DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
Nº 17.182
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 305,  
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 
 
Dispõe sobre a competência, a 
estrutura e a organização do 
contencioso administrativo tri-
butário do Município de Forta-
leza, bem como sobre o pro-
cesso administrativo tributário 
que nele tramita e dá outras 
providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
 
TÍTULO I 
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA 
 
Seção I 
Da Instituição 
 
 
Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário 
do Município de Fortaleza (CAT), órgão integrante da estrutura 
da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), diretamente 
vinculado ao titular da pasta, com autonomia técnica, a quem 
compete o julgamento de processos administrativos tributários, 
tem sua competência, estrutura e organização definidas nesta 
Lei Complementar. No exercício regular de sua função judican-
te, é garantido ao CAT atuação livre e independente, devendo 
seus integrantes proceder com imparcialidade no julgamento 
das lides que lhes são submetidas. 
 
Seção II 
Da Competência 
 
 
Art. 2º - Compete ao CAT decidir, no âmbito 
administrativo, os litígios estabelecidos entre o Município de 
Fortaleza e o sujeito passivo de obrigações tributárias concer-
nentes aos tributos municipais, nos seguintes casos, tempesti-
vamente apresentados: I — impugnação a ato de ofício da 
administração tributária relativo a: a) lançamento de crédito 
tributário; b) suspensão da aplicação ou cancelamento de imu-
nidade tributária; c) suspensão ou cancelamento de benefício 
fiscal; d) exclusão de contribuinte da condição de optante pelo 
Simples Nacional. II — impugnação à decisão da administração 
tributária que, no mérito, indeferir pedido de: a) reconhecimento 
de imunidade tributária; b) reconhecimento de direito ao gozo 
de benefício fiscal; c) compensação de crédito tributário; d) 
restituição de tributo; III — remessa necessária, recursos volun-
tário e especial e pedido de reconsideração, nos termos desta 
Lei Complementar. § 1º - O disposto na alínea “a” do inciso I e 
o inciso III do caput deste artigo alcança também os tributos 
abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e                   
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, lançados na 
conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complemen-
tar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por auditor do Tesouro 
Municipal de Fortaleza. § 2º - Os tributos municipais menciona-
dos no caput deste artigo não abrangem aqueles cuja                     
atribuição legal para instruir e julgar cabe à Junta de Análise e 
Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da 
Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS). 
 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO 
 
Seção I 
Da Estrutura Básica 
 
 
Art. 3º - O CAT compõe-se dos seguintes ór-
gãos: I — Presidência; II — Primeira e Segunda Vice-
Presidências; III — Conselho Pleno; IV — Primeira e Segunda 
Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários; V — Audito-
ria de Julgamento (AJU); VI — Núcleo de Apoio à Auditoria de 
Julgamento (NAAJ); VII — Núcleo de Assessoria Tributária e 
Perícia Fiscal (NASPE); VIII — Núcleo de Apoio aos Órgãos 
Colegiados (Naoc); IX — Suporte Administrativo do Contencio-
so (SUAD).  
 
Seção II 
Da Presidência do CAT 
 
 
Art. 4º - O CAT será dirigido por um presidente 
escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre 
auditores do tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo 
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), 
observando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de 28 de 
dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso 
de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação 
lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresa-
rial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida 
experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 
três anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de dois 
anos, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo único. 
O presidente do CAT será substituído, em suas ausências, 
impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar 
a vacância, pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente, 
nesta ordem. Art. 5º - São atribuições do presidente do conten-
cioso: I — representar o CAT e expedir os atos administrativos 
necessários à sua administração; II — exercer a superior admi-
nistração do órgão, expedindo os atos administrativos necessá-
rios; III — estabelecer metas com aferição de desempenho 
para os servidores e órgãos do CAT; IV — implementar treina-
mentos internos ou atividades similares que contribuam para o 
aperfeiçoamento dos servidores do CAT e, quando for o caso, 
solicitar ao setor competente da Sefin a disponibilização de 
vagas em cursos externos tendentes ao fim estabelecido neste 
inciso; V — designar servidores lotados no CAT para cumpri-
rem tarefas específicas; VI — designar servidores lotados no 
CAT para exercerem as atribuições previstas nos arts. 19, 21, 
23 e 24 desta Lei Complementar; VII — designar os conselhei-
ros, titulares e suplentes, para comporem as Câmaras de  
Julgamento; VIII — conceder férias e licença aos conselheiros 
e demais servidores do órgão; IX — providenciar as baixas dos 
processos, quando da sua extinção; X — encaminhar a

                            

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