DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2 S S JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA Prefeito de Fortaleza JOSÉ ÉLCIO BATISTA Vice-Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO RENATO CARVALHO BORGES Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA Secretário Municipal de Governo FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA Procurador Geral do Município MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA Secretário Municipal da Segurança Cidadã FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA Secretária Municipal das Finanças MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação ANA ESTELA FERNANDES LEITE Secretária Municipal da Saúde SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS Secretário Municipal da Infraestrutura FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos OZIRES ANDRADE PONTES Secretário Municipal de Esporte e Lazer RODRIGO NOGUEIRA DIOGO DE SIQUEIRA Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico LUCIANA MENDES LOBO Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário Municipal de Desenvolvimento Habitacional ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA Secretário Municipal da Cultura JOAO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Gestão Regional SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS FONE: (85) 3201.3773 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL FONES: (85) 3452.1746 (85) 3101.5324 RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FORTALEZA-CEARÁ CEP: 60060-170 elaboração das seguintes propostas, que deverão ser submeti- das à aprovação do Conselho Pleno: a) do Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário (RICAT) e suas altera- ções; b) da edição de súmula da jurisprudência resultante das reiteradas decisões definitivas dos órgãos colegiados do CAT, bem como de sua revogação ou alteração; c) da edição de provimento sobre matéria de natureza processual relativa ao processo administrativo tributário, bem como de sua revogação ou alteração; d) das modificações da legislação tributária do Município que objetivem a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos sujeitos passivos de obrigações tributárias com os interesses da Fazenda Pública Municipal. XI — remeter ao secretário municipal das finanças, após aprovadas pelo Conse- lho Pleno, as propostas do Ricat e suas alterações, para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Município (DOM); XII — determinar a publicação no Diário Oficial do Município (DOM) das súmulas e dos provimentos aprovados pelo Conse- lho Pleno, bem como de suas revogações ou alterações; XIII — encaminhar, como sugestão, ao secretário municipal das finan- ças, as propostas de modificações da legislação tributária do Município aprovadas pelo Conselho Pleno; XIV — remeter ao setor competente da Sefin, com vistas à representação fiscal para fins penais, cópias das decisões definitivas proferidas nos processos em que sejam verificados indícios da ocorrência de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990; XV — decidir sobre a ar- guição de impedimento e de suspeição, observado o disposto nos arts. 91 a 95 desta Lei Complementar; XVI — substituir os presidentes das Câmaras de Julgamento em suas ausências, suspeições, impedimentos e afastamentos, ou enquanto durar a vacância; XVII — apresentar trimestralmente relatório de atividades do CAT, com mensuração de resultados, ao secretá- rio municipal das finanças; XVIII — submeter ao secretário municipal das finanças o expediente que depender de sua decisão; e XIX — executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento. Parágrafo único. O presidente do CAT investe-se também na função de presidente do Conselho Pleno. Seção III Das Vice-Presidências do CAT Art. 6º - O CAT terá 02 (dois) vice-presidentes, denominados primeiro e segundo vice-presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre auditores do tesouro municipal efetivos, integrantes do Grupo Ocupacio- nal Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), obser- vando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de 28 de de- zembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. Art. 7º - São atribuições dos vice-presidentes do CAT: I — substituir o presidente do contencioso em suas ausências, suspeições, impedimentos e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, obedecida a ordem estabelecida no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar; II — auxiliar o presidente do CAT no desempenho de suas funções; III — organizar e promover, por designação do presidente do CAT, cursos, atividades e treina- mentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CAT; e IV — executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento. § 1º - A substituição a que se refere o inciso I do caput deste artigo é extensiva ao exercício da função de presi- dente do Conselho Pleno. § 2º - O primeiro e o segundo vice- presidentes do CAT investem-se, respectivamente, nas funções de presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras de Julga- mento de recursos tributários. Seção IV Do Conselho Pleno Subseção I Da Composição Art. 8º - O Conselho Pleno, órgão de deliberação coletiva de instância especial, será integrado por: I — um pre- sidente; II — oito conselheiros titulares, sendo quatro represen- tantes da sociedade civil e quatro representantes da Fazenda Pública Municipal, e seus respectivos 1º e 2º suplentes; III — SEGOVFechar