DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7 caput deste artigo deverá conter capítulo específico demons- trando a distinção entre a súmula ou o precedente paradigma e o caso objeto da impugnação, abordando detalhadamente os fatos substanciais distintos e a questão jurídica diferenciada. § 2º - Não preenchido o pressuposto recursal intrínseco do § 1º deste artigo, o presidente da Câmara negará provimento ao recurso liminarmente, decisão da qual não caberá pedido de reconsideração. § 3º - Admitido preliminarmente o recurso voluntário pelo presidente da Câmara, esta procederá à rea- preciação da admissibilidade, que, sendo admitido, retornará ao julgador de origem para proceder ao julgamento do mérito. CAPÍTULO II DAS PARTES E DAS GARANTIAS DO PROCESSO Seção I Das Partes e dos seus Procuradores Art. 39 - São partes, no processo administrativo tributário, o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obri- gações tributárias. Art. 40 - A representação dos interesses do Município junto ao CAT é atribuída à Procuradoria Geral do Município (PGM), competindo-lhe: I — apresentar pedido de reconsideração, na forma do art. 78 desta Lei Complementar; II — interpor recursos voluntário e especial; III — apresentar contrarrazões aos recursos voluntário e especial interpostos pelo sujeito passivo; IV — manifestar-se sobre o resultado da perícia realizada na fase recursal, bem como sobre quaisquer novas informações trazidas aos autos que possam influenciar no resultado do julgamento do recurso; e V — manifestar-se oralmente em defesa dos interesses da Fazenda Pública Muni- cipal durante as sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno. Art. 41 - O sujeito passivo comparecerá ao CAT pessoalmente, por seu representante legal, ou por seu mandatário, devidamente constituído nos autos, sendo-lhe garantido o direito de: I — apresentar as impugnações previs- tas nas alíneas dos incisos I e II, do art. 2º desta Lei Comple- mentar; II — apresentar pedido de reconsideração, na forma do art. 78 desta Lei Complementar; III — interpor recursos voluntá- rio e especial; IV — apresentar contrarrazões aos recursos voluntário e especial interpostos pela PGM; V — manifestar-se sobre o resultado da perícia realizada em qualquer fase do processo, bem como sobre quaisquer novas informações trazi- das aos autos que possam influenciar no resultado do julga- mento da impugnação ou do recurso; VI — defender seus inte- resses durante as sessões das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno, por meio de sustentação oral. Art. 42 - Não estando a petição ou a manifestação assinada ou havendo vício de representação, a autoridade julgadora ou a autoridade responsável pela instrução do processo determinará que a falta seja sanada pela parte, no prazo de quinze dias corridos con- tados da intimação. Parágrafo único. Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no caput deste artigo, a petição ou a manifestação não será conhecida. Art. 43. Será concedida vista dos autos às partes ou a seus representantes habilitados, no recinto do CAT. Parágrafo único. A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subs- crito pelo servidor competente e pela parte ou seu representan- te habilitado. Art. 44 - Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo administrativo tribu- tário deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas. Parágrafo único. Incumbe ao presidente do órgão colegiado ou à autoridade julgadora de primeira instância, conforme o caso, cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido. Art. 45 - Instaurado o processo administrativo tributário, a parte deve comportar-se de acordo com a boa-fé. § 1º - Considera-se ato atentatório à boa- fé: I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II — alterar a verdade dos fatos; III — usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV — opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V — pro- ceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI — provocar incidente manifestamente infundado; VII — interpor recurso ou solicitar diligências e provas com intuito manifestamente protelatório. § 2º - O órgão julgador condenará aquele que agir de má-fé a pagar multa de até 10% (dez por cento) do valor devido, apurado na decisão final que a aplicou, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. § 3º - Quando a matéria sob julgamento não envolver lançamento tributário, mas for possível a valoração monetária da repercus- são tributária da decisão, tomar-se-á por base o valor assim estimado para fins de cálculo da multa na forma prevista no § 2º deste artigo. § 4º - Não havendo possibilidade da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a multa pela litigância de má- fé será fixada entre uma e dez vezes o valor do salário mínimo. § 5º - Para os fins de aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a dosimetria será estabelecida nos termos do regulamento. § 6º - Transitada em julgado a decisão que fixou a multa, esta deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias corri- dos da intimação da referida decisão, sob pena de inscrição em dívida ativa. Seção II Das Garantias do Processo Art. 46. O processo administrativo tributário será gratuito e pautar-se-á pelos princípios constantes no art. 37, caput, da Constituição federal de 1988 e ainda pelos seguin- tes:I — contraditório; II — ampla defesa; III — razoável duração do processo; IV — economia processual; V — verdade materi- al; VI — duplo grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de exaurimento da instância administrativa em primeiro grau; VII — livre convencimento do julgador; VIII — motivação; e IX — oficialidade. Art. 47 - É nula, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a decisão tomada com base em fundamento fático ou jurídico a respeito do qual não se tenham pronunciado o contribuinte ou a Procuradoria-Geral do Município. § 1º - Se o julgador singular ou o relator constatar fundamento não tratado pelas partes, ainda que se referindo a questão apreciável de ofício, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias corridos. § 2º - Caso o fundamento surja durante a sessão de julgamento, ela será imediatamente suspensa a fim de que as partes se manifestem especificamente, salvo se, presente o contribuinte ou seu representante legal, ambas as partes considerarem-se aptas à manifestação oral. § 3º - Se o novo fundamento for constatado em vista dos autos, deverá o julgador que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no § 1º e, em seguida, solicitará nova inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores. CAPÍTULO III DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Seção I Do Tempo e Da Forma dos Atos Processuais Art. 48 - Os atos e os termos processuais serão realizados em dias úteis, no horário de expediente do CAT, e não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. § 1º - Os atos e os termos processuais praticados por meio eletrônico poderão ocorrer em qualquer horário até 23h59 do último dia do prazo. § 2º - Em se tratando de autos em meio físico, os atos deverão ser protocolados no horário de funcionamento do CAT. § 3º - Os atos e os termos processuais serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a ciência e a participação das partes. § 4º - Admite-se a realização de atos por meio digital, inclusive, videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Seção II Da Comunicação dos Atos ProcessuaisFechar