DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7
caput deste artigo deverá conter capítulo específico demons-
trando a distinção entre a súmula ou o precedente paradigma e
o caso objeto da impugnação, abordando detalhadamente os
fatos substanciais distintos e a questão jurídica diferenciada. §
2º - Não preenchido o pressuposto recursal intrínseco do § 1º
deste artigo, o presidente da Câmara negará provimento ao
recurso liminarmente, decisão da qual não caberá pedido de
reconsideração. § 3º - Admitido preliminarmente o recurso
voluntário pelo presidente da Câmara, esta procederá à rea-
preciação da admissibilidade, que, sendo admitido, retornará
ao julgador de origem para proceder ao julgamento do mérito.
CAPÍTULO II
DAS PARTES E DAS GARANTIAS DO PROCESSO
Seção I
Das Partes e dos seus Procuradores
Art. 39 - São partes, no processo administrativo
tributário, o Município de Fortaleza e o sujeito passivo de obri-
gações tributárias. Art. 40 - A representação dos interesses do
Município junto ao CAT é atribuída à Procuradoria Geral do
Município (PGM), competindo-lhe: I — apresentar pedido de
reconsideração, na forma do art. 78 desta Lei Complementar; II
— interpor recursos voluntário e especial; III — apresentar
contrarrazões aos recursos voluntário e especial interpostos
pelo sujeito passivo; IV — manifestar-se sobre o resultado da
perícia realizada na fase recursal, bem como sobre quaisquer
novas informações trazidas aos autos que possam influenciar
no resultado do julgamento do recurso; e V — manifestar-se
oralmente em defesa dos interesses da Fazenda Pública Muni-
cipal durante as sessões das Câmaras de Julgamento e do
Conselho Pleno. Art. 41 - O sujeito passivo comparecerá ao
CAT pessoalmente, por seu representante legal, ou por seu
mandatário, devidamente constituído nos autos, sendo-lhe
garantido o direito de: I — apresentar as impugnações previs-
tas nas alíneas dos incisos I e II, do art. 2º desta Lei Comple-
mentar; II — apresentar pedido de reconsideração, na forma do
art. 78 desta Lei Complementar; III — interpor recursos voluntá-
rio e especial; IV — apresentar contrarrazões aos recursos
voluntário e especial interpostos pela PGM; V — manifestar-se
sobre o resultado da perícia realizada em qualquer fase do
processo, bem como sobre quaisquer novas informações trazi-
das aos autos que possam influenciar no resultado do julga-
mento da impugnação ou do recurso; VI — defender seus inte-
resses durante as sessões das Câmaras de Julgamento e do
Conselho Pleno, por meio de sustentação oral. Art. 42 - Não
estando a petição ou a manifestação assinada ou havendo
vício de representação, a autoridade julgadora ou a autoridade
responsável pela instrução do processo determinará que a falta
seja sanada pela parte, no prazo de quinze dias corridos con-
tados da intimação. Parágrafo único. Não sendo sanada a falta
no prazo estabelecido no caput deste artigo, a petição ou a
manifestação não será conhecida. Art. 43. Será concedida
vista dos autos às partes ou a seus representantes habilitados,
no recinto do CAT. Parágrafo único. A vista, que independe de
pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subs-
crito pelo servidor competente e pela parte ou seu representan-
te habilitado. Art. 44 - Todo aquele que, de qualquer modo e
em qualquer qualidade, atuar no processo administrativo tribu-
tário deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado
empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.
Parágrafo único. Incumbe ao presidente do órgão colegiado ou
à autoridade julgadora de primeira instância, conforme o caso,
cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso
de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas,
de ofício ou a requerimento do ofendido. Art. 45 - Instaurado o
processo administrativo tributário, a parte deve comportar-se de
acordo com a boa-fé. § 1º - Considera-se ato atentatório à boa-
fé: I — deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de
lei ou fato incontroverso; II — alterar a verdade dos fatos; III —
usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV — opuser
resistência injustificada ao andamento do processo; V — pro-
ceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
processo; VI — provocar incidente manifestamente infundado;
VII — interpor recurso ou solicitar diligências e provas com
intuito manifestamente protelatório. § 2º - O órgão julgador
condenará aquele que agir de má-fé a pagar multa de até 10%
(dez por cento) do valor devido, apurado na decisão final que a
aplicou, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. § 3º -
Quando a matéria sob julgamento não envolver lançamento
tributário, mas for possível a valoração monetária da repercus-
são tributária da decisão, tomar-se-á por base o valor assim
estimado para fins de cálculo da multa na forma prevista no §
2º deste artigo. § 4º - Não havendo possibilidade da aplicação
do disposto no § 3º deste artigo, a multa pela litigância de má-
fé será fixada entre uma e dez vezes o valor do salário mínimo.
§ 5º - Para os fins de aplicação do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
deste artigo, a dosimetria será estabelecida nos termos do
regulamento. § 6º - Transitada em julgado a decisão que fixou a
multa, esta deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias corri-
dos da intimação da referida decisão, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
Seção II
Das Garantias do Processo
Art. 46. O processo administrativo tributário será
gratuito e pautar-se-á pelos princípios constantes no art. 37,
caput, da Constituição federal de 1988 e ainda pelos seguin-
tes:I — contraditório; II — ampla defesa; III — razoável duração
do processo; IV — economia processual; V — verdade materi-
al; VI — duplo grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de
exaurimento da instância administrativa em primeiro grau; VII
— livre convencimento do julgador; VIII — motivação; e IX —
oficialidade. Art. 47 - É nula, por ofensa ao contraditório e à
ampla defesa, a decisão tomada com base em fundamento
fático ou jurídico a respeito do qual não se tenham pronunciado
o contribuinte ou a Procuradoria-Geral do Município. § 1º - Se o
julgador singular ou o relator constatar fundamento não tratado
pelas partes, ainda que se referindo a questão apreciável de
ofício, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5
(cinco) dias corridos. § 2º - Caso o fundamento surja durante a
sessão de julgamento, ela será imediatamente suspensa a fim
de que as partes se manifestem especificamente, salvo se,
presente o contribuinte ou seu representante legal, ambas as
partes considerarem-se aptas à manifestação oral. § 3º - Se o
novo fundamento for constatado em vista dos autos, deverá o
julgador que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará
as providências previstas no § 1º e, em seguida, solicitará nova
inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento,
com submissão integral da nova questão aos julgadores.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo e Da Forma dos Atos Processuais
Art. 48 - Os atos e os termos processuais serão
realizados em dias úteis, no horário de expediente do CAT, e
não dependem de forma determinada, a não ser quando a
legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os
que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade. § 1º -
Os atos e os termos processuais praticados por meio eletrônico
poderão ocorrer em qualquer horário até 23h59 do último dia
do prazo. § 2º - Em se tratando de autos em meio físico, os
atos deverão ser protocolados no horário de funcionamento do
CAT. § 3º - Os atos e os termos processuais serão públicos,
exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública,
caso em que será assegurada a ciência e a participação das
partes. § 4º - Admite-se a realização de atos por meio digital,
inclusive, videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real.
Seção II
Da Comunicação dos Atos Processuais
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