DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 8 Art. 49 - A ciência quanto aos atos e aos termos do processo será realizada por meio de intimação. Art. 50 - A intimação ao sujeito passivo far-se-á sempre na sua pessoa ou por meio de representante legal, mandatário ou preposto, pelas seguintes formas: I — pessoalmente, mediante a entrega de comunicação subscrita pela autoridade competente; II — por carta, com aviso de recepção (AR); III — por comunicação digital ou outro meio assemelhado; IV — por edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o intimando, quando houver recusa em recebê-la ou quando impraticável a utilização dos meios previstos nos incisos anteri- ores. § 1º - Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de prefe- rência. § 2º - Considera-se efetivada a intimação realizada nas pessoas do contador, do empregado ou de qualquer pessoa capaz que resida ou trabalhe no estabelecimento ou no domicí- lio do sujeito passivo, inclusive, o síndico ou o funcionário de portaria. § 3º - A intimação, quando feita pelas formas estabele- cidas nos incisos I e II do caput deste artigo, será comprovada pela assinatura do intimando, na via do documento que se destinar ao CAT ou no aviso de recepção. § 4º - Recusando-se o intimando a apor sua assinatura quando a intimação for feita por servidor fazendário, este declarará circunstanciadamente o fato na via do documento destinado ao CAT, datando-a e assi- nando-a em seguida, considerando-se o sujeito passivo intima- do a partir de então. § 5º - No caso de recusa de recebimento da intimação, aplicar-se-á o disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 6º - A intimação realizada por edital far-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Município (DOM) e de sua afixação em local acessível ao público no prédio onde funcionar o CAT, devendo o ato ser certificado no processo. Art. 51 - A intimação à PGM será pessoal e ocorrerá por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 52 - Considera-se feita a intimação: I — se pessoalmente, na data da ciência que cons- tar na via do documento destinado ao CAT; II — se por carta, na data de recebimento que constar no aviso de recepção; III — se por comunicação digital, no dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data do envio da intimação; IV — se por edital, em 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua publicação. § 1º - Sendo omitida a data no aviso de recepção a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no décimo quinto dia seguinte à data comprovada da postagem. § 2º - Na falta da consignação da data da ciência na via do do- cumento destinado ao CAT ou da data da postagem referida no § 1º deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data da juntada desses documentos ao processo ou na data da primei- ra manifestação da parte nos autos, a que ocorrer primeiro. § 3º - Em todas as hipóteses, a data da efetivação da intimação deve ser certificada nos autos do processo administrativo. § 4º - Quando a prova da intimação for feita por documento diverso do utilizado para intimar a parte, deverá ser feito um termo de juntada do documento aos autos do processo administrativo, atestando a data da ciência do sujeito passivo e a data da jun- tada. Seção III Dos Prazos Art. 53 - Os prazos serão contínuos, excluindo- se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de venci- mento. Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente no CAT for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibi- lidade da comunicação eletrônica. Art. 54 - Além de outros especialmente previstos nesta Lei Complementar, no regula- mento ou no regimento interno, as partes deverão observar os seguintes prazos processuais contados da intimação: I — 10 (dez) dias para manifestação sobre quaisquer novas informa- ções trazidas ao processo que possam influenciar o julgamen- to; II — 30 (trinta) dias para pagamento ou parcelamento do crédito tributário, nos termos da decisão; III — 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos pela parte contrária. § 1º - Não havendo prazo especialmente previsto, este deverá ser fixado pela autoridade que determinar a prática do ato. § 2º - Não sendo fixado o prazo mencionado no § 1º deste artigo, este será de 10 (dez) dias corridos para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 55 - Os prazos para prática de atos processuais cuja contagem será computa- da em dias corridos não admitirão dilação. § 1º - Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do exercício seguinte, inclusive podendo ser estabelecido regime de revezamento para atendi- mento ao público e instrução processual, não se realizando sessões de julgamento durante esse período. § 2º - Eventuais metas ou quantitativo de processos a serem julgados nos me- ses de dezembro e janeiro serão considerados cumpridos inte- gralmente, em razão do disposto no § 1º deste artigo. Art. 56 - A PGM, atuando na forma do art. 40 desta Lei Complementar, gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Seção IV Das Nulidades Art. 57 - São nulos de pleno direito os atos prati- cados por autoridade incompetente ou impedida ou com prete- rição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora de primeira instância ou pelo órgão colegiado. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompe- tente aquela a quem a legislação não confere atribuição para a prática do ato, e autoridade impedida aquela que, embora a legislação lhe confira atribuição para a prática do ato, esteja eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afasta- mento das funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado ou vedação legal. § 2º - A participação de autori- dade impedida não dará causa à nulidade do ato por ela prati- cado, desde que dele participe uma autoridade com competên- cia plena e no efetivo exercício de suas funções. Art. 58 - Quando a lei prescrever determinada forma, o julgador conside- rará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade. Art. 59 - Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes. Art. 60 - Nenhu- ma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido. Art. 61 - Não será declarada a nulidade de ato que não influir na apuração dos fatos ou na decisão da causa. Art. 62 - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirá sua falta. Art. 63 - Não enseja nulidade a falta de paridade nas sessões de julgamento dos órgãos colegiados do CAT, inclusive, nos casos de vacância, não podendo o Municí- pio alegá-la na falta de conselheiros fazendários, ou o sujeito passivo, na falta de conselheiros representantes da sociedade civil, respeitado sempre o quórum mínimo. Art. 64 - Não se tratando de nulidade absoluta, a nulidade será considerada sanada quando a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo. Art. 65 - No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo. Art. 66 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente. CAPÍTULO IV DAS PROVAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 67 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos. Art. 68 - A prova e o pedido de sua produção deverão ser apresentados pelas par- tes, devendo o sujeito passivo fazê-lo na impugnação, e a PGM, nas razões ou contrarrazões ao recurso voluntário, sobFechar