DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
Seção III 
Do Recurso Especial 
 
 
Art. 77 - Caberá recurso especial, com efeito 
suspensivo, para o Conselho Pleno das decisões das Câmaras 
de Julgamento, em caso de divergência entre a decisão recor-
rida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa 
ou do Conselho Pleno. § 1º - O recurso de que trata este artigo 
poderá ser interposto pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados da intimação da decisão recorrida. § 2º - 
Para fins do disposto no caput deste artigo, relativamente a 
cada matéria apontada como alvo de decisões divergentes, 
somente poderão ser utilizadas como paradigmas, no máximo, 
2 (duas) resoluções que devem ter sido lavradas há menos de 
5 (cinco) anos. § 3º - Deve o recorrente, como requisito de 
admissibilidade do recurso, indicar, precisamente, os paradig-
mas e as respectivas divergências que alega existir e demons-
trar, de forma fundamentada, a pertinência temática entre as 
matérias objeto das divergências. § 4º - Será concedido o pra-
zo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação, para que 
a parte apresente contrarrazões ao recurso especial interposto 
pela parte contrária. § 5º - O juízo de admissibilidade preliminar 
do recurso especial compete ao presidente do Conselho Pleno. 
§ 6º - Do despacho que não admitir, no todo ou em parte, o 
recurso especial, na forma do § 5º deste artigo, caberá um 
único pedido de reconsideração, a ser formulado pela parte 
recorrente. § 7º - O recurso especial admitido, nos termos do § 
5º deste artigo, ainda que de forma parcial, terá sua admissibi-
lidade integralmente reapreciada pelo Conselho Pleno. § 8º - O 
recurso especial admitido devolverá ao Conselho Pleno o co-
nhecimento exclusivamente da matéria de fato e de direito em 
relação à qual confirmar divergência entre a decisão recorrida e 
a paradigma. § 9º - Enquanto não for julgado o recurso especi-
al, a resolução recorrida não produzirá efeito na parte admitida. 
 
Seção IV 
Do Pedido de Reconsideração 
 
 
Art. 78 - Caberá pedido de reconsideração, com 
efeito suspensivo, a ser apresentado pela parte, contra os des-
pachos dos presidentes dos órgãos colegiados que não admiti-
rem os recursos por ela interpostos. Art. 79 - O pedido de re-
consideração deverá ser dirigido à autoridade prolatora do 
despacho a ser reconsiderado, que decidirá sobre sua admissi-
bilidade e procedência. § 1º - Somente será admitido o pedido 
de reconsideração fundamentado que indicar, precisamente, as 
matérias submetidas à reconsideração e que for apresentado 
no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação do 
despacho objeto do pedido. § 2º - O despacho que não admitir 
ou negar provimento ao pedido de reconsideração não é passí-
vel de recurso, salvo se o próprio prolator o reconsiderar de 
ofício. § 3º - Não cabe dilação de prazo para apresentação de 
pedido de reconsideração nem pedido de produção de prova. 
 
CAPÍTULO VI 
DO JULGAMENTO  
 
Seção I 
Da Reunião dos Processos 
 
 
Art. 80 - Poderão ser objeto de um mesmo jul-
gamento, na primeira instância ou na fase recursal, os proces-
sos que guardem relação de continência ou de conexão. Art. 
81 - Reputam-se conexos dois ou mais processos quando 
forem comuns: I — o sujeito passivo, a ação fiscal e a espécie 
tributária; II — o sujeito passivo, o objeto e a fundamentação 
fática e jurídica. § 1º - Consideram-se objeto, para fins do dis-
posto no inciso II do caput deste artigo, as matérias elencadas 
nas alíneas dos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar. 
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não haverá 
conexão quando o objeto abranger mais de uma das matérias 
descritas nas alíneas dos incisos I e II do art. 2º desta Lei 
Complementar. § 3º - Poderão ser reunidos para julgamento 
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de 
decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separa-
damente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 82 - Dá-se a 
continência entre dois ou mais processos sempre que houver 
identidade quanto ao sujeito passivo e à causa de pedir, mas o 
objeto de um, por ser mais amplo, abrange o dos demais. Pa-
rágrafo único. Quando houver continência e o processo conti-
nente tiver sido proposto anteriormente, extinguir-se-á o feito 
contido sem resolução de mérito, caso contrário os processos 
serão necessariamente reunidos e julgados conjuntamente. 
Art. 83 - O regulamento poderá definir outros casos de reunião 
processual. 
 
Seção II 
Do Julgamento 
 
 
Art. 84 - A autoridade julgadora não ficará adstri-
ta às alegações das partes, decidindo de acordo com sua con-
vicção, observando as provas constantes do processo e o 
disposto nos arts. 87 e 88 desta Lei Complementar. Art. 85 - A 
autoridade julgadora pode requisitar, de ofício ou a pedido das 
partes, as diligências e provas que entender cabíveis e neces-
sárias. Art. 86 - O julgamento resolverá todas as questões 
debatidas no processo e pronunciará: I — a ocorrência de 
nulidade; II — o acolhimento ou a rejeição, total ou parcial, do 
ato impugnado; III — o provimento ou o desprovimento, total ou 
parcial, do recurso. § 1º - A decadência não será reconhecida 
sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifes-
tar-se. § 2º - Se, após a apresentação da impugnação ou do 
recurso, ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do 
direito que influa no julgamento do mérito do qual a autoridade 
julgadora seja cientificada, caberá a esta tomá-lo em conside-
ração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de 
proferir a decisão. § 3º - Se constatar de ofício o fato novo, a 
autoridade julgadora ouvirá as partes sobre ele, antes de deci-
dir. § 4º - As partes serão regularmente intimadas, na forma 
legal, do inteiro teor das decisões, acompanhadas, quando for 
o caso, das informações e dos documentos necessários ao seu 
cumprimento. § 5º - Quando houver necessidade de pagamen-
to ou parcelamento, a intimação a que se refere o § 4º deste 
artigo deverá informar ao sujeito passivo o débito atualizado 
para pagamento ou parcelamento, na forma e nos prazos da 
legislação aplicável, observando-se o disposto no inciso II do 
art. 54 desta Lei Complementar. Art. 87 - São elementos es-
senciais das decisões: I — a ementa; II — o relatório, contendo 
o sumário dos fatos e o registro das principais ocorrências 
havidas no andamento do processo; III — os fundamentos, em 
que o julgador analisará as questões de fato e de direito; IV — 
o dispositivo, em que o julgador resolverá as questões princi-
pais que lhe foram submetidas. § 1º - A ementa não será obri-
gatória quando se tratar de decisão referente a julgamento 
monocrático. § 2º - A não identificação expressa dos elementos 
descritos no caput deste artigo não ensejará nulidade da deci-
são, se dela se puder percebê-los. § 3º - Os votos, as decisões 
singulares e colegiadas e os demais atos processuais podem 
ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados 
eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para 
juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. 
Art. 88 - O julgamento deverá assegurar integridade e coerên-
cia, observando: I — enunciados das súmulas editadas pelo 
Conselho Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal Federal 
em controle concentrado de constitucionalidade; III — enuncia-
dos das súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob 
o regime do art. 103-A da Constituição federal; IV — pareceres 
vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na forma da 
lei. § 1º - Ao considerar as súmulas e os precedentes aludidos 
nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade julgadora 
poderá afastar a sua aplicação evidenciando: I — sua supera-
ção pelo órgão emissor; II — a existência de distinção jurídica 
entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser 
julgada. § 2º - No julgamento, é vedado afastar a aplicação da 
legislação tributária municipal, sob fundamento de inconstitu-
cionalidade, exceto quando declarado em controle concentrado 
de constitucionalidade ou em resolução do Senado Federal, em 
face de decisão em controle difuso de constitucionalidade. Art. 

                            

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