DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 9
pena de preclusão. § 1º - Será afastada a preclusão quando: I
— fique provada a impossibilidade de sua apresentação opor-
tuna, por motivo de força maior; II — refira-se a ato ou fato
superveniente; ou III — destine-se a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidos ao processo. § 2º - A juntada posterior
de prova ou de pedido para sua produção em momento distinto
dos previstos no caput deste artigo deverá ser requerida pela
parte à autoridade julgadora, mediante petição em que de-
monstre fundamentadamente a ocorrência de uma das condi-
ções dos incisos I a III do § 1º deste artigo. § 3º - A autoridade
julgadora conhecerá do pedido e, em despacho fundamentado,
deferirá a prova que se lhe afigure útil e indeferirá a que enten-
der incabível, inútil ou protelatória. § 4º - O documento público
faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que
a autoridade que o emitiu declarar que ocorreram em sua pre-
sença. § 5º - Para os fins do disposto no § 4º deste artigo,
considera-se como autoridade: I — o agente público, desde
que atuando a serviço da Administração Pública em atividade
ou setor que apresente relação com o documento público men-
cionado no parágrafo anterior; II — o funcionário da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, no caso de comunicação de
quaisquer atos, quando efetuados por meio de carta com aviso
de recepção. Art. 69 - O julgador singular ou o conselheiro
relator, neste caso, após submissão e aprovação pelo órgão
colegiado, poderá utilizar prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório. Art. 70 - Ninguém se exime do dever de colaborar
com o CAT para o descobrimento da verdade. § 1º - As autori-
dades julgadoras do CAT podem ordenar que o sujeito passivo
ou terceiro prestem informações ou exibam documentos, livros
ou coisas que estejam ou devam estar na sua guarda, podendo
também ouvir pessoas, inclusive, os agentes da administração
tributária, para esclarecimento dos fatos. § 2º - O julgador ad-
mitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de informações,
documentos, livros ou coisas, a parte pretendia provar, se: I —
o sujeito passivo ou terceiro não efetuar a exibição, nem apre-
sentar justificativa comprovada no prazo de 10 (dez) dias corri-
dos; II — a recusa for havida por ilegítima pela autoridade jul-
gadora. § 3º - O dever previsto no caput e no § 1º deste artigo
não abrange a prestação de informações ou a exibição de
documentos, livros ou coisas a respeito dos quais o informante
esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão de cargo,
função, ministério, ofício ou profissão. § 4º - Os órgãos e as
entidades da Administração direta e indireta do Município de
Fortaleza, em especial, a Sefin, devem atender, com prioridade
e presteza, às demandas de informações e providências requi-
sitadas pelos órgãos do CAT.
Seção II
Da Perícia
Art. 71 - A perícia consiste em exame, vistoria ou
avaliação, sendo realizada, preferencialmente, por perito do
NASPE. Art. 72 - Por ocasião da requisição ou do pedido de
perícia, deverão ser formulados, expressamente, os quesitos a
serem elucidados. § 1º - A formulação do pedido de perícia
deverá ser realizada na primeira oportunidade em que a parte
se manifestar no processo, sob pena de preclusão. § 2º - O
julgador desconsiderará o pedido de perícia formulado pela
parte quando deixar de especificar, expressamente, os quesitos
a serem elucidados. § 3º - Não serão admitidos quesitos imper-
tinentes. Art. 73 - Será indeferido, no todo ou em parte, o pedi-
do de perícia, quando: I — não depender do juízo especial e de
técnico a elucidação de dúvida ou controvérsia sobre o fato; II
— for desnecessária, à vista das demais provas; III — for im-
praticável a sua realização; IV — tiver caráter meramente pro-
telatório. Art. 74 - O sujeito passivo poderá indicar assistente
técnico para acompanhar a perícia e será intimado sobre o
laudo pericial, podendo manifestar-se, exclusivamente, sobre o
seu conteúdo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da
intimação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo,
salvo a indicação de assistente técnico, aplica-se à PGM, no
caso de perícia realizada na fase recursal.
CAPÍTULO V
DA REMESSA NECESSÁRIA, DOS RECURSOS E DO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Seção I
Da Remessa Necessária
Art. 75 - O julgador singular obrigatoriamente
determinará a remessa necessária, com efeito suspensivo,
para as Câmaras de Julgamento de suas decisões contrárias,
no todo ou em parte, à Fazenda Pública municipal. § 1º - Não
será objeto de remessa necessária: I — a decisão que determi-
nar a restituição, a compensação, a redução ou o cancelamen-
to de crédito tributário, quando o valor do montante a ser resti-
tuído, compensado, reduzido ou cancelado for inferior ao valor
de remessa necessária estabelecido em ato do secretário mu-
nicipal das finanças; II — a decisão que for proferida com fun-
damento nos incisos do caput do art. 88 desta Lei Complemen-
tar. § 2º - Para os fins da aplicação do disposto no inciso I do §
1º deste artigo, todos os valores nele referidos deverão ser
corrigidos pelo índice oficial utilizado para a atualização mone-
tária dos tributos, na forma estabelecida na legislação munici-
pal, até a data da decisão de primeira instância. § 3º - Não se
aplica o disposto no inciso I do § 1º deste artigo quando a deci-
são decorrer de entendimento contrário ao da administração
tributária quanto ao reconhecimento de direito do sujeito passi-
vo à imunidade tributária, ao gozo de benefício fiscal ou à con-
dição de optante pelo Simples Nacional. § 4º - A remessa ne-
cessária será determinada mediante declaração na própria
decisão de primeira instância. § 5º - Não sendo determinada a
remessa necessária na forma do § 4º deste artigo, o servidor
que verificar o fato representará, por intermédio de seu chefe
imediato, à autoridade julgadora, no sentido de que seja supri-
da a falta mediante a expedição de termo próprio. § 6º - A re-
messa necessária devolverá à Câmara de Julgamento o co-
nhecimento da matéria de fato e de direito objeto da remessa.
§ 7º - Enquanto não for julgada a remessa necessária, a deci-
são de primeira instância não produzirá efeito na parte a ela
relativa.
Seção II
Do Recurso Voluntário
Art. 76 - Das decisões dos julgadores singulares
caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para as Câ-
maras de Julgamento, a ser interposto pelas partes no prazo de
30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da decisão recor-
rida. § 1º - O recurso voluntário deverá conter o nome e a quali-
ficação do recorrente, a identificação do processo e o pedido
de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de
direito. § 2º - Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias corri-
dos, contados da intimação, para que sejam apresentadas
contrarrazões ao recurso voluntário interposto pela parte con-
trária. § 3º - O juízo de admissibilidade preliminar do recurso
voluntário compete ao presidente da Câmara de Julgamento
por onde tramitar o processo. § 4º - Do despacho que não
admitir o recurso, na forma do § 3º deste artigo, caberá um
único pedido de reconsideração, a ser apresentado pelo recor-
rente. § 5º - A admissibilidade do recurso voluntário deverá
observar: I — enunciados de súmulas editadas pelo Conselho
Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; III — enunciados de súmu-
las do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; IV — acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Fede-
ral em sede de repercussão geral ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos; V — entendi-
mentos firmados em incidente de resolução de demandas repe-
titivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC); VI —
pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na
forma da lei; VII — súmulas do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará. § 6º - O recurso voluntário admitido devolverá à
Câmara de Julgamento o conhecimento da matéria de fato e de
direito nele recorrida. § 7º - Enquanto não for julgado o recurso
voluntário, a decisão de primeira instância não produzirá efeito
na parte a ele relativa.
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