DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4
instauração de processo para análise e, se for o caso, sugestão
de cassação do mandato de conselheiro integrante da sua
respectiva Câmara, observando o disposto no art. 104 desta
Lei Complementar, na forma que dispuser o regimento interno;
X — autorizar a expedição de certidões relativas a processos
em tramitação na Câmara; XI — apresentar, trimestralmente,
relatório das atividades da respectiva Câmara de Julgamento à
Presidência do CAT; e XII — executar as demais atribuições
inerentes às funções de seu cargo. § 1º - Os presidentes das
Câmaras de Julgamento serão substituídos em suas ausên-
cias, impedimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto
durar a vacância, pelo presidente do CAT. § 2º - Por delegação
do presidente do CAT, as substituições a que se refere o § 1º
deste artigo poderão ser exercidas pelo membro mais antigo
dentre os conselheiros titulares representantes da Fazenda
Pública Municipal integrantes da respectiva Câmara de Julga-
mento. § 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, consi-
dera-se mais antigo o conselheiro que estiver há mais tempo
no exercício da função, observados, como critérios de desem-
pate, pela ordem, o maior tempo no exercício de atividades no
CAT e na SEFIN.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 16 - São atribuições dos conselheiros titula-
res e dos suplentes, quando no exercício da titularidade: I —
comparecer às sessões do Conselho Pleno e da respectiva
Câmara de Julgamento, devendo comunicar, antecipadamente,
à Presidência do órgão, eventuais ausências, impedimentos,
suspeições ou afastamentos; II — relatar os processos que
lhes forem distribuídos; III — participar dos julgamentos e de
outras matérias postas em discussão no órgão; IV — solicitar
diligências e provas, cuja aprovação será submetida ao órgão
colegiado respectivo; V — requisitar vista ao processo, quando
entender necessário, limitada a uma por bancada de represen-
tação; VI — devolver, dentro do prazo previsto na legislação,
após seu julgamento, o processo de que for relator, acompa-
nhado da resolução devidamente lavrada; VII — aprovar e
assinar as resoluções e as atas das sessões; VIII — apresen-
tar, quando entender necessário, proposta para a elaboração
das matérias elencadas no inciso X do art. 5º desta Lei; e IX —
executar as demais atribuições inerentes às suas funções, na
forma que dispuser o regulamento. § 1º - A realização das
diligências e das provas solicitadas pelo conselheiro relator
antes da submissão do processo a julgamento, poderá ser
autorizada pelo presidente do respectivo órgão colegiado, o
qual poderá, antes de decidir, submetê-la ao órgão. § 2º - O
conselheiro titular será substituído, em suas ausências, impe-
dimentos, suspeições e afastamentos, ou enquanto durar a
vacância, pelo seu 1º ou 2º suplente, nesta ordem.
Seção VII
Dos Procuradores do Município
Art. 17 - Junto a cada Câmara de Julgamento e
ao Conselho Pleno, objetivando a defesa da ordem jurídica e o
controle de legalidade dos atos da Administração Pública, fun-
cionará um procurador do Município, a ser designado pelo
procurador-geral do Município, competindo-lhe: I — manifestar-
se acerca da validade dos atos da administração tributária e do
processo administrativo tributário, por meio da emissão de
pareceres, nos processos submetidos a julgamento perante os
órgãos colegiados; II — requisitar a realização de diligências e
provas, quando entender necessárias; III — manifestar-se
oralmente em sessão; IV — representar administrativamente
contra agentes do fisco e do CAT que, por ação ou omissão,
dolosa ou culposa, devidamente verificadas nos autos do pro-
cesso, causarem prejuízo ao erário, na forma que dispuser o
regimento interno; e V — sugerir às autoridades competentes a
adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem a
resguardar a Fazenda Pública Municipal de danos que possam
ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tribu-
tárias. § 1º - A não emissão de parecer escrito não impede o
julgamento do processo, podendo, no entanto, o procurador
apresentá-lo até a data da sessão de julgamento, ou fazê-lo
oralmente. § 2º - É dispensado o parecer nos recursos inter-
postos pela Procuradoria-Geral do Município (PGM). § 3º -
Atuará em sede de recurso especial, preferencialmente, o pro-
curador do Município que atuou no processo junto à Câmara de
Julgamento. § 4º - As atribuições dos procuradores do Municí-
pio descritas neste artigo ocorrerão sem prejuízo daquelas
referentes à sua atuação em defesa dos interesses do Municí-
pio junto ao CAT.
Seção VIII
Da Auditoria de Julgamento
Art. 18 - A Auditoria de Julgamento, órgão de
julgamento em primeira instância, será integrada por julgadores
singulares, designados por ato do secretário municipal das
finanças e escolhidos dentre servidores efetivos integrantes do
Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal
(TAAF), observando o disposto na Lei Complementar n.º 52, de
28 de dezembro de 2007, em efetivo exercício, graduado em
curso de nível superior, de preferência em Direito, reputação
ilibada, notória idoneidade moral e reconhecida experiência em
matéria tributária, esta pelo prazo mínimo de 3 (três) anos,
contínuos ou não, competindo-lhes: I — conhecer das impug-
nações contidas em processos administrativos tributários que
lhes forem distribuídos, quando considerá-las tempestivas e
regulares, determinando a suspensão da exigibilidade do crédi-
to tributário impugnado; II — requisitar ao Naaj a realização das
diligências e das provas que se fizerem necessárias à instrução
e ao julgamento dos processos; III — julgar, em primeira ins-
tância, os processos administrativos tributários que lhes forem
distribuídos; IV — determinar a remessa necessária às Câma-
ras de Julgamento de suas decisões contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no
art. 75 desta Lei Complementar; e V — executar as demais
atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que
dispuser o regulamento. § 1º - Constatando erro ou inexistência
da certidão prevista no inciso II do art. 19 desta Lei Comple-
mentar, antes de decidir pelo não conhecimento da impugna-
ção, o julgador determinará ao Naaj a realização de diligências
e demais atos necessários ao saneamento do vício. § 2º - Não
sendo conhecida a impugnação serão adotadas as seguintes
providências: I — tratando-se de impugnação a lançamento de
crédito tributário, com ou sem aplicação de penalidade, o julga-
dor monocrático determinará ao Naaj o encaminhamento da
documentação à administração tributária para fins de decreta-
ção da revelia do sujeito passivo, por meio da qual serão anali-
sados os aspectos formais do procedimento de lançamento e
da intimação correspondente, nos termos da legislação aplicá-
vel; II — nas impugnações que não versarem sobre lançamento
de crédito tributário, o pedido será liminarmente indeferido,
reputando-se válidos os atos impugnados.
Seção IX
Do Núcleo de Apoio à Auditoria de Julgamento (NAAJ)
Art. 19 - Ao Naaj, órgão de preparo, instrução,
saneamento e controle, em sede de primeira instância, dos
processos administrativos tributários instaurados em face das
impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput
do art. 2º desta Lei Complementar, compete: I — preparar,
instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributá-
rios em primeiro grau e proceder à sua distribuição aos julgado-
res singulares, observando, neste caso, o disposto na Seção I
do Capítulo VI e no art. 108 desta Lei Complementar; II —
analisar e informar, por meio de certidão a ser acostada aos
autos, acerca da tempestividade e regularidade das impugna-
ções apresentadas, podendo determinar diligências e praticar
demais atos ordinatórios que considerar necessários ao cum-
primento dessas atribuições; III — elaborar e efetivar as intima-
ções pertinentes aos processos em primeira instância; IV —
cumprir as determinações das Auditorias de Julgamento, prati-
cando os expedientes necessários; V — executar a determina-
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