DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 10 Seção III Do Recurso Especial Art. 77 - Caberá recurso especial, com efeito suspensivo, para o Conselho Pleno das decisões das Câmaras de Julgamento, em caso de divergência entre a decisão recor- rida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do Conselho Pleno. § 1º - O recurso de que trata este artigo poderá ser interposto pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação da decisão recorrida. § 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, relativamente a cada matéria apontada como alvo de decisões divergentes, somente poderão ser utilizadas como paradigmas, no máximo, 2 (duas) resoluções que devem ter sido lavradas há menos de 5 (cinco) anos. § 3º - Deve o recorrente, como requisito de admissibilidade do recurso, indicar, precisamente, os paradig- mas e as respectivas divergências que alega existir e demons- trar, de forma fundamentada, a pertinência temática entre as matérias objeto das divergências. § 4º - Será concedido o pra- zo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação, para que a parte apresente contrarrazões ao recurso especial interposto pela parte contrária. § 5º - O juízo de admissibilidade preliminar do recurso especial compete ao presidente do Conselho Pleno. § 6º - Do despacho que não admitir, no todo ou em parte, o recurso especial, na forma do § 5º deste artigo, caberá um único pedido de reconsideração, a ser formulado pela parte recorrente. § 7º - O recurso especial admitido, nos termos do § 5º deste artigo, ainda que de forma parcial, terá sua admissibi- lidade integralmente reapreciada pelo Conselho Pleno. § 8º - O recurso especial admitido devolverá ao Conselho Pleno o co- nhecimento exclusivamente da matéria de fato e de direito em relação à qual confirmar divergência entre a decisão recorrida e a paradigma. § 9º - Enquanto não for julgado o recurso especi- al, a resolução recorrida não produzirá efeito na parte admitida. Seção IV Do Pedido de Reconsideração Art. 78 - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser apresentado pela parte, contra os des- pachos dos presidentes dos órgãos colegiados que não admiti- rem os recursos por ela interpostos. Art. 79 - O pedido de re- consideração deverá ser dirigido à autoridade prolatora do despacho a ser reconsiderado, que decidirá sobre sua admissi- bilidade e procedência. § 1º - Somente será admitido o pedido de reconsideração fundamentado que indicar, precisamente, as matérias submetidas à reconsideração e que for apresentado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação do despacho objeto do pedido. § 2º - O despacho que não admitir ou negar provimento ao pedido de reconsideração não é passí- vel de recurso, salvo se o próprio prolator o reconsiderar de ofício. § 3º - Não cabe dilação de prazo para apresentação de pedido de reconsideração nem pedido de produção de prova. CAPÍTULO VI DO JULGAMENTO Seção I Da Reunião dos Processos Art. 80 - Poderão ser objeto de um mesmo jul- gamento, na primeira instância ou na fase recursal, os proces- sos que guardem relação de continência ou de conexão. Art. 81 - Reputam-se conexos dois ou mais processos quando forem comuns: I — o sujeito passivo, a ação fiscal e a espécie tributária; II — o sujeito passivo, o objeto e a fundamentação fática e jurídica. § 1º - Consideram-se objeto, para fins do dis- posto no inciso II do caput deste artigo, as matérias elencadas nas alíneas dos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar. § 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não haverá conexão quando o objeto abranger mais de uma das matérias descritas nas alíneas dos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar. § 3º - Poderão ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separa- damente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 82 - Dá-se a continência entre dois ou mais processos sempre que houver identidade quanto ao sujeito passivo e à causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o dos demais. Pa- rágrafo único. Quando houver continência e o processo conti- nente tiver sido proposto anteriormente, extinguir-se-á o feito contido sem resolução de mérito, caso contrário os processos serão necessariamente reunidos e julgados conjuntamente. Art. 83 - O regulamento poderá definir outros casos de reunião processual. Seção II Do Julgamento Art. 84 - A autoridade julgadora não ficará adstri- ta às alegações das partes, decidindo de acordo com sua con- vicção, observando as provas constantes do processo e o disposto nos arts. 87 e 88 desta Lei Complementar. Art. 85 - A autoridade julgadora pode requisitar, de ofício ou a pedido das partes, as diligências e provas que entender cabíveis e neces- sárias. Art. 86 - O julgamento resolverá todas as questões debatidas no processo e pronunciará: I — a ocorrência de nulidade; II — o acolhimento ou a rejeição, total ou parcial, do ato impugnado; III — o provimento ou o desprovimento, total ou parcial, do recurso. § 1º - A decadência não será reconhecida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifes- tar-se. § 2º - Se, após a apresentação da impugnação ou do recurso, ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento do mérito do qual a autoridade julgadora seja cientificada, caberá a esta tomá-lo em conside- ração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. § 3º - Se constatar de ofício o fato novo, a autoridade julgadora ouvirá as partes sobre ele, antes de deci- dir. § 4º - As partes serão regularmente intimadas, na forma legal, do inteiro teor das decisões, acompanhadas, quando for o caso, das informações e dos documentos necessários ao seu cumprimento. § 5º - Quando houver necessidade de pagamen- to ou parcelamento, a intimação a que se refere o § 4º deste artigo deverá informar ao sujeito passivo o débito atualizado para pagamento ou parcelamento, na forma e nos prazos da legislação aplicável, observando-se o disposto no inciso II do art. 54 desta Lei Complementar. Art. 87 - São elementos es- senciais das decisões: I — a ementa; II — o relatório, contendo o sumário dos fatos e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; III — os fundamentos, em que o julgador analisará as questões de fato e de direito; IV — o dispositivo, em que o julgador resolverá as questões princi- pais que lhe foram submetidas. § 1º - A ementa não será obri- gatória quando se tratar de decisão referente a julgamento monocrático. § 2º - A não identificação expressa dos elementos descritos no caput deste artigo não ensejará nulidade da deci- são, se dela se puder percebê-los. § 3º - Os votos, as decisões singulares e colegiadas e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. Art. 88 - O julgamento deverá assegurar integridade e coerên- cia, observando: I — enunciados das súmulas editadas pelo Conselho Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III — enuncia- dos das súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime do art. 103-A da Constituição federal; IV — pareceres vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na forma da lei. § 1º - Ao considerar as súmulas e os precedentes aludidos nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade julgadora poderá afastar a sua aplicação evidenciando: I — sua supera- ção pelo órgão emissor; II — a existência de distinção jurídica entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada. § 2º - No julgamento, é vedado afastar a aplicação da legislação tributária municipal, sob fundamento de inconstitu- cionalidade, exceto quando declarado em controle concentrado de constitucionalidade ou em resolução do Senado Federal, em face de decisão em controle difuso de constitucionalidade. 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