DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 8 
 
 
Art. 49 - A ciência quanto aos atos e aos termos 
do processo será realizada por meio de intimação. Art. 50 - A 
intimação ao sujeito passivo far-se-á sempre na sua pessoa ou 
por meio de representante legal, mandatário ou preposto, pelas 
seguintes formas: I — pessoalmente, mediante a entrega de 
comunicação subscrita pela autoridade competente; II — por 
carta, com aviso de recepção (AR); III — por comunicação 
digital ou outro meio assemelhado; IV — por edital, quando 
ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o 
intimando, quando houver recusa em recebê-la ou quando 
impraticável a utilização dos meios previstos nos incisos anteri-
ores. § 1º - Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e 
III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de prefe-
rência. § 2º - Considera-se efetivada a intimação realizada nas 
pessoas do contador, do empregado ou de qualquer pessoa 
capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou no domicí-
lio do sujeito passivo, inclusive, o síndico ou o funcionário de 
portaria. § 3º - A intimação, quando feita pelas formas estabele-
cidas nos incisos I e II do caput deste artigo, será comprovada 
pela assinatura do intimando, na via do documento que se 
destinar ao CAT ou no aviso de recepção. § 4º - Recusando-se 
o intimando a apor sua assinatura quando a intimação for feita 
por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o 
fato na via do documento destinado ao CAT, datando-a e assi-
nando-a em seguida, considerando-se o sujeito passivo intima-
do a partir de então. § 5º - No caso de recusa de recebimento 
da intimação, aplicar-se-á o disposto no inciso IV do caput 
deste artigo. § 6º - A intimação realizada por edital far-se-á por 
meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e de 
sua afixação em local acessível ao público no prédio onde 
funcionar o CAT, devendo o ato ser certificado no processo. 
Art. 51 - A intimação à PGM será pessoal e ocorrerá por carga, 
remessa ou meio eletrônico. Art. 52 - Considera-se feita a 
intimação: I — se pessoalmente, na data da ciência que cons-
tar na via do documento destinado ao CAT; II — se por carta, 
na data de recebimento que constar no aviso de recepção; III 
— se por comunicação digital, no dia útil seguinte à consulta ao 
teor da intimação ou ao término do prazo de até 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data do envio da intimação; IV — se por 
edital, em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua 
publicação. § 1º - Sendo omitida a data no aviso de recepção a 
que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no 
décimo quinto dia seguinte à data comprovada da postagem. § 
2º - Na falta da consignação da data da ciência na via do do-
cumento destinado ao CAT ou da data da postagem referida no 
§ 1º deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data da 
juntada desses documentos ao processo ou na data da primei-
ra manifestação da parte nos autos, a que ocorrer primeiro. § 
3º - Em todas as hipóteses, a data da efetivação da intimação 
deve ser certificada nos autos do processo administrativo. § 4º 
- Quando a prova da intimação for feita por documento diverso 
do utilizado para intimar a parte, deverá ser feito um termo de 
juntada do documento aos autos do processo administrativo, 
atestando a data da ciência do sujeito passivo e a data da jun-
tada.  
 
Seção III 
Dos Prazos 
 
 
Art. 53 - Os prazos serão contínuos, excluindo-
se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de venci-
mento. Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento do 
prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se 
coincidirem com dia em que o expediente no CAT for encerrado 
antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibi-
lidade da comunicação eletrônica. Art. 54 - Além de outros 
especialmente previstos nesta Lei Complementar, no regula-
mento ou no regimento interno, as partes deverão observar os 
seguintes prazos processuais contados da intimação: I — 10 
(dez) dias para manifestação sobre quaisquer novas informa-
ções trazidas ao processo que possam influenciar o julgamen-
to; II — 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do 
crédito tributário, nos termos da decisão; III — 30 (trinta) dias 
para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos 
pela parte contrária. § 1º - Não havendo prazo especialmente 
previsto, este deverá ser fixado pela autoridade que determinar 
a prática do ato. § 2º - Não sendo fixado o prazo mencionado 
no § 1º deste artigo, este será de 10 (dez) dias corridos para a 
prática de ato processual a cargo da parte. Art. 55 - Os prazos 
para prática de atos processuais cuja contagem será computa-
da em dias corridos não admitirão dilação. § 1º - Suspende-se 
o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 
20 de dezembro e 20 de janeiro do exercício seguinte, inclusive 
podendo ser estabelecido regime de revezamento para atendi-
mento ao público e instrução processual, não se realizando 
sessões de julgamento durante esse período. § 2º - Eventuais 
metas ou quantitativo de processos a serem julgados nos me-
ses de dezembro e janeiro serão considerados cumpridos inte-
gralmente, em razão do disposto no § 1º deste artigo. Art. 56 - 
A PGM, atuando na forma do art. 40 desta Lei Complementar, 
gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações 
processuais. 
 
Seção IV 
Das Nulidades 
 
 
Art. 57 - São nulos de pleno direito os atos prati-
cados por autoridade incompetente ou impedida ou com prete-
rição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, 
devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade 
julgadora de primeira instância ou pelo órgão colegiado. § 1º - 
Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompe-
tente aquela a quem a legislação não confere atribuição para a 
prática do ato, e autoridade impedida aquela que, embora a 
legislação lhe confira atribuição para a prática do ato, esteja 
eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afasta-
mento das funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do 
ato praticado ou vedação legal. § 2º - A participação de autori-
dade impedida não dará causa à nulidade do ato por ela prati-
cado, desde que dele participe uma autoridade com competên-
cia plena e no efetivo exercício de suas funções. Art. 58 - 
Quando a lei prescrever determinada forma, o julgador conside-
rará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a 
finalidade. Art. 59 - Nenhum ato será declarado nulo se da 
nulidade não resultar prejuízo para as partes. Art. 60 - Nenhu-
ma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa 
ou para a qual tenha concorrido. Art. 61 - Não será declarada a 
nulidade de ato que não influir na apuração dos fatos ou na 
decisão da causa. Art. 62 - Quando puder decidir do mérito a 
favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, a 
autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o 
ato ou suprirá sua falta. Art. 63 - Não enseja nulidade a falta de 
paridade nas sessões de julgamento dos órgãos colegiados do 
CAT, inclusive, nos casos de vacância, não podendo o Municí-
pio alegá-la na falta de conselheiros fazendários, ou o sujeito 
passivo, na falta de conselheiros representantes da sociedade 
civil, respeitado sempre o quórum mínimo. Art. 64 - Não se 
tratando de nulidade absoluta, a nulidade será considerada 
sanada quando a parte a quem aproveite deixar de argui-la na 
primeira ocasião em que se manifestar no processo. Art. 65 - 
No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos 
a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de 
regularização do processo. Art. 66 - A nulidade de qualquer ato 
só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.  
 
CAPÍTULO IV 
DAS PROVAS 
 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
 
 
Art. 67 - Todos os meios legais, bem como os 
moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para 
provar a verdade dos fatos controvertidos. Art. 68 - A prova e o 
pedido de sua produção deverão ser apresentados pelas par-
tes, devendo o sujeito passivo fazê-lo na impugnação, e a 
PGM, nas razões ou contrarrazões ao recurso voluntário, sob 

                            

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