DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 11 89 - Poderá a autoridade julgadora, de ofício ou por provoca- ção das partes, sobrestar o julgamento que versar sobre con- trovérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional ou sob regime de repercussão geral. § 1º - Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela que moti- vou o sobrestamento, a parte poderá requerer o prosseguimen- to do feito, por meio de petição dirigida à autoridade julgadora. § 2º - A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 1º deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, observado o disposto no art. 56 desta Lei Comple- mentar. § 3º - Reconhecida a distinção no caso, a autoridade julgadora dará prosseguimento ao processo. § 4º - O regula- mento poderá estabelecer outras hipóteses de sobrestamento do julgamento. Art. 90 - Quando, no curso do processo, forem verificadas omissões, incorreções ou inexatidões na notificação de lançamento ou no auto de infração cuja correção resulte em agravamento da exigência inicial, o fato deverá ser comunicado à administração tributária, que, em face de decisão definitiva, providenciará a lavratura de notificação de lançamento ou de auto de infração complementar. Parágrafo único. Da notificação de lançamento ou do auto de infração complementar lavrados em decorrência do disposto no caput deste artigo, não caberá impugnação perante o CAT em relação à matéria comunicada à administração tributária. CAPÍTULO VII DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO Art. 91 - A autoridade julgadora é impedida de exercer as suas funções no processo em que: I — teve, nos últimos cinco anos, ou tenha vínculo como titular, sócio, repre- sentante legal, dirigente, empregado, prestador de serviços ou membro de conselho fiscal com o sujeito passivo, com a socie- dade de profissionais ou com empresa a que esteja vinculado o mandatário constituído para atuar no processo; II — tenha como parte ele próprio, seu cônjuge ou companheiro e parente dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colate- ral, até o terceiro grau, inclusive; III — estiver postulando, como advogado ou PGM, seu cônjuge ou companheiro e qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV — seja herdeiro presuntivo, donatá- rio ou empregador do sujeito passivo; V — figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por ad- vogado de outro escritório; VI — tenha concorrido diretamente para a expedição do ato da administração tributária objeto do litígio; VII — tenha proferido decisão em primeira instância ou atuado como perito. § 1º - É vedada a criação de fato superve- niente a fim de caracterizar impedimento da autoridade julgado- ra. § 2º - O impedimento previsto no inciso III do caput deste artigo também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele previs- ta, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 92 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do julga- dor quando: I — amigo íntimo ou inimigo do sujeito passivo, de seu sócio, representante legal ou mandatário; II — ele, seu cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, consanguí- neo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja credor ou devedor do sujeito passivo, de seu sócio, represen- tante legal ou mandatário, salvo no caso de instituições finan- ceiras; III — tenha interesse, direto ou indireto, ou seja, interes- sado seu cônjuge ou companheiro, parente dele ou destes, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Poderá a autoridade julgadora declarar-se suspeita por motivo de foro íntimo. Art. 93 - Os motivos de impedimento e de suspeição definidos nos arts. 91 e 92 desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos peritos e aos presidentes das Câmaras de Julgamento e do Conselho Pleno. Art. 94 - O impedimento e a suspeição para atuar no processo alcançam apenas a prática de atos que interfiram no julgamento da causa ou importem prejuízo a qual- quer das partes. Art. 95 - O impedimento e a suspeição, quan- do não reconhecidos pela própria autoridade, poderão ser arguidos pela parte, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. A petição refe- rida neste artigo deverá ser dirigida ao presidente do CAT, que, ouvido o arguido, emitirá decisão irrecorrível quanto ao pedido. CAPÍTULO VIII DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Seção I Da Suspensão Art. 96 - Suspende-se o processo administrativo tributário: I — em razão da morte ou da perda da capacidade processual do sujeito passivo, de seu representante legal ou do mandatário, devendo-se, sempre que possível, promover a imediata intimação do sucessor ou do substituto para integrar o processo; II — pela arguição de impedimento ou de suspeição; III — por motivo de força maior; IV — pelo parto ou pela con- cessão de adoção, quando a advogada responsável pelo pro- cesso constituir a única patrona da causa; V — quando o advo- gado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai; VI — quando a decisão depender do julgamento de outro processo administrativo ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que consti- tua o objeto principal de outro processo administrativo penden- te; VII — quando o julgamento for sobrestado, na forma do art. 89 desta Lei Complementar; VIII — em razão do parcelamento do crédito tributário, desde que efetuado o pagamento, pelo menos, da primeira parcela. § 1º - Falecido o sujeito passivo, a autoridade julgadora informará o fato à PGM para que requeira a intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de, no mínimo, um mês e, no máximo, seis meses. § 2º - No caso de morte do repre- sentante legal ou do mandatário do sujeito passivo, a autorida- de julgadora determinará que constitua novo representante legal ou mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de, ao final do prazo, ordenar o prosseguimento do pro- cesso à sua revelia. § 3º - Na hipótese do inciso IV, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apre- sentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. § 4º - No caso do inciso V, o período de suspensão será de 8 (oito) dias corridos, contado a partir da data do parto ou da conces- são da adoção, mediante apresentação de certidão de nasci- mento ou documento similar que comprove a realização do parto ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, des- de que haja notificação ao cliente. § 5º - Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o prazo de suspensão do processo não poderá exceder um ano. § 6º - A autoridade julgadora de- terminará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos nos §§ 2º a 5º deste artigo. § 7º - Durante a suspensão somente poderão ser praticados os atos que não impliquem julgamento do processo ou prejuízo para as partes. Seção II Da Extinção Art. 97. Extinguir-se-á o processo nas hipóteses de: I — extinção do crédito tributário, nas formas previstas na legislação; II — anistia; III — desistência do pedido formulado no processo; IV — renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido; V — ausência de legitimidade da parte ou de interesse processual; VI — acolhimento pela autoridade julgadora da alegação de coisa julgada administrativa, litispendência ou continência, nos termos do parágrafo único do art. 82 desta Lei Complementar; VII — ajuizamento de ação judicial visando discutir a matéria objeto do processo; VIII — decisão definitiva. Parágrafo único. O processo extingue-se apenas em relação àsFechar