DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5
ção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 18 desta Lei
Complementar; VI — certificar o trânsito em julgado das deci-
sões de primeira instância, dando-lhes cumprimento nos ter-
mos do art. 100 desta Lei Complementar; VII — apresentar,
mensalmente, relatório das atividades do Naaj à Presidência do
CAT; VIII — controlar a atividade de digitalização e virtualização
dos processos administrativo-tributários, em sede de primeira
instância; e IX — executar as demais atribuições inerentes ao
núcleo, na forma que dispuser o regulamento.
Seção X
Do Núcleo de Assessoria e Perícia (NASPE)
Subseção I
Da Composição
Art. 20 - O NASPE, órgão que presta assesso-
ramento técnico à Presidência e aos demais órgãos do CAT,
será integrado por assessores técnicos e peritos e realizará
atividades que requeiram conhecimento especializado, deter-
minadas pelos órgãos julgadores. § 1º - Os membros do núcleo
serão escolhidos dentre servidores integrantes do Grupo Ocu-
pacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), em
efetivo exercício, com reputação ilibada e notória idoneidade
moral, além de formação de nível superior, preferencialmente
em: I — Direito, para o cargo de assessor técnico, com experi-
ência na área pelo prazo mínimo de dois anos, contínuos ou
não; II — Ciências Contábeis, Engenharia Civil ou Arquitetura,
para o cargo de perito, com experiência na área pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou não. § 2º - Poderão
também ocupar a função de assessor técnico os titulares de
cargos comissionados lotados na Secretaria das Finanças do
Município de Fortaleza, observados os critérios estabelecidos
no § 1º deste artigo. § 3º - O perito será designado para atuar
junto ao contencioso administrativo tributário por ato do secre-
tário municipal das finanças, observados os critérios estabele-
cidos no § 1º deste artigo.
Subseção II
Das Atribuições dos Assessores Técnicos
Art. 21 - São atribuições dos assessores técni-
cos: I — prestar assessoramento técnico à Presidência e aos
demais setores do CAT; II — apreciar o expediente submetido a
despacho da Presidência do CAT; III — assistir os presidentes
dos órgãos colegiados na análise quanto à admissibilidade dos
recursos voluntário e especial; IV — auxiliar o Naoc na atuali-
zação do sistema de ementário; V — por determinação do
presidente do CAT, elaborar ou participar da elaboração dos
projetos previstos nas alíneas do inciso X, do art. 5º desta Lei
Complementar, ou de outros estudos, análises e projetos; VI —
apresentar, mensalmente, relatório das atividades do Naspe à
Presidência do CAT; e VII — executar as demais atribuições
inerentes às funções de seu cargo. Parágrafo único. Excepcio-
nalmente, por determinação do presidente do CAT, na forma
que dispuser o regulamento, o assessor técnico poderá de-
sempenhar, cumulativamente, a função de perito, atendido o
disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Complementar.
Subseção IV
Das Atribuições dos Peritos
Art. 22 - São atribuições dos peritos: I — realizar
perícias e outras diligências, elaborando os correspondentes
laudos ou relatórios; II — realizar as alterações de dados ca-
dastrais do sujeito passivo ou do imóvel, em cumprimento às
decisões dos órgãos julgadores; III — realizar os cálculos rela-
tivos às restituições, às compensações e aos ajustes nos lan-
çamentos tributários, em cumprimento às decisões dos órgãos
julgadores; e IV — executar as demais atribuições inerentes às
funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento. §
1º - Excepcionalmente, por determinação do presidente do
CAT, o perito poderá desempenhar, cumulativamente, a função
de assessor técnico. § 2º - A pedido do presidente do CAT, o
secretário municipal das finanças designará servidor devida-
mente habilitado para atuar como perito, quando a realização
da perícia exigir conhecimentos técnicos ou formação não
atendidos pelos peritos do CAT ou em outros casos conforme a
necessidade, devidamente justificada. § 3º - A designação de
que cuida o § 2º deste artigo não está vinculada ao disposto no
§ 1º do art. 20 desta Lei Complementar e não poderá recair em
servidor que tenha participado direta ou indiretamente do ato
impugnado. § 4º - O regulamento poderá estabelecer novas
atribuições a serem executadas pelos peritos.
Seção XI
Do Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados (NAOC)
Art. 23 - Ao NAOC, órgão de apoio às Câmaras
de Julgamento e ao Conselho Pleno, compete: I — preparar,
instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributá-
rios em grau de recurso e proceder à sua distribuição para os
órgãos colegiados, observando, neste caso, o disposto na
Seção I do Capítulo VI e no art. 108 desta Lei Complementar; II
— elaborar e efetivar as intimações pertinentes aos processos
em grau de recurso; III — cumprir as determinações dos presi-
dentes dos órgãos colegiados, praticando os expedientes ne-
cessários; IV — secretariar as sessões das Câmaras de Jul-
gamento e do Conselho Pleno; V — manter o sistema de e-
mentário das resoluções dos órgãos colegiados; VI — apresen-
tar, mensalmente, relatório das atividades do NAOC à Presi-
dência do CAT; VII — certificar o trânsito em julgado das deci-
sões colegiadas, dando-lhes cumprimento nos termos do art.
100 desta Lei Complementar; VIII — controlar a atividade de
digitalização e virtualização dos processos administrativo-
tributários, nos órgãos colegiados; e IX — executar as demais
atribuições inerentes ao núcleo.
Seção XII
Do Suporte Administrativo do Contencioso (Suad)
Art. 24. Ao Suad compete: I — atender o visitan-
te do CAT, prestando-lhe, sempre que possível e respeitado o
sigilo fiscal, as informações e os esclarecimentos solicitados,
inclusive sobre o andamento de processos, e encaminhá-lo,
quando for o caso, ao órgão ou ao agente público responsável;
II — receber processos, petições, ofícios, memorandos e outros
documentos e papéis destinados aos órgãos do CAT, certificar
datas de recebimento e encaminhá-los, de imediato, ao inte-
ressado; III — controlar a numeração, dar o devido encami-
nhamento e manter cópias em arquivo, dos ofícios, memoran-
dos e outros expedientes emanados da Presidência e das Vice-
Presidências do CAT e realizar os demais serviços de secreta-
ria desses órgãos; IV — requisitar ao setor competente da
Sefin o material de consumo e de expediente necessários ao
funcionamento do CAT; V — manter sob controle todo o materi-
al do CAT, inclusive acervo bibliográfico, máquinas, aparelhos e
equipamentos; VI — exercer o controle administrativo dos ser-
vidores do CAT relativo à frequência, à escala de férias, às
licenças e afastamentos etc.; e VII — executar as demais ativi-
dades de apoio pertinentes à administração de pessoal, de
material e de serviços gerais do CAT.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 25 - O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinari-
amente, até quatro vezes por mês, em dias e horários previa-
mente fixados por ato do seu presidente, podendo ser convo-
cadas até duas sessões extraordinárias mensais, se assim o
exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente
fundamentadas nos respectivos instrumentos de convocação.
Art. 26 - As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão, ordinaria-
mente, até doze vezes por mês, em dias e horários previamen-
te fixados por ato do seu presidente, podendo ser convocadas
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