DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
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até quatro sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a 
necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente funda-
mentadas nos respectivos instrumentos de convocação. Art. 27 
- As sessões poderão ser realizadas presencialmente ou por 
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de 
transmissão de sons e imagens em tempo real. Parágrafo úni-
co. As sessões serão públicas, podendo, em caso de necessi-
dade, o órgão reunir-se reservadamente, assegurada a partici-
pação das partes. 
 
Seção II 
Das Sessões de Julgamento 
 
 
Art. 28 - Para funcionamento das sessões de 
julgamento do Conselho Pleno e das Câmaras será exigida a 
presença da maioria absoluta dos conselheiros, sendo as deci-
sões tomadas pela maioria de votos dos presentes, computado, 
quando for o caso, o voto de desempate do presidente. Art. 29 
- O julgamento poderá ser convertido em diligência, adiado ou 
sobrestado, por decisão do órgão, devendo os motivos da 
deliberação constar da ata da sessão. Art. 30 - Na sessão de 
julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presi-
dente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recor-
rido e, nos casos em que a PGM atue na defesa da ordem 
jurídica e do controle de legalidade dos atos da Administração 
Pública, ao membro da PGM, pelo prazo improrrogável de 
quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas ra-
zões. § 1º - A parte que desejar proferir sustentação oral pode-
rá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado 
em primeiro lugar. § 2º - Será permitido ao advogado com do-
micílio profissional fora de Fortaleza que tenha requerido, pre-
viamente, sustentação oral, realizá-la por meio de videoconfe-
rência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e 
imagens em tempo real, desde que o requeira pelo menos dez 
dias antes da sessão de julgamento. 
 
Seção III 
Das Sessões Administrativas  
 
 
Art. 31 - O Conselho Pleno reunir-se-á, adminis-
trativamente, para tratar das matérias relacionadas nos incisos 
II e III do art. 11, observando-se o disposto no art. 27, ambos 
desta Lei Complementar. Art. 32 - O quórum mínimo para fun-
cionamento das sessões administrativas será de 6 (seis) con-
selheiros, sendo as decisões tomadas por pelo menos 5 (cinco) 
votos no mesmo sentido. 
 
Seção VI 
Das Resoluções 
 
 
Art. 33 - As deliberações das Câmaras de Jul-
gamento e do Conselho Pleno relativas aos julgamentos de 
recursos serão denominadas resoluções, sendo redigidas com 
clareza e simplicidade e contendo ementa, relatório, fundamen-
tação e dispositivo. § 1º - A resolução será lavrada pelo conse-
lheiro relator ou, se este for vencido, pelo conselheiro que te-
nha emitido o primeiro voto divergente vencedor. § 2º - O voto 
poderá ser alterado até o momento da proclamação do resulta-
do pelo presidente, salvo aquele proferido por conselheiro 
afastado ou substituído. 
 
TÍTULO II 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
 
CAPÍTULO I 
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
TRIBUTÁRIO 
 
Seção I 
Da Impugnação 
 
 
Art. 34 - As impugnações previstas nas alíneas 
dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei Complementar, 
devidamente fundamentadas e assinadas pelo sujeito passivo, 
seu representante legal ou seu mandatário, deverão ser dirigi-
das ao Naaj e apresentadas no protocolo do CAT, no prazo de 
30 (trinta) dias corridos, contados da regular notificação dos 
atos impugnados, devendo vir acompanhadas de todos os 
elementos e documentos que lhes sirvam de base e prova da 
condição de legitimidade ativa dos signatários. § 1º - A impug-
nação de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), em razão da dis-
cordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser 
apresentada junto ao CAT se houver decisão exarada pelo 
setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou 
parcialmente o pedido de reavaliação. § 2º - A impugnação do 
lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU) somente poderá ser apresentada junto 
ao CAT, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela 
gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de 
revisão do lançamento. § 3º - Na ocorrência do disposto nos §§ 
1º e 2º deste artigo, o prazo para a apresentação da impugna-
ção será de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da 
decisão da administração tributária referente ao pedido de 
revisão. § 4º - As condições de admissibilidade de impugnação 
de lançamento tributário previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo 
não se aplicam nas hipóteses de: I — lançamento de ofício ou 
de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração, 
relativos ao ITBI; II — revisão de ofício do lançamento anual do 
IPTU. Art. 35 - O sujeito passivo poderá impugnar apenas 
parte do crédito tributário lançado, presumindo-se líquido, certo 
e exigível o valor incontroverso. § 1º - Ocorrendo o disposto no 
caput deste artigo, o sujeito passivo deverá recolher a parte 
incontroversa do crédito tributário, sendo o caso, com o des-
conto cabível. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também à 
fase recursal. 
 
Seção II 
Da Instauração do Processo Administrativo Tributário 
 
 
Art. 36 - O processo administrativo tributário será 
instaurado em face da apresentação tempestiva e regular das 
impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput 
do art. 2º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para fins 
do disposto no caput deste artigo, considera-se: I — regular, a 
impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente identi-
ficado, que esteja assinada e que não contenha vício de repre-
sentação; II — tempestiva, a impugnação apresentada nos 
prazos estabelecidos no caput e no § 3º do art. 34 desta Lei 
Complementar, ou quando for provada a inexistência da notifi-
cação do ato impugnado. Art. 37 - Ao receber a impugnação, o 
Naaj providenciará a lavratura: I — do termo de autuação, 
fazendo constar a natureza do processo e a sua data de che-
gada ao CAT; II — do termo de distribuição ao auditor julgador 
de primeira instância; III — da informação acerca da tempesti-
vidade e da regularidade das impugnações apresentadas, 
fazendo os autos conclusos ao julgador. Parágrafo único. Os 
atos meramente ordinatórios, como juntada, vista, conclusão e 
outros semelhantes, deverão ser praticados de ofício pelo Naaj 
e revistos pelo julgador monocrático, quando necessário. 
 
Seção III 
Da improcedência liminar da impugnação 
 
 
Art. 38 - Será julgada liminarmente improcedente 
a impugnação que contrariar: I — enunciados de súmulas edi-
tadas pelo Conselho Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal 
Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III — 
enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do 
Superior Tribunal de Justiça; IV — acórdãos proferidos pelo 
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ou 
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos 
repetitivos; V — entendimentos firmados em Incidente de Reso-
lução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de 
Assunção de Competência (IAC); VI — pareceres vinculantes 
da Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei; VII — 
súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. § 1º - O 
recurso voluntário interposto em face da decisão referida no 

                            

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