DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 8
Art. 49 - A ciência quanto aos atos e aos termos
do processo será realizada por meio de intimação. Art. 50 - A
intimação ao sujeito passivo far-se-á sempre na sua pessoa ou
por meio de representante legal, mandatário ou preposto, pelas
seguintes formas: I — pessoalmente, mediante a entrega de
comunicação subscrita pela autoridade competente; II — por
carta, com aviso de recepção (AR); III — por comunicação
digital ou outro meio assemelhado; IV — por edital, quando
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o
intimando, quando houver recusa em recebê-la ou quando
impraticável a utilização dos meios previstos nos incisos anteri-
ores. § 1º - Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e
III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de prefe-
rência. § 2º - Considera-se efetivada a intimação realizada nas
pessoas do contador, do empregado ou de qualquer pessoa
capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou no domicí-
lio do sujeito passivo, inclusive, o síndico ou o funcionário de
portaria. § 3º - A intimação, quando feita pelas formas estabele-
cidas nos incisos I e II do caput deste artigo, será comprovada
pela assinatura do intimando, na via do documento que se
destinar ao CAT ou no aviso de recepção. § 4º - Recusando-se
o intimando a apor sua assinatura quando a intimação for feita
por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o
fato na via do documento destinado ao CAT, datando-a e assi-
nando-a em seguida, considerando-se o sujeito passivo intima-
do a partir de então. § 5º - No caso de recusa de recebimento
da intimação, aplicar-se-á o disposto no inciso IV do caput
deste artigo. § 6º - A intimação realizada por edital far-se-á por
meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e de
sua afixação em local acessível ao público no prédio onde
funcionar o CAT, devendo o ato ser certificado no processo.
Art. 51 - A intimação à PGM será pessoal e ocorrerá por carga,
remessa ou meio eletrônico. Art. 52 - Considera-se feita a
intimação: I — se pessoalmente, na data da ciência que cons-
tar na via do documento destinado ao CAT; II — se por carta,
na data de recebimento que constar no aviso de recepção; III
— se por comunicação digital, no dia útil seguinte à consulta ao
teor da intimação ou ao término do prazo de até 30 (trinta) dias
corridos, contados da data do envio da intimação; IV — se por
edital, em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua
publicação. § 1º - Sendo omitida a data no aviso de recepção a
que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no
décimo quinto dia seguinte à data comprovada da postagem. §
2º - Na falta da consignação da data da ciência na via do do-
cumento destinado ao CAT ou da data da postagem referida no
§ 1º deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data da
juntada desses documentos ao processo ou na data da primei-
ra manifestação da parte nos autos, a que ocorrer primeiro. §
3º - Em todas as hipóteses, a data da efetivação da intimação
deve ser certificada nos autos do processo administrativo. § 4º
- Quando a prova da intimação for feita por documento diverso
do utilizado para intimar a parte, deverá ser feito um termo de
juntada do documento aos autos do processo administrativo,
atestando a data da ciência do sujeito passivo e a data da jun-
tada.
Seção III
Dos Prazos
Art. 53 - Os prazos serão contínuos, excluindo-
se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de venci-
mento. Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento do
prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se
coincidirem com dia em que o expediente no CAT for encerrado
antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibi-
lidade da comunicação eletrônica. Art. 54 - Além de outros
especialmente previstos nesta Lei Complementar, no regula-
mento ou no regimento interno, as partes deverão observar os
seguintes prazos processuais contados da intimação: I — 10
(dez) dias para manifestação sobre quaisquer novas informa-
ções trazidas ao processo que possam influenciar o julgamen-
to; II — 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do
crédito tributário, nos termos da decisão; III — 30 (trinta) dias
para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos
pela parte contrária. § 1º - Não havendo prazo especialmente
previsto, este deverá ser fixado pela autoridade que determinar
a prática do ato. § 2º - Não sendo fixado o prazo mencionado
no § 1º deste artigo, este será de 10 (dez) dias corridos para a
prática de ato processual a cargo da parte. Art. 55 - Os prazos
para prática de atos processuais cuja contagem será computa-
da em dias corridos não admitirão dilação. § 1º - Suspende-se
o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre
20 de dezembro e 20 de janeiro do exercício seguinte, inclusive
podendo ser estabelecido regime de revezamento para atendi-
mento ao público e instrução processual, não se realizando
sessões de julgamento durante esse período. § 2º - Eventuais
metas ou quantitativo de processos a serem julgados nos me-
ses de dezembro e janeiro serão considerados cumpridos inte-
gralmente, em razão do disposto no § 1º deste artigo. Art. 56 -
A PGM, atuando na forma do art. 40 desta Lei Complementar,
gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações
processuais.
Seção IV
Das Nulidades
Art. 57 - São nulos de pleno direito os atos prati-
cados por autoridade incompetente ou impedida ou com prete-
rição de quaisquer das garantias processuais constitucionais,
devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade
julgadora de primeira instância ou pelo órgão colegiado. § 1º -
Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompe-
tente aquela a quem a legislação não confere atribuição para a
prática do ato, e autoridade impedida aquela que, embora a
legislação lhe confira atribuição para a prática do ato, esteja
eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afasta-
mento das funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do
ato praticado ou vedação legal. § 2º - A participação de autori-
dade impedida não dará causa à nulidade do ato por ela prati-
cado, desde que dele participe uma autoridade com competên-
cia plena e no efetivo exercício de suas funções. Art. 58 -
Quando a lei prescrever determinada forma, o julgador conside-
rará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a
finalidade. Art. 59 - Nenhum ato será declarado nulo se da
nulidade não resultar prejuízo para as partes. Art. 60 - Nenhu-
ma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa
ou para a qual tenha concorrido. Art. 61 - Não será declarada a
nulidade de ato que não influir na apuração dos fatos ou na
decisão da causa. Art. 62 - Quando puder decidir do mérito a
favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, a
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o
ato ou suprirá sua falta. Art. 63 - Não enseja nulidade a falta de
paridade nas sessões de julgamento dos órgãos colegiados do
CAT, inclusive, nos casos de vacância, não podendo o Municí-
pio alegá-la na falta de conselheiros fazendários, ou o sujeito
passivo, na falta de conselheiros representantes da sociedade
civil, respeitado sempre o quórum mínimo. Art. 64 - Não se
tratando de nulidade absoluta, a nulidade será considerada
sanada quando a parte a quem aproveite deixar de argui-la na
primeira ocasião em que se manifestar no processo. Art. 65 -
No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos
a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de
regularização do processo. Art. 66 - A nulidade de qualquer ato
só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 67 - Todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para
provar a verdade dos fatos controvertidos. Art. 68 - A prova e o
pedido de sua produção deverão ser apresentados pelas par-
tes, devendo o sujeito passivo fazê-lo na impugnação, e a
PGM, nas razões ou contrarrazões ao recurso voluntário, sob
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