FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 Nº 17.182 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a competência, a estrutura e a organização do contencioso administrativo tri- butário do Município de Forta- leza, bem como sobre o pro- cesso administrativo tributário que nele tramita e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Seção I Da Instituição Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), diretamente vinculado ao titular da pasta, com autonomia técnica, a quem compete o julgamento de processos administrativos tributários, tem sua competência, estrutura e organização definidas nesta Lei Complementar. No exercício regular de sua função judican- te, é garantido ao CAT atuação livre e independente, devendo seus integrantes proceder com imparcialidade no julgamento das lides que lhes são submetidas. Seção II Da Competência Art. 2º - Compete ao CAT decidir, no âmbito administrativo, os litígios estabelecidos entre o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obrigações tributárias concer- nentes aos tributos municipais, nos seguintes casos, tempesti- vamente apresentados: I — impugnação a ato de ofício da administração tributária relativo a: a) lançamento de crédito tributário; b) suspensão da aplicação ou cancelamento de imu- nidade tributária; c) suspensão ou cancelamento de benefício fiscal; d) exclusão de contribuinte da condição de optante pelo Simples Nacional. II — impugnação à decisão da administração tributária que, no mérito, indeferir pedido de: a) reconhecimento de imunidade tributária; b) reconhecimento de direito ao gozo de benefício fiscal; c) compensação de crédito tributário; d) restituição de tributo; III — remessa necessária, recursos volun- tário e especial e pedido de reconsideração, nos termos desta Lei Complementar. § 1º - O disposto na alínea “a” do inciso I e o inciso III do caput deste artigo alcança também os tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complemen- tar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por auditor do Tesouro Municipal de Fortaleza. § 2º - Os tributos municipais menciona- dos no caput deste artigo não abrangem aqueles cuja atribuição legal para instruir e julgar cabe à Junta de Análise e Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS). CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Estrutura Básica Art. 3º - O CAT compõe-se dos seguintes ór- gãos: I — Presidência; II — Primeira e Segunda Vice- Presidências; III — Conselho Pleno; IV — Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários; V — Audito- ria de Julgamento (AJU); VI — Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ); VII — Núcleo de Assessoria Tributária e Perícia Fiscal (NASPE); VIII — Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados (Naoc); IX — Suporte Administrativo do Contencio- so (SUAD). Seção II Da Presidência do CAT Art. 4º - O CAT será dirigido por um presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores do tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresa- rial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de três anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo único. O presidente do CAT será substituído, em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente, nesta ordem. Art. 5º - São atribuições do presidente do conten- cioso: I — representar o CAT e expedir os atos administrativos necessários à sua administração; II — exercer a superior admi- nistração do órgão, expedindo os atos administrativos necessá- rios; III — estabelecer metas com aferição de desempenho para os servidores e órgãos do CAT; IV — implementar treina- mentos internos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do CAT e, quando for o caso, solicitar ao setor competente da Sefin a disponibilização de vagas em cursos externos tendentes ao fim estabelecido neste inciso; V — designar servidores lotados no CAT para cumpri- rem tarefas específicas; VI — designar servidores lotados no CAT para exercerem as atribuições previstas nos arts. 19, 21, 23 e 24 desta Lei Complementar; VII — designar os conselhei- ros, titulares e suplentes, para comporem as Câmaras de Julgamento; VIII — conceder férias e licença aos conselheiros e demais servidores do órgão; IX — providenciar as baixas dos processos, quando da sua extinção; X — encaminhar aFechar