DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
Nº 17.182
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 305,
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a competência, a
estrutura e a organização do
contencioso administrativo tri-
butário do Município de Forta-
leza, bem como sobre o pro-
cesso administrativo tributário
que nele tramita e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Instituição
Art. 1º - O Contencioso Administrativo Tributário
do Município de Fortaleza (CAT), órgão integrante da estrutura
da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), diretamente
vinculado ao titular da pasta, com autonomia técnica, a quem
compete o julgamento de processos administrativos tributários,
tem sua competência, estrutura e organização definidas nesta
Lei Complementar. No exercício regular de sua função judican-
te, é garantido ao CAT atuação livre e independente, devendo
seus integrantes proceder com imparcialidade no julgamento
das lides que lhes são submetidas.
Seção II
Da Competência
Art. 2º - Compete ao CAT decidir, no âmbito
administrativo, os litígios estabelecidos entre o Município de
Fortaleza e o sujeito passivo de obrigações tributárias concer-
nentes aos tributos municipais, nos seguintes casos, tempesti-
vamente apresentados: I — impugnação a ato de ofício da
administração tributária relativo a: a) lançamento de crédito
tributário; b) suspensão da aplicação ou cancelamento de imu-
nidade tributária; c) suspensão ou cancelamento de benefício
fiscal; d) exclusão de contribuinte da condição de optante pelo
Simples Nacional. II — impugnação à decisão da administração
tributária que, no mérito, indeferir pedido de: a) reconhecimento
de imunidade tributária; b) reconhecimento de direito ao gozo
de benefício fiscal; c) compensação de crédito tributário; d)
restituição de tributo; III — remessa necessária, recursos volun-
tário e especial e pedido de reconsideração, nos termos desta
Lei Complementar. § 1º - O disposto na alínea “a” do inciso I e
o inciso III do caput deste artigo alcança também os tributos
abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, lançados na
conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complemen-
tar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por auditor do Tesouro
Municipal de Fortaleza. § 2º - Os tributos municipais menciona-
dos no caput deste artigo não abrangem aqueles cuja
atribuição legal para instruir e julgar cabe à Junta de Análise e
Julgamento de Processos (JAP), órgão julgador integrante da
Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º - O CAT compõe-se dos seguintes ór-
gãos: I — Presidência; II — Primeira e Segunda Vice-
Presidências; III — Conselho Pleno; IV — Primeira e Segunda
Câmaras de Julgamento de Recursos Tributários; V — Audito-
ria de Julgamento (AJU); VI — Núcleo de Apoio à Auditoria de
Julgamento (NAAJ); VII — Núcleo de Assessoria Tributária e
Perícia Fiscal (NASPE); VIII — Núcleo de Apoio aos Órgãos
Colegiados (Naoc); IX — Suporte Administrativo do Contencio-
so (SUAD).
Seção II
Da Presidência do CAT
Art. 4º - O CAT será dirigido por um presidente
escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre
auditores do tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo
Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF),
observando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de 28 de
dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso
de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação
lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresa-
rial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida
experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de
três anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de dois
anos, sendo permitida uma única recondução. Parágrafo único.
O presidente do CAT será substituído, em suas ausências,
impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar
a vacância, pelo primeiro ou pelo segundo vice-presidente,
nesta ordem. Art. 5º - São atribuições do presidente do conten-
cioso: I — representar o CAT e expedir os atos administrativos
necessários à sua administração; II — exercer a superior admi-
nistração do órgão, expedindo os atos administrativos necessá-
rios; III — estabelecer metas com aferição de desempenho
para os servidores e órgãos do CAT; IV — implementar treina-
mentos internos ou atividades similares que contribuam para o
aperfeiçoamento dos servidores do CAT e, quando for o caso,
solicitar ao setor competente da Sefin a disponibilização de
vagas em cursos externos tendentes ao fim estabelecido neste
inciso; V — designar servidores lotados no CAT para cumpri-
rem tarefas específicas; VI — designar servidores lotados no
CAT para exercerem as atribuições previstas nos arts. 19, 21,
23 e 24 desta Lei Complementar; VII — designar os conselhei-
ros, titulares e suplentes, para comporem as Câmaras de
Julgamento; VIII — conceder férias e licença aos conselheiros
e demais servidores do órgão; IX — providenciar as baixas dos
processos, quando da sua extinção; X — encaminhar a
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