DOE 08/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº250 | FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
salientando que o comandante da composição, Sgt PM Denísio Vale Maciel confirma que tinha conhecimento prévio de que viaturas estavam sendo tomadas
por integrantes do movimento paredista.
Diante desse conhecimento prévio se espera logicamente que uma composição de policiais de serviço tenha a
mínima atenção e cuidado ao se deparar com uma situação esdrúxula, no qual uma viatura caracterizada do Batalhão onde trabalham freia repentinamente e
em seguida desembarcam pessoas encapuzadas sem estarem trajando o uniforme regular. Aos sindicados caberia, como manda a boa técnica policial, desem-
barcar imediatamente com arma em pronto baixo e emitir voz de comando para que aquela composição se identificasse e mantivesse distância. Entretanto,
a equipe de serviço continuou sentada na viatura aguardando a aproximação dos indivíduos encapuzados que chegaram a abrir as portas da viatura e determinar
o desembarque dos sindicados. Chama atenção o fato de que não houve sequer um saque de arma ou uma abordagem mais enérgica por parte dos arrebata-
dores, de forma que, pelo menos no início da ação, os sindicados não estavam rendidos, pois se encontravam em patrulhamento policial com armas em
condições de pronto emprego. Por certo, também houve aproximação dos outros indivíduos que se encontravam nas motocicletas logo em seguida, o que
não afasta a expectativa de que uma equipe policial de serviço, pelo menos no primeiro momento, esboce certa resistência, ainda que na sequência sejam
rendidos devido ao número superior dos agressores. A defesa sustenta que houve orientação por parte do Oficial Supervisor do BPTur, Ten Josias, para
agirem com cautela e sem revidar caso fossem abordados por participantes do movimento paredista. Essa tese, no entanto, cai por terra, pois, apesar do que
fora afirmado pelo Oficial quando ouvido em depoimento, o Sgt PM Denísio Vale Maciel e o Sd PM José Wemerson da Silva Sousa negaram que tenham
tomado conhecimento sobre qualquer orientação nesse sentido. Saliente-se que as considerações apresentadas pela defesa, no sentido de que qualquer reação
mais enérgica resultaria em vítimas fatais, seja dos policiais envolvidos, da composição ou de populares que poderiam por ali transitar, também não encontra
sustentação. Quando se fala em reação também se está levando em conta o uso progressivo da força e quaisquer outras manifestações que possam transmitir
pelo menos um sentimento aguerrido de repulsa contra a ação criminosa ali desencadeada, o que não ocorreu. A reação poderia ser uma tentativa de retirada
com a viatura, uma discussão ou negativa física de desembarcar, ou, como já dito, o desembarque imediato com arma em pronto baixo contestando de forma
enfática o comportamento dos agressores. O que se tem é uma postura de extrema passividade e total omissão por parte dos policiais, demonstrando que
nesta ocorrência específica trabalharam mal, sem o devido zelo a ser adotado no decorrer do serviço. Ressalte-se que ao ingressar na PMCE a praça presta
compromisso solene de honra para se dedicar à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida, nos moldes
dos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto do Militares Estaduais do Ceará), assumindo o dever de enfrentar o perigo, circunstância própria da atividade
policial militar, não podendo o profissional se esquivar de suas ações alegando mero temor (…)”. Por fim, exarou a sugestão de “aplicação de sanção disci-
plinar aos sindicados por terem incorrido em transgressão disciplinar por ofensa aos deveres militares estaduais previstos art. 8º, VIII, XIII, XIV e XXXII,
configurando transgressão prevista no art. 13, § 2º, XVIII e LIII, da Lei nº 13.407/2003”; CONSIDERANDO que, como já restou consignado na Portaria
que os acusados não participaram do movimento paredista, o objeto de acusação do presente processo consistiu especificamente em aferir se “faltou uma
atitude mais enérgica da composição em serviço para evitar o arrebatamento da Viatura Duster 74”. Pelo que se observa das provas colhidas, os acusados,
no caso concreto em análise, não ofereceram nenhuma resistência na ação delituosa que culminou na subtração do bem estatal, o que caracteriza, na esteira
do entendimento do sindicante e do encarregado do IPM, infração aos deveres previstos art. 8º, VIII, XIII, XIV e XXXII e configura as transgressões previstas
no art. 13, § 2º, XVIII (trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão M), XXXVII (não ter o devido zelo, dani-
ficar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsa-
bilidade M) e LIII (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições M), da Lei nº 13.407/2003;
CONSIDERANDO que a Orientação da CESIM/CGD, por meio do Despacho nº 10.356/2021, de fls. 247, ratificou integralmente o relatório do sindicante,
entendimento seguido pelo Coordenador de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 248/251); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que se faz imperioso
salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no
tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte
entendimento, in verbis: “(…) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual,
do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da
Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda a medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso; CONSIDERANDO,
por fim, que os elementos probatórios são suficientes e adequados a ensejar a aplicação de sanção disciplinar por ter sido configurada a prática de conduta
transgressiva; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório de fls. 226/246, e punir com a sanção de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR OS MILI-
TARES ESTADUAIS 1º SGT PM 17.961 DENÍSIO VALE MACIEL – MF: 113.115-1-2, SD PM 30.098 JOSÉ WERMESON DA SILVA SOUSA – MF:
307.444-1-1 e SD PM 31.288 ANTÔNIO ROBÉRIO DOS SANTOS BRAGA – MF: 308.652-3-5, nos termos do Art 17 c/c art. 42, II, com atenuantes dos
incs. I e IV, do Art. 35, todos da Lei nº 13.407/2003, em relação às acusações constantes no Art. 12 § 1º Inc. I e II, c/c Art. 13,§ 2º, XVIII (trabalhar mal,
intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão M), XXXVII (não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação
ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade M) e LIII (deixar de cumprir ou
fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições M), permanecendo os militares no comportamento “Bom”, nos termos do
Art. 54, inc. III, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003), punições essas
que deverão ser cumprida nos moldes delineados no entendimento supracitado da Douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº558/2021 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, incisos I e IV, e art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SPU n.º090052846, lastreado no inquérito
policial nº102-437/2010, no dia 31.01.2009, Antônio Marcos Barbosa de Lima foi preso por policiais militares da Força Tática por estar com um mandado de
prisão por descumprimento de obrigação alimentar; CONSIDERANDO que o referido homem foi conduzido até o plantão do 2º D.P., onde ficou custodiado;
CONSIDERANDO que, durante o período em que aquele homem ficou preso, o Inspetor de Polícia Civil JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES abordou a
companheira daquele preso, Fernanda Araújo Oliveira, a qual estava na companhia da cunhada Patrícia Barbosa Lima, e lhe ofereceu um advogado para soltar
o preso; CONSIDERANDO que o advogado cobraria 2(dois) salários mínimos, devendo Fernanda Araújo Oliveira dizer ao advogado que ele fora indicação
daquele inspetor; CONSIDERANDO que o nominado inspetor cobrou de Fernanda Araújo Oliveira R$ 500,00 (quinhentos reais) para que Antônio Marcos
Barbosa de Lima fosse retirado da cela, onde havia baratas e ratos, e fosse levado para o “passatempo”, onde havia melhores condições; CONSIDERANDO
que o mencionado inspetor teria lhe cobrado também R$100,00 (cem reais) para que ela pudesse visitar seu companheiro aos sábados e domingos; CONSI-
DERANDO que Fernanda Araújo Oliveira contou o fato a um amigo policial militar, que a orientou a não pagar; CONSIDERANDO que Fernanda Araújo
Oliveira esteve no 2º D.P. com o amigo policial militar e um amigo policial civil, oportunidade em que ela conseguiu visitar seu companheiro e receber o
aparelho celular dele e sua carteira de cédulas; CONSIDERANDO que o Ministério Público ofereceu denúncia-crime em desfavor do inspetor de polícia civil
José Flávio Távora Lopes, por infração ao art. 317 do CPB (corrupção passiva), consoante o processo nº452700-57.2011.8.06.0001/0, em trâmite na 15ª Vara
Criminal de Fortaleza; CONSIDERANDO a sugestão proposta por meio de despacho da Coordenadora da CODIC; CONSIDERANDO pois que a conduta
do inspetor de polícia civil, em tese, infringe os arts.100, inciso I e 103, alínea “b”, incisos I, II, XXIV, XXXVI, XLI e LV e alíneas “c”, incisos III e XII e
“d”, inciso IV, da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
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