DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 11
89 - Poderá a autoridade julgadora, de ofício ou por provoca-
ção das partes, sobrestar o julgamento que versar sobre con-
trovérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional ou sob
regime de repercussão geral. § 1º - Demonstrando distinção
entre a questão a ser decidida no processo e aquela que moti-
vou o sobrestamento, a parte poderá requerer o prosseguimen-
to do feito, por meio de petição dirigida à autoridade julgadora.
§ 2º - A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a
que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias
corridos, observado o disposto no art. 56 desta Lei Comple-
mentar. § 3º - Reconhecida a distinção no caso, a autoridade
julgadora dará prosseguimento ao processo. § 4º - O regula-
mento poderá estabelecer outras hipóteses de sobrestamento
do julgamento. Art. 90 - Quando, no curso do processo, forem
verificadas omissões, incorreções ou inexatidões na notificação
de lançamento ou no auto de infração cuja correção resulte em
agravamento da exigência inicial, o fato deverá ser comunicado
à administração tributária, que, em face de decisão definitiva,
providenciará a lavratura de notificação de lançamento ou de
auto de infração complementar. Parágrafo único. Da notificação
de lançamento ou do auto de infração complementar lavrados
em decorrência do disposto no caput deste artigo, não caberá
impugnação perante o CAT em relação à matéria comunicada à
administração tributária.
CAPÍTULO VII
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 91 - A autoridade julgadora é impedida de
exercer as suas funções no processo em que: I — teve, nos
últimos cinco anos, ou tenha vínculo como titular, sócio, repre-
sentante legal, dirigente, empregado, prestador de serviços ou
membro de conselho fiscal com o sujeito passivo, com a socie-
dade de profissionais ou com empresa a que esteja vinculado o
mandatário constituído para atuar no processo; II — tenha
como parte ele próprio, seu cônjuge ou companheiro e parente
dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colate-
ral, até o terceiro grau, inclusive; III — estiver postulando, como
advogado ou PGM, seu cônjuge ou companheiro e qualquer
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive; IV — seja herdeiro presuntivo, donatá-
rio ou empregador do sujeito passivo; V — figure como parte
cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por ad-
vogado de outro escritório; VI — tenha concorrido diretamente
para a expedição do ato da administração tributária objeto do
litígio; VII — tenha proferido decisão em primeira instância ou
atuado como perito. § 1º - É vedada a criação de fato superve-
niente a fim de caracterizar impedimento da autoridade julgado-
ra. § 2º - O impedimento previsto no inciso III do caput deste
artigo também se verifica no caso de mandato conferido a
membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele previs-
ta, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art.
92 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do julga-
dor quando: I — amigo íntimo ou inimigo do sujeito passivo, de
seu sócio, representante legal ou mandatário; II — ele, seu
cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, consanguí-
neo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja
credor ou devedor do sujeito passivo, de seu sócio, represen-
tante legal ou mandatário, salvo no caso de instituições finan-
ceiras; III — tenha interesse, direto ou indireto, ou seja, interes-
sado seu cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive. Parágrafo único. Poderá a autoridade julgadora
declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo. Art. 93 - Os
motivos de impedimento e de suspeição definidos nos arts. 91
e 92 desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos
peritos e aos presidentes das Câmaras de Julgamento e do
Conselho Pleno. Art. 94 - O impedimento e a suspeição para
atuar no processo alcançam apenas a prática de atos que
interfiram no julgamento da causa ou importem prejuízo a qual-
quer das partes. Art. 95 - O impedimento e a suspeição, quan-
do não reconhecidos pela própria autoridade, poderão ser
arguidos pela parte, em petição fundamentada e devidamente
instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. A petição refe-
rida neste artigo deverá ser dirigida ao presidente do CAT, que,
ouvido o arguido, emitirá decisão irrecorrível quanto ao pedido.
CAPÍTULO VIII
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Da Suspensão
Art. 96 - Suspende-se o processo administrativo
tributário: I — em razão da morte ou da perda da capacidade
processual do sujeito passivo, de seu representante legal ou do
mandatário, devendo-se, sempre que possível, promover a
imediata intimação do sucessor ou do substituto para integrar o
processo; II — pela arguição de impedimento ou de suspeição;
III — por motivo de força maior; IV — pelo parto ou pela con-
cessão de adoção, quando a advogada responsável pelo pro-
cesso constituir a única patrona da causa; V — quando o advo-
gado responsável pelo processo constituir o único patrono da
causa e tornar-se pai; VI — quando a decisão depender do
julgamento de outro processo administrativo ou da declaração
de existência ou de inexistência de relação jurídica que consti-
tua o objeto principal de outro processo administrativo penden-
te; VII — quando o julgamento for sobrestado, na forma do art.
89 desta Lei Complementar; VIII — em razão do parcelamento
do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento, pelo
menos, da primeira parcela. § 1º - Falecido o sujeito passivo, a
autoridade julgadora informará o fato à PGM para que requeira
a intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou,
se for o caso, dos herdeiros, no prazo de, no mínimo, um mês
e, no máximo, seis meses. § 2º - No caso de morte do repre-
sentante legal ou do mandatário do sujeito passivo, a autorida-
de julgadora determinará que constitua novo representante
legal ou mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob
pena de, ao final do prazo, ordenar o prosseguimento do pro-
cesso à sua revelia. § 3º - Na hipótese do inciso IV, o período
de suspensão será de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir
da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apre-
sentação de certidão de nascimento ou documento similar que
comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha
concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. § 4º
- No caso do inciso V, o período de suspensão será de 8 (oito)
dias corridos, contado a partir da data do parto ou da conces-
são da adoção, mediante apresentação de certidão de nasci-
mento ou documento similar que comprove a realização do
parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, des-
de que haja notificação ao cliente. § 5º - Na hipótese do inciso
VI do caput deste artigo, o prazo de suspensão do processo
não poderá exceder um ano. § 6º - A autoridade julgadora de-
terminará o prosseguimento do processo assim que esgotados
os prazos previstos nos §§ 2º a 5º deste artigo. § 7º - Durante a
suspensão somente poderão ser praticados os atos que não
impliquem julgamento do processo ou prejuízo para as partes.
Seção II
Da Extinção
Art. 97. Extinguir-se-á o processo nas hipóteses
de: I — extinção do crédito tributário, nas formas previstas na
legislação; II — anistia; III — desistência do pedido formulado
no processo; IV — renúncia ao direito em que se fundamenta o
pedido; V — ausência de legitimidade da parte ou de interesse
processual; VI — acolhimento pela autoridade julgadora da
alegação de coisa julgada administrativa, litispendência ou
continência, nos termos do parágrafo único do art. 82 desta Lei
Complementar; VII — ajuizamento de ação judicial visando
discutir a matéria objeto do processo; VIII — decisão definitiva.
Parágrafo único. O processo extingue-se apenas em relação às
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