DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 um procurador do Município; IV — um secretário. Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. Art. 9º - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil serão escolhidos dentre os indicados pelas seguintes entidades, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não: I — Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC); II — Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Esta- do do Ceará (Fecomércio–CE); III — Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas (FECEMPE); IV — Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL – Fortaleza); V — Sindi- cato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON – CE); VI — Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Es- tado do Ceará (OAB – CE); VII — Conselho Regional de Con- tabilidade do Ceará (CRC – CE); VIII — Conselho Regional de Economia do Ceará (CORECON – CE). § 1º - Cada entidade terá direito à indicação de candidatos a representantes no Conselho Pleno, por meio de lista tríplice dirigida ao secretário municipal das finanças, que deverá ser acompanhada do curri- culum vitae dos candidatos e prova do atendimento aos requisi- tos para investidura no cargo. § 2º - A lista tríplice a que se refere o § 1º não poderá ser composta por cônjuge, compa- nheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o ter- ceiro grau, com membro da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos do caput deste artigo. § 3º - Após analisar as indicações, sendo o caso, o presidente do CAT e o secretário municipal das finan- ças solicitarão à respectiva entidade a substituição do candida- to que não atender aos critérios de qualificação exigidos. § 4º - Dentre os indicados pelas diversas entidades, caberá ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os conselheiros titulares e seus respectivos 1º e 2º suplentes. § 5º - Para fins do dispos- to no § 4º deste artigo, a escolha dos suplentes fica vinculada à do titular representante da mesma entidade. § 6º - Deverá haver alternância de participação no Conselho entre as entida- des mencionadas no caput deste artigo, sendo vedada a indi- cação disposta no § 1º para composições consecutivas do Conselho, ressalvada a hipótese de recondução. § 7º - A alter- nância para participação no Conselho Pleno do contencioso administrativo tributário não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará (OAB – CE), cabendo- lhe a indicação permanente de um representante. Art. 10 - Os conselheiros titulares e seus respectivos 1º e 2º suplentes, representantes da Fazenda Pública Municipal, serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arreca- dação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reco- nhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não. Subseção II Da Competência Art. 11 - O Conselho Pleno reunir-se-á em ses- são, ordinária ou extraordinária, para: I — decidir sobre recurso especial admitido na forma do inciso II do art. 12 desta Lei Complementar; II — aprovar as seguintes propostas encami- nhadas pelo presidente do CAT: a) do Regimento Interno do Contencioso Administrativo Tributário (RICAT) e suas altera- ções; b) das súmulas da jurisprudência resultante das reitera- das decisões definitivas dos órgãos colegiados do CAT, bem como de sua revogação ou alteração; c) dos provimentos sobre matéria de natureza processual relativa ao processo adminis- trativo tributário, bem como de sua revogação ou alteração; d) das modificações da Legislação Tributária do Município. III — analisar e sugerir, se for o caso, cassação do mandato de con- selheiro, na forma que dispuser o regimento interno. Subseção III Das Atribuições do Presidente Art. 12 - São atribuições do presidente do Con- selho Pleno: I — dirigir os trabalhos do Conselho; II — decidir, de forma fundamentada, a respeito da admissibilidade prelimi- nar do recurso especial; III — decidir sobre o pedido de recon- sideração referente à não admissão, no todo ou em parte, do recurso especial; IV — aprovar o cronograma e as pautas das sessões do Conselho; V — convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho; VI — convocar conselheiro su- plente para substituir o titular em suas ausências, impedimen- tos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância; VII — presidir as sessões do Conselho, determinar a distribui- ção de processos entre os conselheiros, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proferir voto de desempate; VIII — determinar a realização das diligências e das provas autorizadas pelo colegiado, bem como as que julgar necessá- rias ao cumprimento de suas atribuições previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ou à emissão de voto de desempate; IX — instaurar processo visando à análise e, se for o caso, sugestão de cassação do mandato de conselheiro, observando o disposto no art. 104 desta Lei Complementar, e submetê-lo à deliberação do Conselho Pleno; X — autorizar a expedição de certidões relativas a processos em tramitação no Conselho; e XI — executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em regulamento. Seção V Das Câmaras de Julgamento Subseção I Da Composição Art. 13 - A Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento de recursos tributários, órgãos de deliberação coletiva de segunda instância, serão integradas, cada uma, por: I — 1 (um) presidente; II — 4 (quatro) conselheiros titula- res, sendo dois representantes da sociedade civil e dois repre- sentantes da Fazenda Pública Municipal, e seus respectivos 1º e 2º suplentes; III — 1 (um) procurador do Município; IV — 1 (um) secretário. Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e suplentes, serão designados para as Câmaras de Julgamento, pelo presidente do CAT, dentre aqueles nomeados para o Con- selho Pleno. Subseção II Da Competência Art. 14 - As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão em sessão, ordinária ou extraordinária, para conhecer e decidir sobre a remessa necessária e o recurso voluntário. Subseção III Das Atribuições dos Presidentes Art. 15 - São atribuições dos presidentes das Câmaras de Julgamento: I — dirigir os trabalhos da respectiva Câmara; II — decidir, de maneira fundamentada, a respeito da admissibilidade preliminar do recurso voluntário; III — decidir sobre o pedido de reconsideração referente à não admissão do recurso voluntário; IV — aprovar o cronograma e as pautas das sessões de julgamento; V — convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara; VI — convocar conselheiro suplen- te para substituir o titular em suas ausências, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância; VII — presidir as sessões da Câmara de Julgamento, determinar a distribuição de processos entre os conselheiros, resolver as questões de ordem, apurar as votações e proferir voto de de- sempate; VIII — determinar a realização das diligências e das provas autorizadas pela Câmara, bem como as que julgar ne- cessárias ao cumprimento de suas atribuições previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ou à emissão de voto de desempate; IX — propor ao presidente do Conselho Pleno aFechar