DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 instauração de processo para análise e, se for o caso, sugestão de cassação do mandato de conselheiro integrante da sua respectiva Câmara, observando o disposto no art. 104 desta Lei Complementar, na forma que dispuser o regimento interno; X — autorizar a expedição de certidões relativas a processos em tramitação na Câmara; XI — apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da respectiva Câmara de Julgamento à Presidência do CAT; e XII — executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo. § 1º - Os presidentes das Câmaras de Julgamento serão substituídos em suas ausên- cias, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo presidente do CAT. § 2º - Por delegação do presidente do CAT, as substituições a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser exercidas pelo membro mais antigo dentre os conselheiros titulares representantes da Fazenda Pública Municipal integrantes da respectiva Câmara de Julga- mento. § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, consi- dera-se mais antigo o conselheiro que estiver há mais tempo no exercício da função, observados, como critérios de desem- pate, pela ordem, o maior tempo no exercício de atividades no CAT e na SEFIN. Seção VI Das Atribuições dos Conselheiros Art. 16 - São atribuições dos conselheiros titula- res e dos suplentes, quando no exercício da titularidade: I — comparecer às sessões do Conselho Pleno e da respectiva Câmara de Julgamento, devendo comunicar, antecipadamente, à Presidência do órgão, eventuais ausências, impedimentos, suspeições ou afastamentos; II — relatar os processos que lhes forem distribuídos; III — participar dos julgamentos e de outras matérias postas em discussão no órgão; IV — solicitar diligências e provas, cuja aprovação será submetida ao órgão colegiado respectivo; V — requisitar vista ao processo, quando entender necessário, limitada a uma por bancada de represen- tação; VI — devolver, dentro do prazo previsto na legislação, após seu julgamento, o processo de que for relator, acompa- nhado da resolução devidamente lavrada; VII — aprovar e assinar as resoluções e as atas das sessões; VIII — apresen- tar, quando entender necessário, proposta para a elaboração das matérias elencadas no inciso X do art. 5º desta Lei; e IX — executar as demais atribuições inerentes às suas funções, na forma que dispuser o regulamento. § 1º - A realização das diligências e das provas solicitadas pelo conselheiro relator antes da submissão do processo a julgamento, poderá ser autorizada pelo presidente do respectivo órgão colegiado, o qual poderá, antes de decidir, submetê-la ao órgão. § 2º - O conselheiro titular será substituído, em suas ausências, impe- dimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a vacância, pelo seu 1º ou 2º suplente, nesta ordem. Seção VII Dos Procuradores do Município Art. 17 - Junto a cada Câmara de Julgamento e ao Conselho Pleno, objetivando a defesa da ordem jurídica e o controle de legalidade dos atos da Administração Pública, fun- cionará um procurador do Município, a ser designado pelo procurador-geral do Município, competindo-lhe: I — manifestar- se acerca da validade dos atos da administração tributária e do processo administrativo tributário, por meio da emissão de pareceres, nos processos submetidos a julgamento perante os órgãos colegiados; II — requisitar a realização de diligências e provas, quando entender necessárias; III — manifestar-se oralmente em sessão; IV — representar administrativamente contra agentes do fisco e do CAT que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas nos autos do pro- cesso, causarem prejuízo ao erário, na forma que dispuser o regimento interno; e V — sugerir às autoridades competentes a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tribu- tárias. § 1º - A não emissão de parecer escrito não impede o julgamento do processo, podendo, no entanto, o procurador apresentá-lo até a data da sessão de julgamento, ou fazê-lo oralmente. § 2º - É dispensado o parecer nos recursos inter- postos pela Procuradoria-Geral do Município (PGM). § 3º - Atuará em sede de recurso especial, preferencialmente, o pro- curador do Município que atuou no processo junto à Câmara de Julgamento. § 4º - As atribuições dos procuradores do Municí- pio descritas neste artigo ocorrerão sem prejuízo daquelas referentes à sua atuação em defesa dos interesses do Municí- pio junto ao CAT. Seção VIII Da Auditoria de Julgamento Art. 18 - A Auditoria de Julgamento, órgão de julgamento em primeira instância, será integrada por julgadores singulares, designados por ato do secretário municipal das finanças e escolhidos dentre servidores efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), observando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de 28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contínuos ou não, competindo-lhes: I — conhecer das impug- nações contidas em processos administrativos tributários que lhes forem distribuídos, quando considerá-las tempestivas e regulares, determinando a suspensão da exigibilidade do crédi- to tributário impugnado; II — requisitar ao Naaj a realização das diligências e das provas que se fizerem necessárias à instrução e ao julgamento dos processos; III — julgar, em primeira ins- tância, os processos administrativos tributários que lhes forem distribuídos; IV — determinar a remessa necessária às Câma- ras de Julgamento de suas decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no art. 75 desta Lei Complementar; e V — executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento. § 1º - Constatando erro ou inexistência da certidão prevista no inciso II do art. 19 desta Lei Comple- mentar, antes de decidir pelo não conhecimento da impugna- ção, o julgador determinará ao Naaj a realização de diligências e demais atos necessários ao saneamento do vício. § 2º - Não sendo conhecida a impugnação serão adotadas as seguintes providências: I — tratando-se de impugnação a lançamento de crédito tributário, com ou sem aplicação de penalidade, o julga- dor monocrático determinará ao Naaj o encaminhamento da documentação à administração tributária para fins de decreta- ção da revelia do sujeito passivo, por meio da qual serão anali- sados os aspectos formais do procedimento de lançamento e da intimação correspondente, nos termos da legislação aplicá- vel; II — nas impugnações que não versarem sobre lançamento de crédito tributário, o pedido será liminarmente indeferido, reputando-se válidos os atos impugnados. Seção IX Do Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ) Art. 19 - Ao Naaj, órgão de preparo, instrução, saneamento e controle, em sede de primeira instância, dos processos administrativos tributários instaurados em face das impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei Complementar, compete: I — preparar, instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributá- rios em primeiro grau e proceder à sua distribuição aos julgado- res singulares, observando, neste caso, o disposto na Seção I do Capítulo VI e no art. 108 desta Lei Complementar; II — analisar e informar, por meio de certidão a ser acostada aos autos, acerca da tempestividade e regularidade das impugna- ções apresentadas, podendo determinar diligências e praticar demais atos ordinatórios que considerar necessários ao cum- primento dessas atribuições; III — elaborar e efetivar as intima- ções pertinentes aos processos em primeira instância; IV — cumprir as determinações das Auditorias de Julgamento, prati- cando os expedientes necessários; V — executar a determina-Fechar