DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 9 pena de preclusão. § 1º - Será afastada a preclusão quando: I — fique provada a impossibilidade de sua apresentação opor- tuna, por motivo de força maior; II — refira-se a ato ou fato superveniente; ou III — destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos ao processo. § 2º - A juntada posterior de prova ou de pedido para sua produção em momento distinto dos previstos no caput deste artigo deverá ser requerida pela parte à autoridade julgadora, mediante petição em que de- monstre fundamentadamente a ocorrência de uma das condi- ções dos incisos I a III do § 1º deste artigo. § 3º - A autoridade julgadora conhecerá do pedido e, em despacho fundamentado, deferirá a prova que se lhe afigure útil e indeferirá a que enten- der incabível, inútil ou protelatória. § 4º - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que a autoridade que o emitiu declarar que ocorreram em sua pre- sença. § 5º - Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se como autoridade: I — o agente público, desde que atuando a serviço da Administração Pública em atividade ou setor que apresente relação com o documento público men- cionado no parágrafo anterior; II — o funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no caso de comunicação de quaisquer atos, quando efetuados por meio de carta com aviso de recepção. Art. 69 - O julgador singular ou o conselheiro relator, neste caso, após submissão e aprovação pelo órgão colegiado, poderá utilizar prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Art. 70 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o CAT para o descobrimento da verdade. § 1º - As autori- dades julgadoras do CAT podem ordenar que o sujeito passivo ou terceiro prestem informações ou exibam documentos, livros ou coisas que estejam ou devam estar na sua guarda, podendo também ouvir pessoas, inclusive, os agentes da administração tributária, para esclarecimento dos fatos. § 2º - O julgador ad- mitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de informações, documentos, livros ou coisas, a parte pretendia provar, se: I — o sujeito passivo ou terceiro não efetuar a exibição, nem apre- sentar justificativa comprovada no prazo de 10 (dez) dias corri- dos; II — a recusa for havida por ilegítima pela autoridade jul- gadora. § 3º - O dever previsto no caput e no § 1º deste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documentos, livros ou coisas a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão de cargo, função, ministério, ofício ou profissão. § 4º - Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta do Município de Fortaleza, em especial, a Sefin, devem atender, com prioridade e presteza, às demandas de informações e providências requi- sitadas pelos órgãos do CAT. Seção II Da Perícia Art. 71 - A perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo realizada, preferencialmente, por perito do NASPE. Art. 72 - Por ocasião da requisição ou do pedido de perícia, deverão ser formulados, expressamente, os quesitos a serem elucidados. § 1º - A formulação do pedido de perícia deverá ser realizada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar no processo, sob pena de preclusão. § 2º - O julgador desconsiderará o pedido de perícia formulado pela parte quando deixar de especificar, expressamente, os quesitos a serem elucidados. § 3º - Não serão admitidos quesitos imper- tinentes. Art. 73 - Será indeferido, no todo ou em parte, o pedi- do de perícia, quando: I — não depender do juízo especial e de técnico a elucidação de dúvida ou controvérsia sobre o fato; II — for desnecessária, à vista das demais provas; III — for im- praticável a sua realização; IV — tiver caráter meramente pro- telatório. Art. 74 - O sujeito passivo poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia e será intimado sobre o laudo pericial, podendo manifestar-se, exclusivamente, sobre o seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, salvo a indicação de assistente técnico, aplica-se à PGM, no caso de perícia realizada na fase recursal. CAPÍTULO V DA REMESSA NECESSÁRIA, DOS RECURSOS E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Seção I Da Remessa Necessária Art. 75 - O julgador singular obrigatoriamente determinará a remessa necessária, com efeito suspensivo, para as Câmaras de Julgamento de suas decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública municipal. § 1º - Não será objeto de remessa necessária: I — a decisão que determi- nar a restituição, a compensação, a redução ou o cancelamen- to de crédito tributário, quando o valor do montante a ser resti- tuído, compensado, reduzido ou cancelado for inferior ao valor de remessa necessária estabelecido em ato do secretário mu- nicipal das finanças; II — a decisão que for proferida com fun- damento nos incisos do caput do art. 88 desta Lei Complemen- tar. § 2º - Para os fins da aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, todos os valores nele referidos deverão ser corrigidos pelo índice oficial utilizado para a atualização mone- tária dos tributos, na forma estabelecida na legislação munici- pal, até a data da decisão de primeira instância. § 3º - Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º deste artigo quando a deci- são decorrer de entendimento contrário ao da administração tributária quanto ao reconhecimento de direito do sujeito passi- vo à imunidade tributária, ao gozo de benefício fiscal ou à con- dição de optante pelo Simples Nacional. § 4º - A remessa ne- cessária será determinada mediante declaração na própria decisão de primeira instância. § 5º - Não sendo determinada a remessa necessária na forma do § 4º deste artigo, o servidor que verificar o fato representará, por intermédio de seu chefe imediato, à autoridade julgadora, no sentido de que seja supri- da a falta mediante a expedição de termo próprio. § 6º - A re- messa necessária devolverá à Câmara de Julgamento o co- nhecimento da matéria de fato e de direito objeto da remessa. § 7º - Enquanto não for julgada a remessa necessária, a deci- são de primeira instância não produzirá efeito na parte a ela relativa. Seção II Do Recurso Voluntário Art. 76 - Das decisões dos julgadores singulares caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para as Câ- maras de Julgamento, a ser interposto pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da decisão recor- rida. § 1º - O recurso voluntário deverá conter o nome e a quali- ficação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito. § 2º - Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias corri- dos, contados da intimação, para que sejam apresentadas contrarrazões ao recurso voluntário interposto pela parte con- trária. § 3º - O juízo de admissibilidade preliminar do recurso voluntário compete ao presidente da Câmara de Julgamento por onde tramitar o processo. § 4º - Do despacho que não admitir o recurso, na forma do § 3º deste artigo, caberá um único pedido de reconsideração, a ser apresentado pelo recor- rente. § 5º - A admissibilidade do recurso voluntário deverá observar: I — enunciados de súmulas editadas pelo Conselho Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III — enunciados de súmu- las do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV — acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Fede- ral em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V — entendi- mentos firmados em incidente de resolução de demandas repe- titivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC); VI — pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei; VII — súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. § 6º - O recurso voluntário admitido devolverá à Câmara de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de direito nele recorrida. § 7º - Enquanto não for julgado o recurso voluntário, a decisão de primeira instância não produzirá efeito na parte a ele relativa.Fechar