaram faltas injustificadas do 1º SGT PM 17.961 Denísio Vale Maciel e SD PM 30.098 José 
Wermeson da Silva Sousa, todavia, conforme documentação acostada no intervalo compreendido entre as fls. 145/170, tais fatos foram apurados pelo comando 
imediato dos militares mediante a instauração do PD nº 182/2020 – 1ª Cia/BPTur e PD nº 188/2020 – 1ªCia/BPTur. Isto posto, por força do princípio do non 
bis in idem, e à luz da súmula 19 do STF, inadmite-se uma persecução disciplinar múltipla pelo mesmo fato, motivo pelo qual, em relação às faltas ao serviço, 
torna-se, doravante, despicienda qualquer análise acerca do mérito, por não mais se encontrarem materialmente inseridas no âmbito da pretensão acusatória 
do feito;  CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os aconselhados foram devidamente citados (fls.89, 90 e 91), apresentaram defesa prévia 
(fls. 92/98 e 103/105), na qual arrolaram 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 176/177, 178/179 e 197 (videoconferência). A Autoridade Sindicante ouviu 
outras 03 (três) testemunha (fls. 123/124, 125/127, 138/139). Os interrogatórios dos acusados ocorreram por meio de videoconferência e foram gravados na 
mídia de fl. 197, conforme consignado na ata de audiência de fls. 195/196. Em seguida foram ofertadas as alegações finais de defesa (fls. 201/211, 212/218 
e 219/225); CONSIDERANDO que em sede de razões finais (fls. 201/211), a defesa do sindicado 1º SGT PM Denísio Vale Maciel, em síntese, alegou que, 
conforme concluído ainda em sede de investigação preliminar, o militar não cometera o crime militar de motim ou revolta. Em relação à acusação de que 
teria faltado uma atitude mais enérgica dos acusados para impedir o arrebatamento da viatura Duster 74, argumentou que, conforme se extrai do depoimento 
da Testemunha 2º TEN PM Josias da Silva Barata (fls. 171), oficial supervisor do BPTUR, as equipes daquela unidade policial foram orientadas a evitar 
entrar em confronto caso fossem abordadas por policiais que estavam no movimento paredista. Aduziu que os sindicados foram surpreendidos pela viatura 
da Força Tática do BPTUR, que interceptou a composição de serviço, quando desembarcaram quatro homens encapuzados e após os sindicados serem 
retirados da viatura observaram a presença de outras três motos com seis pessoas apoiando a ação, todos encapuzados, o que, na visão da defesa, tornou 
inviável qualquer reação. Salientou que a ação se deu de modo muito rápido e a aproximação da viatura da força tática do próprio BPTur não demonstrou 
inicialmente uma situação de risco. Pontuou ainda que, por terem sido abordados por quatro pessoas, com o apoio de outras seis, qualquer medida “enérgica” 
colocaria a integridade e a vida de todos os componentes da viatura em risco. Alegou que, após a composição ser rendida, o SGT Denísio Vale Maciel, 
comandante da viatura, ainda tentou argumentar com os envolvidos no movimento paredista, mas eles disseram que queriam apenas a viatura, o que foi 
atendido diante das circunstâncias. Consignou que após a tomada da viatura o fato foi imediatamente comunicado aos superiores, bem como todas as medidas 
cabíveis foram adotadas, inclusive os sindicados continuaram o trabalho a pé no dragão do mar, conforme relatado por todos. Mencionou ainda que, no 
inquérito policial militar que apurou os mesmos fatos do presente processo, os militares não foram indiciados, bem como consignou que não houve nenhum 
prejuízo ao erário. Por fim, sustentou inexistir qualquer conduta omissiva, dolosa ou culposa, por parte dos militares, que agiram sob o manto da inexigibi-
lidade de conduta diversa e disse que o arrebatamento da viatura deve ser entendido como um caso fortuito, para o qual não houve nenhuma ingerência dos 
sindicados; CONSIDERANDO que, nas alegações finais do SD PM José Wermeson da Silva Sousa (fls. 212/218) e do SD PM Antônio Robério dos Santos 
Braga (fls. 219/225), a defesa argumentou que, em sede de IPM, os sindicados não foram indiciados por crimes de motim ou revolta. Alegou que as diligên-
cias e oitivas colhidas demonstram que os acusados não praticaram qualquer transgressão disciplinar, vez que nas circunstâncias em que o fato se deu não 
se poderia exigir que entrassem em confronto com os manifestantes, pois, caso houvesse uma reação mais enérgica, certamente haveriam vítimas fatais, seja 
dos manifestantes, dos policiais ou até de populares, dado que o fato ocorreu em uma das avenidas mais movimentadas de Fortaleza. Registrou que, ao não 
revidarem, estavam atendendo a orientação do Tenente Josias, ouvido às fls. 125/127. Sustentou que as provas colhidas autorizam concluir que os sindicados 
não agiram com dolo, ou trabalharam mal ou atuaram com desídia ao terem a viatura tomada, sendo, na verdade, vítimas dos manifestantes. Por fim, requereu 
a absolvição e arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia do inquérito policial militar nº 120/2020-CPE (fls. 24/60), com o 
escopo de apurar os mesmos fatos constantes neste procedimento. Cumpre destacar que ao final do inquérito em referência, a Autoridade Policial Militar, 
por meio do relatório às fls. 128/137, concluiu “pelo não indiciamento dos policiais militares em questão (…), por CRIME PROPRIAMENTE MILITAR, 
pois a conduta dos agentes, apesar de omissiva, acabou não gerando um dano ao bem público, assim como não houve adesão dos citados PMs ao movimento 
PAREDISTA no fato em questão. Ademais, solicito que seja remetido cópia deste relatório para o sub comando do BPTUR para que, em processo adminis-
trativo disciplinar competente, seja apurada a responsabilidade disciplinar da composição da Duster 74 no dia 18/02/2020 (…)”. Como se percebe pela leitura 
do relatório, em que pese o não indiciamento, o oficial encarregado do IPM entendeu que “faltou uma atitude mais enérgica da composição em serviço para 
evitar o arrebatamento da viatura Duster 74, bem como o HT e os carregadores, pois os encapuzados desceram da viatura da força tática sem empunhar 
qualquer arma e apenas solicitaram que lhes entregassem a viatura e assim o fizeram sem esboçar qualquer reação de defesa do bem sujeito a administração 
militar.”(fls. 58) Todavia, mesmo atribuindo uma conduta omissiva de falta de zelo dos PMs em relação aos bens arrebatados, na sequência pontuou “É de 
se observar que os policiais foram compelidos e rendidos pelos encapuzados que se utilizaram da surpresa (estavam em uma mesma viatura do batalhão) 
para pegar a composição desprevenida e assim levar a viatura, o HT e 02 carregadores, que são essenciais para o desenvolvimento do serviço (…) Observo 
ainda que a situação em tese se adequa a transgressão disciplinar do art. 13, § 2º, XXXVII e XVIII, qual seja: XXXVII – não ter o devido zelo, danificar, 
extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade 
(M); XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M)” (fls. 59); CONSIDERANDO que, em consulta 
pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (e-SAJ), o Ministério Público Militar foi intimado a se manifestar sobre o referido IPM desde o dia 05/12/2020, 
mas, até o momento, a Promotoria de Justiça de Militar não deliberou acerca do deslinde do inquérito em referência; CONSIDERANDO que se acostou às 
fls. 133/134 o Ofício nº 486/2021-CIOPS/SSPDS, informando a inexistência de câmeras de videomonitoramento no local da ocorrência; CONSIDERANDO 
que, em depoimento acostado às fls. 123/124, o então comandante do BPTUR, TC QOPM Marcos Luiz Franco Gomes, asseverou “(…) QUE salvo engano, 
logo no início do movimento paredista ocorrido no ano passado, houve uma noite em que várias viaturas de serviço do BPTur foram arrebatadas por indiví-
duos encapuzados; QUE o depoente conversou com alguns dos policiais que tiveram a viatura arrebatada e relataram que a maioria dos agressores estavam 
desarmados e que alguns empunhavam arma de fogo sem, no entanto, direcionar para qualquer dos integrantes das viaturas; QUE o depoente indagou aos 
policiais acerca da identificação daquelas pessoas encapuzadas visando esclarecer se seriam ou não policiais participantes do movimento paredista, tendo 
obtido como resposta por parte das composições que tiveram viatura arrebatada que sabiam que ação era realizada pelos participantes do movimento; QUE 
os policiais apenas afirmaram ter conhecimento que referidas ações eram protagonizadas pelos participantes do movimento, mas não apresentaram funda-
mentação explicando os motivos pelos quais chegaram à conclusão; QUE o depoente não recorda especificamente se conversou com os sindicados; QUE o 
depoente não tem como detalhar circunstâncias específicas acerca do fato objeto desta apuração; QUE o depoente afirma que no início do movimento não 
foram passadas orientações sobre os procedimentos a serem adotados pelos policiais de serviço caso fossem abordados pelos participantes do movimento 
paredista; QUE somente no decorrer do movimento, quando algumas das viaturas já haviam sido arrebatadas, fora determinados que as composições restantes 
somente poderiam circular em comboio de duas viaturas e comandada por Oficial; QUE o depoente, muito embora fosse o comandante do BPTUR, não tinha 
contato aproximado em virtude do número de atribuições com todos os policiais daquela tropa em torno de setecentos e trinta policiais, à época, razão pela 
qual não recorda especificamente dos sindicados nem tem como mencionar informações detalhadas sobre a conduta profissional deles. Dada a palavra ao 
advogado Dr. João William de Jesus Carvalho, OAB/CE nº 44506, este indagou se o depoente estava de serviço no dia do fato, tendo respondido que não; 
Perguntado se o depoente chegou a presenciar alguma viatura ser arrebatada, respondeu que não (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às 
fls. 125/127, o então Supervisor do BPTUR, 2º TEN QOAPM Josias  Silva Barata, relatou que “(…) QUE durante o serviço foram arrebatadas em horários 
diferentes do período noturno cerca de três ou quatro viaturas; QUE o depoente se encontra na sede do BPTur, juntamente com o Tcel QOPM Marcos Luiz, 
quando recebeu notícias via telefone e também, salvo engano, comunicação por rádio, dando conta de que as viaturas estavam sendo arrebatadas por pessoas 
encapuzadas e armadas; QUE o depoente não recorda de forma detalhada como se deu o arrebatamento da viatura Duster n º74, objeto desta sindicância; 
QUE orientou a todos as equipes que tiveram viaturas arrebatadas a providenciar um Boletim de Ocorrência e em seguida se dirigir para o Batalhão, mas 
não recorda se especificamente conversou com a composição da Duster nº 74, seja por telefone ou pessoalmente; QUE de forma genérica, os policiais infor-
maram que estavam parados em ponto de serviço, quando foram surpreendidos por dois ou três veículos, entre carros e motos, conduzidos por pessoas 
encapuzadas e armadas, os quais exigiam as chaves das viaturas; QUE os policiais, no geral, informaram que entregaram as chaves para as pessoas encapu-
zadas para não entrar em conflito; QUE os policiais relataram que as pessoas encapuzadas ostentavam um volume na cintura, dando a entender que se tratava 
de arma de fogo, mas não houve relatos de que os encapuzados tivessem empunhado arma ou apontado para as equipes de serviço; QUE no início do serviço, 
o depoente orientou as equipes que estavam entrando de serviço para, no caso de serem abordados por manifestantes, agirem com cautela sem revidar, também 
orientado para não entrarem em conflito com possíveis participantes do movimento paredista; QUE as equipes que tiveram as viaturas arrebatadas não 
relataram os motivos pelos quais compreenderam que aquelas pessoas encapuzadas seriam policiais militares participantes do movimento paredista, houve 
uma presunção de que seriam, pois tinha evidências devido à deflagração do movimento de que realmente seriam policiais militares integrantes do movimento; 
QUE o depoente, á época dos fatos, estava lotado como subcomandante da 4ªCia/BPTur, com sede em Beberibe, sendo que eventualmente, conforme neces-
sidade, era escalado para serviços como supervisor do BPTur na capital; QUE por esse motivo, não tem condições de especificar detalhes acerca da conduta 
profissional dos sindicados, pois nunca teve muito contato com eles, fora das situações de serviço em viaturas. Dada a palavra ao advogado Dr. João William 
de Jesus Carvalho, OAB/CE nº 44506, este indagou se o depoente chegou a presenciar o arrebatamento da viatura desta sindicância, respondeu que não. 
Perguntado se chegou a conversar especificamente com um dos três sindicados, após o arrebatamento da viatura, respondeu que não. Perguntado se as 
orientações acima relatadas sobre o modo de proceder para os policiais do BPTur no caso de abordagens por paredistas foram oriundas de escalões superiores, 
respondeu que não, que todas as orientações para as equipes de serviço partiram do próprio depoente na qualidade de Oficial de serviço ao BPTur; Perguntado 
se recebeu qualquer orientação por parte do comando ou superiores hierárquicos sobre como proceder em casos de abordagens realizadas por integrantes do 

                            

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