DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 10
Seção III
Do Recurso Especial
Art. 77 - Caberá recurso especial, com efeito
suspensivo, para o Conselho Pleno das decisões das Câmaras
de Julgamento, em caso de divergência entre a decisão recor-
rida e outra definitiva da mesma Câmara, de Câmara diversa
ou do Conselho Pleno. § 1º - O recurso de que trata este artigo
poderá ser interposto pelas partes, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da intimação da decisão recorrida. § 2º -
Para fins do disposto no caput deste artigo, relativamente a
cada matéria apontada como alvo de decisões divergentes,
somente poderão ser utilizadas como paradigmas, no máximo,
2 (duas) resoluções que devem ter sido lavradas há menos de
5 (cinco) anos. § 3º - Deve o recorrente, como requisito de
admissibilidade do recurso, indicar, precisamente, os paradig-
mas e as respectivas divergências que alega existir e demons-
trar, de forma fundamentada, a pertinência temática entre as
matérias objeto das divergências. § 4º - Será concedido o pra-
zo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação, para que
a parte apresente contrarrazões ao recurso especial interposto
pela parte contrária. § 5º - O juízo de admissibilidade preliminar
do recurso especial compete ao presidente do Conselho Pleno.
§ 6º - Do despacho que não admitir, no todo ou em parte, o
recurso especial, na forma do § 5º deste artigo, caberá um
único pedido de reconsideração, a ser formulado pela parte
recorrente. § 7º - O recurso especial admitido, nos termos do §
5º deste artigo, ainda que de forma parcial, terá sua admissibi-
lidade integralmente reapreciada pelo Conselho Pleno. § 8º - O
recurso especial admitido devolverá ao Conselho Pleno o co-
nhecimento exclusivamente da matéria de fato e de direito em
relação à qual confirmar divergência entre a decisão recorrida e
a paradigma. § 9º - Enquanto não for julgado o recurso especi-
al, a resolução recorrida não produzirá efeito na parte admitida.
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração
Art. 78 - Caberá pedido de reconsideração, com
efeito suspensivo, a ser apresentado pela parte, contra os des-
pachos dos presidentes dos órgãos colegiados que não admiti-
rem os recursos por ela interpostos. Art. 79 - O pedido de re-
consideração deverá ser dirigido à autoridade prolatora do
despacho a ser reconsiderado, que decidirá sobre sua admissi-
bilidade e procedência. § 1º - Somente será admitido o pedido
de reconsideração fundamentado que indicar, precisamente, as
matérias submetidas à reconsideração e que for apresentado
no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da intimação do
despacho objeto do pedido. § 2º - O despacho que não admitir
ou negar provimento ao pedido de reconsideração não é passí-
vel de recurso, salvo se o próprio prolator o reconsiderar de
ofício. § 3º - Não cabe dilação de prazo para apresentação de
pedido de reconsideração nem pedido de produção de prova.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Seção I
Da Reunião dos Processos
Art. 80 - Poderão ser objeto de um mesmo jul-
gamento, na primeira instância ou na fase recursal, os proces-
sos que guardem relação de continência ou de conexão. Art.
81 - Reputam-se conexos dois ou mais processos quando
forem comuns: I — o sujeito passivo, a ação fiscal e a espécie
tributária; II — o sujeito passivo, o objeto e a fundamentação
fática e jurídica. § 1º - Consideram-se objeto, para fins do dis-
posto no inciso II do caput deste artigo, as matérias elencadas
nas alíneas dos incisos I e II do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não haverá
conexão quando o objeto abranger mais de uma das matérias
descritas nas alíneas dos incisos I e II do art. 2º desta Lei
Complementar. § 3º - Poderão ser reunidos para julgamento
conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de
decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separa-
damente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 82 - Dá-se a
continência entre dois ou mais processos sempre que houver
identidade quanto ao sujeito passivo e à causa de pedir, mas o
objeto de um, por ser mais amplo, abrange o dos demais. Pa-
rágrafo único. Quando houver continência e o processo conti-
nente tiver sido proposto anteriormente, extinguir-se-á o feito
contido sem resolução de mérito, caso contrário os processos
serão necessariamente reunidos e julgados conjuntamente.
Art. 83 - O regulamento poderá definir outros casos de reunião
processual.
Seção II
Do Julgamento
Art. 84 - A autoridade julgadora não ficará adstri-
ta às alegações das partes, decidindo de acordo com sua con-
vicção, observando as provas constantes do processo e o
disposto nos arts. 87 e 88 desta Lei Complementar. Art. 85 - A
autoridade julgadora pode requisitar, de ofício ou a pedido das
partes, as diligências e provas que entender cabíveis e neces-
sárias. Art. 86 - O julgamento resolverá todas as questões
debatidas no processo e pronunciará: I — a ocorrência de
nulidade; II — o acolhimento ou a rejeição, total ou parcial, do
ato impugnado; III — o provimento ou o desprovimento, total ou
parcial, do recurso. § 1º - A decadência não será reconhecida
sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifes-
tar-se. § 2º - Se, após a apresentação da impugnação ou do
recurso, ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito que influa no julgamento do mérito do qual a autoridade
julgadora seja cientificada, caberá a esta tomá-lo em conside-
ração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de
proferir a decisão. § 3º - Se constatar de ofício o fato novo, a
autoridade julgadora ouvirá as partes sobre ele, antes de deci-
dir. § 4º - As partes serão regularmente intimadas, na forma
legal, do inteiro teor das decisões, acompanhadas, quando for
o caso, das informações e dos documentos necessários ao seu
cumprimento. § 5º - Quando houver necessidade de pagamen-
to ou parcelamento, a intimação a que se refere o § 4º deste
artigo deverá informar ao sujeito passivo o débito atualizado
para pagamento ou parcelamento, na forma e nos prazos da
legislação aplicável, observando-se o disposto no inciso II do
art. 54 desta Lei Complementar. Art. 87 - São elementos es-
senciais das decisões: I — a ementa; II — o relatório, contendo
o sumário dos fatos e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo; III — os fundamentos, em
que o julgador analisará as questões de fato e de direito; IV —
o dispositivo, em que o julgador resolverá as questões princi-
pais que lhe foram submetidas. § 1º - A ementa não será obri-
gatória quando se tratar de decisão referente a julgamento
monocrático. § 2º - A não identificação expressa dos elementos
descritos no caput deste artigo não ensejará nulidade da deci-
são, se dela se puder percebê-los. § 3º - Os votos, as decisões
singulares e colegiadas e os demais atos processuais podem
ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados
eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para
juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.
Art. 88 - O julgamento deverá assegurar integridade e coerên-
cia, observando: I — enunciados das súmulas editadas pelo
Conselho Pleno; II — decisões do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade; III — enuncia-
dos das súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal, sob
o regime do art. 103-A da Constituição federal; IV — pareceres
vinculantes da Procuradoria-Geral do Município, na forma da
lei. § 1º - Ao considerar as súmulas e os precedentes aludidos
nos incisos II e III do caput deste artigo, a autoridade julgadora
poderá afastar a sua aplicação evidenciando: I — sua supera-
ção pelo órgão emissor; II — a existência de distinção jurídica
entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser
julgada. § 2º - No julgamento, é vedado afastar a aplicação da
legislação tributária municipal, sob fundamento de inconstitu-
cionalidade, exceto quando declarado em controle concentrado
de constitucionalidade ou em resolução do Senado Federal, em
face de decisão em controle difuso de constitucionalidade. Art.
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