DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5 ção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 18 desta Lei Complementar; VI — certificar o trânsito em julgado das deci- sões de primeira instância, dando-lhes cumprimento nos ter- mos do art. 100 desta Lei Complementar; VII — apresentar, mensalmente, relatório das atividades do Naaj à Presidência do CAT; VIII — controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários, em sede de primeira instância; e IX — executar as demais atribuições inerentes ao núcleo, na forma que dispuser o regulamento. Seção X Do Núcleo de Assessoria e Perícia (NASPE) Subseção I Da Composição Art. 20 - O NASPE, órgão que presta assesso- ramento técnico à Presidência e aos demais órgãos do CAT, será integrado por assessores técnicos e peritos e realizará atividades que requeiram conhecimento especializado, deter- minadas pelos órgãos julgadores. § 1º - Os membros do núcleo serão escolhidos dentre servidores integrantes do Grupo Ocu- pacional Tributação, Arrecadação e Auditoria Fiscal (TAAF), em efetivo exercício, com reputação ilibada e notória idoneidade moral, além de formação de nível superior, preferencialmente em: I — Direito, para o cargo de assessor técnico, com experi- ência na área pelo prazo mínimo de dois anos, contínuos ou não; II — Ciências Contábeis, Engenharia Civil ou Arquitetura, para o cargo de perito, com experiência na área pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contínuos ou não. § 2º - Poderão também ocupar a função de assessor técnico os titulares de cargos comissionados lotados na Secretaria das Finanças do Município de Fortaleza, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo. § 3º - O perito será designado para atuar junto ao contencioso administrativo tributário por ato do secre- tário municipal das finanças, observados os critérios estabele- cidos no § 1º deste artigo. Subseção II Das Atribuições dos Assessores Técnicos Art. 21 - São atribuições dos assessores técni- cos: I — prestar assessoramento técnico à Presidência e aos demais setores do CAT; II — apreciar o expediente submetido a despacho da Presidência do CAT; III — assistir os presidentes dos órgãos colegiados na análise quanto à admissibilidade dos recursos voluntário e especial; IV — auxiliar o Naoc na atuali- zação do sistema de ementário; V — por determinação do presidente do CAT, elaborar ou participar da elaboração dos projetos previstos nas alíneas do inciso X, do art. 5º desta Lei Complementar, ou de outros estudos, análises e projetos; VI — apresentar, mensalmente, relatório das atividades do Naspe à Presidência do CAT; e VII — executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo. Parágrafo único. Excepcio- nalmente, por determinação do presidente do CAT, na forma que dispuser o regulamento, o assessor técnico poderá de- sempenhar, cumulativamente, a função de perito, atendido o disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Complementar. Subseção IV Das Atribuições dos Peritos Art. 22 - São atribuições dos peritos: I — realizar perícias e outras diligências, elaborando os correspondentes laudos ou relatórios; II — realizar as alterações de dados ca- dastrais do sujeito passivo ou do imóvel, em cumprimento às decisões dos órgãos julgadores; III — realizar os cálculos rela- tivos às restituições, às compensações e aos ajustes nos lan- çamentos tributários, em cumprimento às decisões dos órgãos julgadores; e IV — executar as demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que dispuser o regulamento. § 1º - Excepcionalmente, por determinação do presidente do CAT, o perito poderá desempenhar, cumulativamente, a função de assessor técnico. § 2º - A pedido do presidente do CAT, o secretário municipal das finanças designará servidor devida- mente habilitado para atuar como perito, quando a realização da perícia exigir conhecimentos técnicos ou formação não atendidos pelos peritos do CAT ou em outros casos conforme a necessidade, devidamente justificada. § 3º - A designação de que cuida o § 2º deste artigo não está vinculada ao disposto no § 1º do art. 20 desta Lei Complementar e não poderá recair em servidor que tenha participado direta ou indiretamente do ato impugnado. § 4º - O regulamento poderá estabelecer novas atribuições a serem executadas pelos peritos. Seção XI Do Núcleo de Apoio aos Órgãos Colegiados (NAOC) Art. 23 - Ao NAOC, órgão de apoio às Câmaras de Julgamento e ao Conselho Pleno, compete: I — preparar, instruir, sanear e controlar os processos administrativos tributá- rios em grau de recurso e proceder à sua distribuição para os órgãos colegiados, observando, neste caso, o disposto na Seção I do Capítulo VI e no art. 108 desta Lei Complementar; II — elaborar e efetivar as intimações pertinentes aos processos em grau de recurso; III — cumprir as determinações dos presi- dentes dos órgãos colegiados, praticando os expedientes ne- cessários; IV — secretariar as sessões das Câmaras de Jul- gamento e do Conselho Pleno; V — manter o sistema de e- mentário das resoluções dos órgãos colegiados; VI — apresen- tar, mensalmente, relatório das atividades do NAOC à Presi- dência do CAT; VII — certificar o trânsito em julgado das deci- sões colegiadas, dando-lhes cumprimento nos termos do art. 100 desta Lei Complementar; VIII — controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo- tributários, nos órgãos colegiados; e IX — executar as demais atribuições inerentes ao núcleo. Seção XII Do Suporte Administrativo do Contencioso (Suad) Art. 24. Ao Suad compete: I — atender o visitan- te do CAT, prestando-lhe, sempre que possível e respeitado o sigilo fiscal, as informações e os esclarecimentos solicitados, inclusive sobre o andamento de processos, e encaminhá-lo, quando for o caso, ao órgão ou ao agente público responsável; II — receber processos, petições, ofícios, memorandos e outros documentos e papéis destinados aos órgãos do CAT, certificar datas de recebimento e encaminhá-los, de imediato, ao inte- ressado; III — controlar a numeração, dar o devido encami- nhamento e manter cópias em arquivo, dos ofícios, memoran- dos e outros expedientes emanados da Presidência e das Vice- Presidências do CAT e realizar os demais serviços de secreta- ria desses órgãos; IV — requisitar ao setor competente da Sefin o material de consumo e de expediente necessários ao funcionamento do CAT; V — manter sob controle todo o materi- al do CAT, inclusive acervo bibliográfico, máquinas, aparelhos e equipamentos; VI — exercer o controle administrativo dos ser- vidores do CAT relativo à frequência, à escala de férias, às licenças e afastamentos etc.; e VII — executar as demais ativi- dades de apoio pertinentes à administração de pessoal, de material e de serviços gerais do CAT. CAPÍTULO III DAS SESSÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Das Sessões Ordinárias e Extraordinárias Art. 25 - O Conselho Pleno reunir-se-á, ordinari- amente, até quatro vezes por mês, em dias e horários previa- mente fixados por ato do seu presidente, podendo ser convo- cadas até duas sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente fundamentadas nos respectivos instrumentos de convocação. Art. 26 - As Câmaras de Julgamento reunir-se-ão, ordinaria- mente, até doze vezes por mês, em dias e horários previamen- te fixados por ato do seu presidente, podendo ser convocadasFechar