DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
pena de preclusão. § 1º - Será afastada a preclusão quando: I 
— fique provada a impossibilidade de sua apresentação opor-
tuna, por motivo de força maior; II — refira-se a ato ou fato 
superveniente; ou III — destine-se a contrapor fatos ou razões 
posteriormente trazidos ao processo. § 2º - A juntada posterior 
de prova ou de pedido para sua produção em momento distinto 
dos previstos no caput deste artigo deverá ser requerida pela 
parte à autoridade julgadora, mediante petição em que de-
monstre fundamentadamente a ocorrência de uma das condi-
ções dos incisos I a III do § 1º deste artigo. § 3º - A autoridade 
julgadora conhecerá do pedido e, em despacho fundamentado, 
deferirá a prova que se lhe afigure útil e indeferirá a que enten-
der incabível, inútil ou protelatória. § 4º - O documento público 
faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que 
a autoridade que o emitiu declarar que ocorreram em sua pre-
sença. § 5º - Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, 
considera-se como autoridade: I — o agente público, desde 
que atuando a serviço da Administração Pública em atividade 
ou setor que apresente relação com o documento público men-
cionado no parágrafo anterior; II — o funcionário da Empresa 
Brasileira de Correios e Telégrafos, no caso de comunicação de 
quaisquer atos, quando efetuados por meio de carta com aviso 
de recepção. Art. 69 - O julgador singular ou o conselheiro 
relator, neste caso, após submissão e aprovação pelo órgão 
colegiado, poderá utilizar prova produzida em outro processo, 
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o 
contraditório. Art. 70 - Ninguém se exime do dever de colaborar 
com o CAT para o descobrimento da verdade. § 1º - As autori-
dades julgadoras do CAT podem ordenar que o sujeito passivo 
ou terceiro prestem informações ou exibam documentos, livros 
ou coisas que estejam ou devam estar na sua guarda, podendo 
também ouvir pessoas, inclusive, os agentes da administração 
tributária, para esclarecimento dos fatos. § 2º - O julgador ad-
mitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de informações, 
documentos, livros ou coisas, a parte pretendia provar, se: I — 
o sujeito passivo ou terceiro não efetuar a exibição, nem apre-
sentar justificativa comprovada no prazo de 10 (dez) dias corri-
dos; II — a recusa for havida por ilegítima pela autoridade jul-
gadora. § 3º - O dever previsto no caput e no § 1º deste artigo 
não abrange a prestação de informações ou a exibição de 
documentos, livros ou coisas a respeito dos quais o informante 
esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão de cargo, 
função, ministério, ofício ou profissão. § 4º - Os órgãos e as 
entidades da Administração direta e indireta do Município de 
Fortaleza, em especial, a Sefin, devem atender, com prioridade 
e presteza, às demandas de informações e providências requi-
sitadas pelos órgãos do CAT. 
 
Seção II 
Da Perícia 
 
 
Art. 71 - A perícia consiste em exame, vistoria ou 
avaliação, sendo realizada, preferencialmente, por perito do 
NASPE. Art. 72 - Por ocasião da requisição ou do pedido de 
perícia, deverão ser formulados, expressamente, os quesitos a 
serem elucidados. § 1º - A formulação do pedido de perícia 
deverá ser realizada na primeira oportunidade em que a parte 
se manifestar no processo, sob pena de preclusão. § 2º - O 
julgador desconsiderará o pedido de perícia formulado pela 
parte quando deixar de especificar, expressamente, os quesitos 
a serem elucidados. § 3º - Não serão admitidos quesitos imper-
tinentes. Art. 73 - Será indeferido, no todo ou em parte, o pedi-
do de perícia, quando: I — não depender do juízo especial e de 
técnico a elucidação de dúvida ou controvérsia sobre o fato; II 
— for desnecessária, à vista das demais provas; III — for im-
praticável a sua realização; IV — tiver caráter meramente pro-
telatório. Art. 74 - O sujeito passivo poderá indicar assistente 
técnico para acompanhar a perícia e será intimado sobre o 
laudo pericial, podendo manifestar-se, exclusivamente, sobre o 
seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da 
intimação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, 
salvo a indicação de assistente técnico, aplica-se à PGM, no 
caso de perícia realizada na fase recursal. 
CAPÍTULO V 
DA REMESSA NECESSÁRIA, DOS RECURSOS E DO 
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
 
Seção I  
Da Remessa Necessária 
 
 
Art. 75 - O julgador singular obrigatoriamente 
determinará a remessa necessária, com efeito suspensivo, 
para as Câmaras de Julgamento de suas decisões contrárias, 
no todo ou em parte, à Fazenda Pública municipal. § 1º - Não 
será objeto de remessa necessária: I — a decisão que determi-
nar a restituição, a compensação, a redução ou o cancelamen-
to de crédito tributário, quando o valor do montante a ser resti-
tuído, compensado, reduzido ou cancelado for inferior ao valor 
de remessa necessária estabelecido em ato do secretário mu-
nicipal das finanças; II — a decisão que for proferida com fun-
damento nos incisos do caput do art. 88 desta Lei Complemen-
tar. § 2º - Para os fins da aplicação do disposto no inciso I do § 
1º deste artigo, todos os valores nele referidos deverão ser 
corrigidos pelo índice oficial utilizado para a atualização mone-
tária dos tributos, na forma estabelecida na legislação munici-
pal, até a data da decisão de primeira instância. § 3º - Não se 
aplica o disposto no inciso I do § 1º deste artigo quando a deci-
são decorrer de entendimento contrário ao da administração 
tributária quanto ao reconhecimento de direito do sujeito passi-
vo à imunidade tributária, ao gozo de benefício fiscal ou à con-
dição de optante pelo Simples Nacional. § 4º - A remessa ne-
cessária será determinada mediante declaração na própria 
decisão de primeira instância. § 5º - Não sendo determinada a 
remessa necessária na forma do § 4º deste artigo, o servidor 
que verificar o fato representará, por intermédio de seu chefe 
imediato, à autoridade julgadora, no sentido de que seja supri-
da a falta mediante a expedição de termo próprio. § 6º - A re-
messa necessária devolverá à Câmara de Julgamento o co-
nhecimento da matéria de fato e de direito objeto da remessa. 
§ 7º - Enquanto não for julgada a remessa necessária, a deci-
são de primeira instância não produzirá efeito na parte a ela 
relativa. 
Seção II 
Do Recurso Voluntário 
 
Art. 76 - Das decisões dos julgadores singulares 
caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para as Câ-
maras de Julgamento, a ser interposto pelas partes no prazo de 
30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da decisão recor-
rida. § 1º - O recurso voluntário deverá conter o nome e a quali-
ficação do recorrente, a identificação do processo e o pedido 
de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de 
direito. § 2º - Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias corri-
dos, contados da intimação, para que sejam apresentadas 
contrarrazões ao recurso voluntário interposto pela parte con-
trária. § 3º - O juízo de admissibilidade preliminar do recurso 
voluntário compete ao presidente da Câmara de Julgamento 
por onde tramitar o processo. § 4º - Do despacho que não 
admitir o recurso, na forma do § 3º deste artigo, caberá um 
único pedido de reconsideração, a ser apresentado pelo recor-
rente. § 5º - A admissibilidade do recurso voluntário deverá 
observar: I — enunciados de súmulas editadas pelo Conselho 
Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal Federal em controle 
concentrado de constitucionalidade; III — enunciados de súmu-
las do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de 
Justiça; IV — acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Fede-
ral em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de 
Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V — entendi-
mentos firmados em incidente de resolução de demandas repe-
titivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC); VI — 
pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na 
forma da lei; VII — súmulas do Tribunal de Justiça do Estado 
do Ceará. § 6º - O recurso voluntário admitido devolverá à 
Câmara de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de 
direito nele recorrida. § 7º - Enquanto não for julgado o recurso 
voluntário, a decisão de primeira instância não produzirá efeito 
na parte a ele relativa. 

                            

Fechar