DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
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até quatro sessões extraordinárias mensais, se assim o exigir a
necessidade ou a conveniência do órgão, devidamente funda-
mentadas nos respectivos instrumentos de convocação. Art. 27
- As sessões poderão ser realizadas presencialmente ou por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real. Parágrafo úni-
co. As sessões serão públicas, podendo, em caso de necessi-
dade, o órgão reunir-se reservadamente, assegurada a partici-
pação das partes.
Seção II
Das Sessões de Julgamento
Art. 28 - Para funcionamento das sessões de
julgamento do Conselho Pleno e das Câmaras será exigida a
presença da maioria absoluta dos conselheiros, sendo as deci-
sões tomadas pela maioria de votos dos presentes, computado,
quando for o caso, o voto de desempate do presidente. Art. 29
- O julgamento poderá ser convertido em diligência, adiado ou
sobrestado, por decisão do órgão, devendo os motivos da
deliberação constar da ata da sessão. Art. 30 - Na sessão de
julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presi-
dente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recor-
rido e, nos casos em que a PGM atue na defesa da ordem
jurídica e do controle de legalidade dos atos da Administração
Pública, ao membro da PGM, pelo prazo improrrogável de
quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas ra-
zões. § 1º - A parte que desejar proferir sustentação oral pode-
rá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado
em primeiro lugar. § 2º - Será permitido ao advogado com do-
micílio profissional fora de Fortaleza que tenha requerido, pre-
viamente, sustentação oral, realizá-la por meio de videoconfe-
rência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, desde que o requeira pelo menos dez
dias antes da sessão de julgamento.
Seção III
Das Sessões Administrativas
Art. 31 - O Conselho Pleno reunir-se-á, adminis-
trativamente, para tratar das matérias relacionadas nos incisos
II e III do art. 11, observando-se o disposto no art. 27, ambos
desta Lei Complementar. Art. 32 - O quórum mínimo para fun-
cionamento das sessões administrativas será de 6 (seis) con-
selheiros, sendo as decisões tomadas por pelo menos 5 (cinco)
votos no mesmo sentido.
Seção VI
Das Resoluções
Art. 33 - As deliberações das Câmaras de Jul-
gamento e do Conselho Pleno relativas aos julgamentos de
recursos serão denominadas resoluções, sendo redigidas com
clareza e simplicidade e contendo ementa, relatório, fundamen-
tação e dispositivo. § 1º - A resolução será lavrada pelo conse-
lheiro relator ou, se este for vencido, pelo conselheiro que te-
nha emitido o primeiro voto divergente vencedor. § 2º - O voto
poderá ser alterado até o momento da proclamação do resulta-
do pelo presidente, salvo aquele proferido por conselheiro
afastado ou substituído.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Impugnação
Art. 34 - As impugnações previstas nas alíneas
dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei Complementar,
devidamente fundamentadas e assinadas pelo sujeito passivo,
seu representante legal ou seu mandatário, deverão ser dirigi-
das ao Naaj e apresentadas no protocolo do CAT, no prazo de
30 (trinta) dias corridos, contados da regular notificação dos
atos impugnados, devendo vir acompanhadas de todos os
elementos e documentos que lhes sirvam de base e prova da
condição de legitimidade ativa dos signatários. § 1º - A impug-
nação de lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI), em razão da dis-
cordância quanto à sua base de cálculo, somente poderá ser
apresentada junto ao CAT se houver decisão exarada pelo
setor responsável pela gestão do tributo indeferindo total ou
parcialmente o pedido de reavaliação. § 2º - A impugnação do
lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) somente poderá ser apresentada junto
ao CAT, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela
gestão do tributo indeferindo total ou parcialmente o pedido de
revisão do lançamento. § 3º - Na ocorrência do disposto nos §§
1º e 2º deste artigo, o prazo para a apresentação da impugna-
ção será de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da
decisão da administração tributária referente ao pedido de
revisão. § 4º - As condições de admissibilidade de impugnação
de lançamento tributário previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo
não se aplicam nas hipóteses de: I — lançamento de ofício ou
de revisão de ofício de lançamento realizado por declaração,
relativos ao ITBI; II — revisão de ofício do lançamento anual do
IPTU. Art. 35 - O sujeito passivo poderá impugnar apenas
parte do crédito tributário lançado, presumindo-se líquido, certo
e exigível o valor incontroverso. § 1º - Ocorrendo o disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivo deverá recolher a parte
incontroversa do crédito tributário, sendo o caso, com o des-
conto cabível. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também à
fase recursal.
Seção II
Da Instauração do Processo Administrativo Tributário
Art. 36 - O processo administrativo tributário será
instaurado em face da apresentação tempestiva e regular das
impugnações previstas nas alíneas dos incisos I e II do caput
do art. 2º desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para fins
do disposto no caput deste artigo, considera-se: I — regular, a
impugnação em que o sujeito passivo seja devidamente identi-
ficado, que esteja assinada e que não contenha vício de repre-
sentação; II — tempestiva, a impugnação apresentada nos
prazos estabelecidos no caput e no § 3º do art. 34 desta Lei
Complementar, ou quando for provada a inexistência da notifi-
cação do ato impugnado. Art. 37 - Ao receber a impugnação, o
Naaj providenciará a lavratura: I — do termo de autuação,
fazendo constar a natureza do processo e a sua data de che-
gada ao CAT; II — do termo de distribuição ao auditor julgador
de primeira instância; III — da informação acerca da tempesti-
vidade e da regularidade das impugnações apresentadas,
fazendo os autos conclusos ao julgador. Parágrafo único. Os
atos meramente ordinatórios, como juntada, vista, conclusão e
outros semelhantes, deverão ser praticados de ofício pelo Naaj
e revistos pelo julgador monocrático, quando necessário.
Seção III
Da improcedência liminar da impugnação
Art. 38 - Será julgada liminarmente improcedente
a impugnação que contrariar: I — enunciados de súmulas edi-
tadas pelo Conselho Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III —
enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça; IV — acórdãos proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ou
pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; V — entendimentos firmados em Incidente de Reso-
lução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou de Incidente de
Assunção de Competência (IAC); VI — pareceres vinculantes
da Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei; VII —
súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. § 1º - O
recurso voluntário interposto em face da decisão referida no
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