DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6 até quatro sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente funda- mentadas nos respectivos instrumentos de convocação. Art. 27 - As sessões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Parágrafo úni- co. As sessões serão públicas, podendo, em caso de necessi- dade, o órgão reunir-se reservadamente, assegurada a partici- pação das partes. Seção II Das Sessões de Julgamento Art. 28 - Para funcionamento das sessões de julgamento do Conselho Pleno e das Câmaras será exigida a presença da maioria absoluta dos conselheiros, sendo as deci- sões tomadas pela maioria de votos dos presentes, computado, quando for o caso, o voto de desempate do presidente. Art. 29 - O julgamento poderá ser convertido em diligência, adiado ou sobrestado, por decisão do órgão, devendo os motivos da deliberação constar da ata da sessão. Art. 30 - Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presi- dente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recor- rido e, nos casos em que a PGM atue na defesa da ordem jurídica e do controle de legalidade dos atos da Administração Pública, ao membro da PGM, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas ra- zões. § 1º - A parte que desejar proferir sustentação oral pode- rá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar. § 2º - Será permitido ao advogado com do- micílio profissional fora de Fortaleza que tenha requerido, pre- viamente, sustentação oral, realizá-la por meio de videoconfe- rência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira pelo menos dez dias antes da sessão de julgamento. Seção III Das Sessões Administrativas Art. 31 - O Conselho Pleno reunir-se-á, adminis- trativamente, para tratar das matérias relacionadas nos incisos II e III do art. 11, observando-se o disposto no art. 27, ambos desta Lei Complementar. Art. 32 - O quórum mínimo para fun- cionamento das sessões administrativas será de 6 (seis) con- selheiros, sendo as decisões tomadas por pelo menos 5 (cinco) votos no mesmo sentido. Seção VI Das Resoluções Art. 33 - As deliberações das Câmaras de Jul- gamento e do Conselho Pleno relativas aos julgamentos de recursos serão denominadas resoluções, sendo redigidas com clareza e simplicidade e contendo ementa, relatório, fundamen- tação e dispositivo. § 1º - A resolução será lavrada pelo conse- lheiro relator ou, se este for vencido, pelo conselheiro que te- nha emitido o primeiro voto divergente vencedor. § 2º - O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resulta- do pelo presidente, salvo aquele proferido por conselheiro afastado ou substituído. TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Da Impugnação Art. 34 - As impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei Complementar, devidamente fundamentadas e assinadas pelo sujeito passivo, seu representante legal ou seu mandatário, deverão ser dirigi- das ao Naaj e apresentadas no protocolo do CAT, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da regular notificação dos atos impugnados, devendo vir acompanhadas de todos os elementos e documentos que lhes sirvam de base e prova da condição de legitimidade ativa dos signatários. § 1º - A impug- nação de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), em razão da dis- cordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser apresentada junto ao CAT se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de reavaliação. § 2º - A impugnação do lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) somente poderá ser apresentada junto ao CAT, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento. § 3º - Na ocorrência do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o prazo para a apresentação da impugna- ção será de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da decisão da administração tributária referente ao pedido de revisão. § 4º - As condições de admissibilidade de impugnação de lançamento tributário previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam nas hipóteses de: I — lançamento de ofício ou de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, relativos ao ITBI; II — revisão de ofício do lançamento anual do IPTU. Art. 35 - O sujeito passivo poderá impugnar apenas parte do crédito tributário lançado, presumindo-se líquido, certo e exigível o valor incontroverso. § 1º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá recolher a parte incontroversa do crédito tributário, sendo o caso, com o des- conto cabível. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também à fase recursal. Seção II Da Instauração do Processo Administrativo Tributário Art. 36 - O processo administrativo tributário será instaurado em face da apresentação tempestiva e regular das impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I — regular, a impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente identi- ficado, que esteja assinada e que não contenha vício de repre- sentação; II — tempestiva, a impugnação apresentada nos prazos estabelecidos no caput e no § 3º do art. 34 desta Lei Complementar, ou quando for provada a inexistência da notifi- cação do ato impugnado. Art. 37 - Ao receber a impugnação, o Naaj providenciará a lavratura: I — do termo de autuação, fazendo constar a natureza do processo e a sua data de che- gada ao CAT; II — do termo de distribuição ao auditor julgador de primeira instância; III — da informação acerca da tempesti- vidade e da regularidade das impugnações apresentadas, fazendo os autos conclusos ao julgador. Parágrafo único. Os atos meramente ordinatórios, como juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, deverão ser praticados de ofício pelo Naaj e revistos pelo julgador monocrático, quando necessário. Seção III Da improcedência liminar da impugnação Art. 38 - Será julgada liminarmente improcedente a impugnação que contrariar: I — enunciados de súmulas edi- tadas pelo Conselho Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III — enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV — acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V — entendimentos firmados em Incidente de Reso- lução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC); VI — pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei; VII — súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. § 1º - O recurso voluntário interposto em face da decisão referida noFechar