DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
89 - Poderá a autoridade julgadora, de ofício ou por provoca-
ção das partes, sobrestar o julgamento que versar sobre con-
trovérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo 
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme 
se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional ou sob 
regime de repercussão geral. § 1º - Demonstrando distinção 
entre a questão a ser decidida no processo e aquela que moti-
vou o sobrestamento, a parte poderá requerer o prosseguimen-
to do feito, por meio de petição dirigida à autoridade julgadora. 
§ 2º - A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a 
que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias 
corridos, observado o disposto no art. 56 desta Lei Comple-
mentar. § 3º - Reconhecida a distinção no caso, a autoridade 
julgadora dará prosseguimento ao processo. § 4º - O regula-
mento poderá estabelecer outras hipóteses de sobrestamento 
do julgamento. Art. 90 - Quando, no curso do processo, forem 
verificadas omissões, incorreções ou inexatidões na notificação 
de lançamento ou no auto de infração cuja correção resulte em 
agravamento da exigência inicial, o fato deverá ser comunicado 
à administração tributária, que, em face de decisão definitiva, 
providenciará a lavratura de notificação de lançamento ou de 
auto de infração complementar. Parágrafo único. Da notificação 
de lançamento ou do auto de infração complementar lavrados 
em decorrência do disposto no caput deste artigo, não caberá 
impugnação perante o CAT em relação à matéria comunicada à 
administração tributária. 
 
CAPÍTULO VII 
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO  
 
 
Art. 91 - A autoridade julgadora é impedida de 
exercer as suas funções no processo em que: I — teve, nos 
últimos cinco anos, ou tenha vínculo como titular, sócio, repre-
sentante legal, dirigente, empregado, prestador de serviços ou 
membro de conselho fiscal com o sujeito passivo, com a socie-
dade de profissionais ou com empresa a que esteja vinculado o 
mandatário constituído para atuar no processo; II — tenha 
como parte ele próprio, seu cônjuge ou companheiro e parente 
dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colate-
ral, até o terceiro grau, inclusive; III — estiver postulando, como 
advogado ou PGM, seu cônjuge ou companheiro e qualquer 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, inclusive; IV — seja herdeiro presuntivo, donatá-
rio ou empregador do sujeito passivo; V — figure como parte 
cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro 
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, 
até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por ad-
vogado de outro escritório; VI — tenha concorrido diretamente 
para a expedição do ato da administração tributária objeto do 
litígio; VII — tenha proferido decisão em primeira instância ou 
atuado como perito. § 1º - É vedada a criação de fato superve-
niente a fim de caracterizar impedimento da autoridade julgado-
ra. § 2º - O impedimento previsto no inciso III do caput deste 
artigo também se verifica no caso de mandato conferido a 
membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros 
advogado que individualmente ostente a condição nele previs-
ta, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 
92 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do julga-
dor quando: I — amigo íntimo ou inimigo do sujeito passivo, de 
seu sócio, representante legal ou mandatário; II — ele, seu 
cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, consanguí-
neo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja 
credor ou devedor do sujeito passivo, de seu sócio, represen-
tante legal ou mandatário, salvo no caso de instituições finan-
ceiras; III — tenha interesse, direto ou indireto, ou seja, interes-
sado seu cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, 
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive. Parágrafo único. Poderá a autoridade julgadora 
declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo. Art. 93 - Os 
motivos de impedimento e de suspeição definidos nos arts. 91 
e 92 desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos 
peritos e aos presidentes das Câmaras de Julgamento e do 
Conselho Pleno. Art. 94 - O impedimento e a suspeição para 
atuar no processo alcançam apenas a prática de atos que 
interfiram no julgamento da causa ou importem prejuízo a qual-
quer das partes. Art. 95 - O impedimento e a suspeição, quan-
do não reconhecidos pela própria autoridade, poderão ser 
arguidos pela parte, em petição fundamentada e devidamente 
instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos 
autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. A petição refe-
rida neste artigo deverá ser dirigida ao presidente do CAT, que, 
ouvido o arguido, emitirá decisão irrecorrível quanto ao pedido. 
 
CAPÍTULO VIII 
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 
 
Seção I 
Da Suspensão 
 
 
Art. 96 - Suspende-se o processo administrativo 
tributário: I — em razão da morte ou da perda da capacidade 
processual do sujeito passivo, de seu representante legal ou do 
mandatário, devendo-se, sempre que possível, promover a 
imediata intimação do sucessor ou do substituto para integrar o 
processo; II — pela arguição de impedimento ou de suspeição; 
III — por motivo de força maior; IV — pelo parto ou pela con-
cessão de adoção, quando a advogada responsável pelo pro-
cesso constituir a única patrona da causa; V — quando o advo-
gado responsável pelo processo constituir o único patrono da 
causa e tornar-se pai; VI — quando a decisão depender do 
julgamento de outro processo administrativo ou da declaração 
de existência ou de inexistência de relação jurídica que consti-
tua o objeto principal de outro processo administrativo penden-
te; VII — quando o julgamento for sobrestado, na forma do art. 
89 desta Lei Complementar; VIII — em razão do parcelamento 
do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento, pelo 
menos, da primeira parcela. § 1º - Falecido o sujeito passivo, a 
autoridade julgadora informará o fato à PGM para que requeira 
a intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, 
se for o caso, dos herdeiros, no prazo de, no mínimo, um mês 
e, no máximo, seis meses. § 2º - No caso de morte do repre-
sentante legal ou do mandatário do sujeito passivo, a autorida-
de julgadora determinará que constitua novo representante 
legal ou mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob 
pena de, ao final do prazo, ordenar o prosseguimento do pro-
cesso à sua revelia. § 3º - Na hipótese do inciso IV, o período 
de suspensão será de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir 
da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apre-
sentação de certidão de nascimento ou documento similar que 
comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha 
concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. § 4º 
- No caso do inciso V, o período de suspensão será de 8 (oito) 
dias corridos, contado a partir da data do parto ou da conces-
são da adoção, mediante apresentação de certidão de nasci-
mento ou documento similar que comprove a realização do 
parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, des-
de que haja notificação ao cliente. § 5º - Na hipótese do inciso 
VI do caput deste artigo, o prazo de suspensão do processo 
não poderá exceder um ano. § 6º - A autoridade julgadora de-
terminará o prosseguimento do processo assim que esgotados 
os prazos previstos nos §§ 2º a 5º deste artigo. § 7º - Durante a 
suspensão somente poderão ser praticados os atos que não 
impliquem julgamento do processo ou prejuízo para as partes. 
 
Seção II 
Da Extinção 
 
 
Art. 97. Extinguir-se-á o processo nas hipóteses 
de: I — extinção do crédito tributário, nas formas previstas na 
legislação; II — anistia; III — desistência do pedido formulado 
no processo; IV — renúncia ao direito em que se fundamenta o 
pedido; V — ausência de legitimidade da parte ou de interesse 
processual; VI — acolhimento pela autoridade julgadora da 
alegação de coisa julgada administrativa, litispendência ou 
continência, nos termos do parágrafo único do art. 82 desta Lei 
Complementar; VII — ajuizamento de ação judicial visando 
discutir a matéria objeto do processo; VIII — decisão definitiva. 
Parágrafo único. O processo extingue-se apenas em relação às 

                            

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