DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice-Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
RENATO CARVALHO BORGES
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FONE: (85) 3201.3773
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
FONES: (85) 3452.1746
(85) 3101.5324
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FORTALEZA-CEARÁ
CEP: 60060-170
elaboração das seguintes propostas, que deverão ser submeti-
das à aprovação do Conselho Pleno: a) do Regimento Interno
do Contencioso Administrativo Tributário (RICAT) e suas altera-
ções; b) da edição de súmula da jurisprudência resultante das
reiteradas decisões definitivas dos órgãos colegiados do CAT,
bem como de sua revogação ou alteração; c) da edição de
provimento sobre matéria de natureza processual relativa ao
processo administrativo tributário, bem como de sua revogação
ou alteração; d) das modificações da legislação tributária do
Município que objetivem a justiça fiscal e a conciliação dos
interesses dos sujeitos passivos de obrigações tributárias com
os interesses da Fazenda Pública Municipal. XI — remeter ao
secretário municipal das finanças, após aprovadas pelo Conse-
lho Pleno, as propostas do Ricat e suas alterações, para fins de
aprovação e publicação no Diário Oficial do Município (DOM);
XII — determinar a publicação no Diário Oficial do Município
(DOM) das súmulas e dos provimentos aprovados pelo Conse-
lho Pleno, bem como de suas revogações ou alterações; XIII —
encaminhar, como sugestão, ao secretário municipal das finan-
ças, as propostas de modificações da legislação tributária do
Município aprovadas pelo Conselho Pleno; XIV — remeter ao
setor competente da Sefin, com vistas à representação fiscal
para fins penais, cópias das decisões definitivas proferidas nos
processos em que sejam verificados indícios da ocorrência de
crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei federal n.º
8.137, de 27 de dezembro de 1990; XV — decidir sobre a ar-
guição de impedimento e de suspeição, observado o disposto
nos arts. 91 a 95 desta Lei Complementar; XVI — substituir os
presidentes das Câmaras de Julgamento em suas ausências,
suspeições, impedimentos e afastamentos, ou enquanto durar
a vacância; XVII — apresentar trimestralmente relatório de
atividades do CAT, com mensuração de resultados, ao secretá-
rio municipal das finanças; XVIII — submeter ao secretário
municipal das finanças o expediente que depender de sua
decisão; e XIX — executar as demais atribuições inerentes às
funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O presidente do CAT investe-se também na
função de presidente do Conselho Pleno.
Seção III
Das Vice-Presidências do CAT
Art. 6º - O CAT terá 02 (dois) vice-presidentes,
denominados primeiro e segundo vice-presidentes, escolhidos
e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores
do tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo Ocupacio-
nal Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), obser-
vando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de 28 de de-
zembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de
nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato
sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial,
reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida
experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3
(três) anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de 02
(dois) anos, sendo permitida uma única recondução. Art. 7º -
São atribuições dos vice-presidentes do CAT: I — substituir o
presidente do contencioso em suas ausências, suspeições,
impedimentos e afastamentos, ou enquanto durar a vacância,
obedecida a ordem estabelecida no parágrafo único do art. 4º
desta Lei Complementar; II — auxiliar o presidente do CAT no
desempenho de suas funções; III — organizar e promover, por
designação do presidente do CAT, cursos, atividades e treina-
mentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos
integrantes do CAT; e IV — executar as demais atribuições
inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o
regulamento. § 1º - A substituição a que se refere o inciso I do
caput deste artigo é extensiva ao exercício da função de presi-
dente do Conselho Pleno. § 2º - O primeiro e o segundo vice-
presidentes do CAT investem-se, respectivamente, nas funções
de presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julga-
mento de recursos tributários.
Seção IV
Do Conselho Pleno
Subseção I
Da Composição
Art. 8º - O Conselho Pleno, órgão de deliberação
coletiva de instância especial, será integrado por: I — um pre-
sidente; II — oito conselheiros titulares, sendo quatro represen-
tantes da sociedade civil e quatro representantes da Fazenda
Pública Municipal, e seus respectivos 1º e 2º suplentes; III —
SEGOV
Fechar