DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
instauração de processo para análise e, se for o caso, sugestão 
de cassação do mandato de conselheiro integrante da sua 
respectiva Câmara, observando o disposto no art. 104 desta 
Lei Complementar, na forma que dispuser o regimento interno; 
X — autorizar a expedição de certidões relativas a processos 
em tramitação na Câmara; XI — apresentar, trimestralmente, 
relatório das atividades da respectiva Câmara de Julgamento à 
Presidência do CAT; e XII — executar as demais atribuições 
inerentes às funções de seu cargo. § 1º - Os presidentes das 
Câmaras de Julgamento serão substituídos em suas ausên-
cias, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto 
durar a vacância, pelo presidente do CAT. § 2º - Por delegação 
do presidente do CAT, as substituições a que se refere o § 1º 
deste artigo poderão ser exercidas pelo membro mais antigo 
dentre os conselheiros titulares representantes da Fazenda 
Pública Municipal integrantes da respectiva Câmara de Julga-
mento. § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, consi-
dera-se mais antigo o conselheiro que estiver há mais tempo 
no exercício da função, observados, como critérios de desem-
pate, pela ordem, o maior tempo no exercício de atividades no 
CAT e na SEFIN. 
 
Seção VI 
Das Atribuições dos Conselheiros 
 
 
Art. 16 - São atribuições dos conselheiros titula-
res e dos suplentes, quando no exercício da titularidade: I — 
comparecer às sessões do Conselho Pleno e da respectiva 
Câmara de Julgamento, devendo comunicar, antecipadamente, 
à Presidência do órgão, eventuais ausências, impedimentos, 
suspeições ou afastamentos; II — relatar os processos que 
lhes forem distribuídos; III — participar dos julgamentos e de 
outras matérias postas em discussão no órgão; IV — solicitar 
diligências e provas, cuja aprovação será submetida ao órgão 
colegiado respectivo; V — requisitar vista ao processo, quando 
entender necessário, limitada a uma por bancada de represen-
tação; VI — devolver, dentro do prazo previsto na legislação, 
após seu julgamento, o processo de que for relator, acompa-
nhado da resolução devidamente lavrada; VII — aprovar e 
assinar as resoluções e as atas das sessões; VIII — apresen-
tar, quando entender necessário, proposta para a elaboração 
das matérias elencadas no inciso X do art. 5º desta Lei; e IX — 
executar as demais atribuições inerentes às suas funções, na 
forma que dispuser o regulamento. § 1º - A realização das 
diligências e das provas solicitadas pelo conselheiro relator 
antes da submissão do processo a julgamento, poderá ser 
autorizada pelo presidente do respectivo órgão colegiado, o 
qual poderá, antes de decidir, submetê-la ao órgão. § 2º - O 
conselheiro titular será substituído, em suas ausências, impe-
dimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a 
vacância, pelo seu 1º ou 2º suplente, nesta ordem. 
 
Seção VII 
Dos Procuradores do Município 
 
 
Art. 17 - Junto a cada Câmara de Julgamento e 
ao Conselho Pleno, objetivando a defesa da ordem jurídica e o 
controle de legalidade dos atos da Administração Pública, fun-
cionará um procurador do Município, a ser designado pelo 
procurador-geral do Município, competindo-lhe: I — manifestar-
se acerca da validade dos atos da administração tributária e do 
processo administrativo tributário, por meio da emissão de 
pareceres, nos processos submetidos a julgamento perante os 
órgãos colegiados; II — requisitar a realização de diligências e 
provas, quando entender necessárias; III — manifestar-se 
oralmente em sessão; IV — representar administrativamente 
contra agentes do fisco e do CAT que, por ação ou omissão, 
dolosa ou culposa, devidamente verificadas nos autos do pro-
cesso, causarem prejuízo ao erário, na forma que dispuser o 
regimento interno; e V — sugerir às autoridades competentes a 
adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a 
resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam 
ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tribu-
tárias. § 1º - A não emissão de parecer escrito não impede o 
julgamento do processo, podendo, no entanto, o procurador 
apresentá-lo até a data da sessão de julgamento, ou fazê-lo 
oralmente. § 2º - É dispensado o parecer nos recursos inter-
postos pela Procuradoria-Geral do Município (PGM). § 3º - 
Atuará em sede de recurso especial, preferencialmente, o pro-
curador do Município que atuou no processo junto à Câmara de 
Julgamento. § 4º - As atribuições dos procuradores do Municí-
pio descritas neste artigo ocorrerão sem prejuízo daquelas 
referentes à sua atuação em defesa dos interesses do Municí-
pio junto ao CAT. 
 
Seção VIII 
Da Auditoria de Julgamento  
 
 
Art. 18 - A Auditoria de Julgamento, órgão de 
julgamento em primeira instância, será integrada por julgadores 
singulares, designados por ato do secretário municipal das 
finanças e escolhidos dentre servidores efetivos integrantes do 
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal 
(TAAF), observando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de 
28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em 
curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação 
ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em 
matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, 
contínuos ou não, competindo-lhes: I — conhecer das impug-
nações contidas em processos administrativos tributários que 
lhes forem distribuídos, quando considerá-las tempestivas e 
regulares, determinando a suspensão da exigibilidade do crédi-
to tributário impugnado; II — requisitar ao Naaj a realização das 
diligências e das provas que se fizerem necessárias à instrução 
e ao julgamento dos processos; III — julgar, em primeira ins-
tância, os processos administrativos tributários que lhes forem 
distribuídos; IV — determinar a remessa necessária às Câma-
ras de Julgamento de suas decisões contrárias, no todo ou em 
parte, à Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no 
art. 75 desta Lei Complementar; e V — executar as demais 
atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que 
dispuser o regulamento. § 1º - Constatando erro ou inexistência 
da certidão prevista no inciso II do art. 19 desta Lei Comple-
mentar, antes de decidir pelo não conhecimento da impugna-
ção, o julgador determinará ao Naaj a realização de diligências 
e demais atos necessários ao saneamento do vício. § 2º - Não 
sendo conhecida a impugnação serão adotadas as seguintes 
providências: I — tratando-se de impugnação a lançamento de 
crédito tributário, com ou sem aplicação de penalidade, o julga-
dor monocrático determinará ao Naaj o encaminhamento da 
documentação à administração tributária para fins de decreta-
ção da revelia do sujeito passivo, por meio da qual serão anali-
sados os aspectos formais do procedimento de lançamento e 
da intimação correspondente, nos termos da legislação aplicá-
vel; II — nas impugnações que não versarem sobre lançamento 
de crédito tributário, o pedido será liminarmente indeferido, 
reputando-se válidos os atos impugnados. 
 
Seção IX 
Do Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ) 
 
 
Art. 19 - Ao Naaj, órgão de preparo, instrução, 
saneamento e controle, em sede de primeira instância, dos 
processos administrativos tributários instaurados em face das 
impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput 
do art. 2º desta Lei Complementar, compete: I — preparar, 
instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributá-
rios em primeiro grau e proceder à sua distribuição aos julgado-
res singulares, observando, neste caso, o disposto na Seção I 
do Capítulo VI e no art. 108 desta Lei Complementar; II — 
analisar e informar, por meio de certidão a ser acostada aos 
autos, acerca da tempestividade e regularidade das impugna-
ções apresentadas, podendo determinar diligências e praticar 
demais atos ordinatórios que considerar necessários ao cum-
primento dessas atribuições; III — elaborar e efetivar as intima-
ções pertinentes aos processos em primeira instância; IV — 
cumprir as determinações das Auditorias de Julgamento, prati-
cando os expedientes necessários; V — executar a determina-

                            

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