DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
um procurador do Município; IV — um secretário. Parágrafo 
único. Os conselheiros, titulares e suplentes, terão mandato de 
02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. Art. 9º 
- Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da 
sociedade civil serão escolhidos dentre os indicados pelas 
seguintes entidades, graduados em curso de nível superior, de 
preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade 
moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta 
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não: I — 
Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC); II — 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Esta-
do do Ceará (Fecomércio–CE); III — Federação Cearense das 
Micro e Pequenas Empresas (FECEMPE); IV — Câmara de 
Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL – Fortaleza); V — Sindi-
cato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON – 
CE); VI — Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Es-
tado do Ceará (OAB – CE); VII — Conselho Regional de Con-
tabilidade do Ceará (CRC – CE); VIII — Conselho Regional de 
Economia do Ceará (CORECON – CE). § 1º - Cada entidade 
terá direito à indicação de candidatos a representantes no 
Conselho Pleno, por meio de lista tríplice dirigida ao secretário 
municipal das finanças, que deverá ser acompanhada do curri-
culum vitae dos candidatos e prova do atendimento aos requisi-
tos para investidura no cargo. § 2º - A lista tríplice a que se 
refere o § 1º não poderá ser composta por cônjuge, compa-
nheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha 
reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o ter-
ceiro grau, com membro da diretoria executiva, conselho fiscal 
ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos do 
caput deste artigo. § 3º - Após analisar as indicações, sendo o 
caso, o presidente do CAT e o secretário municipal das finan-
ças solicitarão à respectiva entidade a substituição do candida-
to que não atender aos critérios de qualificação exigidos. § 4º - 
Dentre os indicados pelas diversas entidades, caberá ao Chefe 
do Poder Executivo escolher e nomear os conselheiros titulares 
e seus respectivos 1º e 2º suplentes. § 5º - Para fins do dispos-
to no § 4º deste artigo, a escolha dos suplentes fica vinculada à 
do titular representante da mesma entidade. § 6º - Deverá 
haver alternância de participação no Conselho entre as entida-
des mencionadas no caput deste artigo, sendo vedada a indi-
cação disposta no § 1º para composições consecutivas do 
Conselho, ressalvada a hipótese de recondução. § 7º - A alter-
nância para participação no Conselho Pleno do contencioso 
administrativo tributário não se aplica à Ordem dos Advogados 
do Brasil/Seccional do Estado do Ceará (OAB – CE), cabendo-
lhe a indicação permanente de um representante. Art. 10 - Os 
conselheiros titulares e seus respectivos 1º e 2º suplentes, 
representantes da Fazenda Pública Municipal, serão escolhidos 
e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre servidores 
efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arreca-
dação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei 
Complementar n.º 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo 
exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência 
em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reco-
nhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo 
mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não. 
 
Subseção II 
Da Competência 
 
 
Art. 11 - O Conselho Pleno reunir-se-á em ses-
são, ordinária ou extraordinária, para: I — decidir sobre recurso 
especial admitido na forma do inciso II do art. 12 desta Lei 
Complementar; II — aprovar as seguintes propostas encami-
nhadas pelo presidente do CAT: a) do Regimento Interno do 
Contencioso Administrativo Tributário (RICAT) e suas altera-
ções; b) das súmulas da jurisprudência resultante das reitera-
das decisões definitivas dos órgãos colegiados do CAT, bem 
como de sua revogação ou alteração; c) dos provimentos sobre 
matéria de natureza processual relativa ao processo adminis-
trativo tributário, bem como de sua revogação ou alteração; d) 
das modificações da Legislação Tributária do Município. III — 
analisar e sugerir, se for o caso, cassação do mandato de con-
selheiro, na forma que dispuser o regimento interno. 
Subseção III 
Das Atribuições do Presidente 
 
 
Art. 12 - São atribuições do presidente do Con-
selho Pleno: I — dirigir os trabalhos do Conselho; II — decidir, 
de forma fundamentada, a respeito da admissibilidade prelimi-
nar do recurso especial; III — decidir sobre o pedido de recon-
sideração referente à não admissão, no todo ou em parte, do 
recurso especial; IV — aprovar o cronograma e as pautas das 
sessões do Conselho; V — convocar as sessões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho; VI — convocar conselheiro su-
plente para substituir o titular em suas ausências, impedimen-
tos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância; 
VII — presidir as sessões do Conselho, determinar a distribui-
ção de processos entre os conselheiros, resolver as questões 
de ordem, apurar as votações e proferir voto de desempate; 
VIII — determinar a realização das diligências e das provas 
autorizadas pelo colegiado, bem como as que julgar necessá-
rias ao cumprimento de suas atribuições previstas nos incisos II 
e III do caput deste artigo ou à emissão de voto de desempate; 
IX — instaurar processo visando à análise e, se for o caso, 
sugestão de cassação do mandato de conselheiro, observando 
o disposto no art. 104 desta Lei Complementar, e submetê-lo à 
deliberação do Conselho Pleno; X — autorizar a expedição de 
certidões relativas a processos em tramitação no Conselho; e 
XI — executar as demais atribuições inerentes às funções de 
seu cargo, na forma estabelecida em regulamento. 
 
Seção V 
Das Câmaras de Julgamento 
 
Subseção I 
Da Composição 
 
 
Art. 13 - A Primeira e a Segunda Câmaras de 
Julgamento de recursos tributários, órgãos de deliberação 
coletiva de segunda instância, serão integradas, cada uma, 
por: I — 1 (um) presidente; II — 4 (quatro) conselheiros titula-
res, sendo dois representantes da sociedade civil e dois repre-
sentantes da Fazenda Pública Municipal, e seus respectivos 1º 
e 2º suplentes; III — 1 (um) procurador do Município; IV — 1 
(um) secretário. Parágrafo único. Os conselheiros, titulares e 
suplentes, serão designados para as Câmaras de Julgamento, 
pelo presidente do CAT, dentre aqueles nomeados para o Con-
selho Pleno. 
 
Subseção II 
Da Competência 
 
 
Art. 14 - As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão 
em sessão, ordinária ou extraordinária, para conhecer e decidir 
sobre a remessa necessária e o recurso voluntário. 
 
Subseção III 
Das Atribuições dos Presidentes 
 
 
Art. 15 - São atribuições dos presidentes das 
Câmaras de Julgamento: I — dirigir os trabalhos da respectiva 
Câmara; II — decidir, de maneira fundamentada, a respeito da 
admissibilidade preliminar do recurso voluntário; III — decidir 
sobre o pedido de reconsideração referente à não admissão do 
recurso voluntário; IV — aprovar o cronograma e as pautas das 
sessões de julgamento; V — convocar as sessões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara; VI — convocar conselheiro suplen-
te para substituir o titular em suas ausências, impedimentos, 
suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância; VII 
— presidir as sessões da Câmara de Julgamento, determinar a 
distribuição de processos entre os conselheiros, resolver as 
questões de ordem, apurar as votações e proferir voto de de-
sempate; VIII — determinar a realização das diligências e das 
provas autorizadas pela Câmara, bem como as que julgar ne-
cessárias ao cumprimento de suas atribuições previstas nos 
incisos II e III do caput deste artigo ou à emissão de voto de 
desempate; IX — propor ao presidente do Conselho Pleno a 

                            

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