DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 12 matérias relacionadas com as causas de extinção, devendo ter prosseguimento normal quanto às demais matérias nele abran- gidas. CAPÍTULO IX DAS DECISÕES RELATIVAS AOS JULGAMENTOS Seção I Das Decisões de Última Instância Art. 98 - Salvo o caso de recurso especial, as Câmaras de Julgamento de recursos tributários constituem a última instância administrativa de julgamento, no Município de Fortaleza. Seção II Das Decisões Definitivas e da sua Execução Art. 99 - Produzirão coisa julgada administrativa as decisões dos julgadores singulares e dos órgãos colegiados, não mais sujeitas a remessa necessária ou recurso. Art. 100 - As decisões transitadas em julgado serão cumpridas, indepen- dentemente de requerimento, no âmbito do CAT ou, quando não puderem ser implementadas pelo CAT, mediante encami- nhamento da decisão à administração tributária para as provi- dências cabíveis. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101 - Considera-se experiência em matéria tributária, para fins do disposto nesta Lei Complementar, o exercício de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária ou na processual tributária, ao julgamento de processos admi- nistrativos tributários, ao exercício do magistério na disciplina de Direito Tributário, em curso de nível superior devidamente reconhecido, ou, ainda, ao exercício da advocacia na área tributária ou na processual tributária. Art. 102 - Para os cargos de direção dos órgãos do CAT e para a função de conselheiro representante da Fazenda Pública municipal, titular ou suplen- te, é vedada a nomeação de quem não comprovar o cumpri- mento do disposto no inciso II do art. 12 combinado com os incisos II e III do art. 28 da Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB). Art. 103 - O presidente e os vice-presidentes do CAT, assim como os conselheiros, titulares e suplentes, serão empossados pelo secretário municipal das finanças, em ato solene, no qual prestarão o compromisso de bem exercer os deveres de suas funções. § 1º - Aquele que, devidamente convocado, não comparecer ao ato de posse coletiva mencio- nado no caput deste artigo deverá tomar posse em, no máximo, 15 (quinze) dias, perante o secretário municipal das finanças, sob pena da perda automática do mandato, salvo justificativa prévia aceita por aquela autoridade, que poderá estender o supracitado prazo em até 30 (trinta) dias. § 2º - Havendo a perda do direito ao mandato, como previsto no § 1º deste arti- go, deverá ser nomeado e empossado um substituto. § 3º - Vagando qualquer dos cargos ou das funções referidos no caput deste artigo, um sucessor deverá ser nomeado para completar o mandato do antecessor. § 4º - Os mandatos das pessoas mencionadas no caput deste artigo terão vigência no biênio que se inicia no período de 1º de março a 28 de feverei- ro do segundo ano subsequente e serão automaticamente prorrogados até o dia anterior ao da posse dos seus sucesso- res. Art. 104 - Poderá ter o mandato cassado, garantidos o devido processo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Ricat, o conselheiro, titular e suplente que: I — descumprir de forma reiterada os prazos; II — faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, seja da Câmara de Julgamento da qual participe, seja do Conselho Pleno, salvo motivo justificado, a critério dos respectivos presidentes; III — deixar de cumprir de forma reiterada as disposições legais e regimentais a ele cometidas ou cumpri-las sem a qualidade técnica necessária; IV — agredir fisicamente ou for contumaz em expressar-se de forma agressiva ou desrespeitosa contra qualquer dos participantes das sessões e demais servidores lotados no CAT; V — receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato; VI — infringir o disposto no inciso II do art. 12 combinado com o inciso II do art. 28 da Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, nos moldes do disposto no art. 102 desta Lei Complementar. § 1º - O Ricat poderá definir ou- tras hipóteses de cassação de mandato. § 2º - A instauração do processo de análise e, se for o caso, de sugestão de cassação de mandato de que trata o caput deste artigo compete ao pre- sidente do Conselho Pleno, que o fará de ofício ou quando acolher representação feita pelo presidente da Câmara de Julgamento da qual participe o conselheiro, ou pelo procurador do Município, na forma que dispuser o regimento interno. § 3º - A decisão de sugerir a cassação do mandato de conselheiro é da competência exclusiva do Conselho Pleno. Art. 105 - O presidente do órgão colegiado, os conselheiros e os procurado- res do Município, estes atuando na forma do art. 17 desta Lei Complementar, perceberão vantagem remuneratória por ses- são da qual participarem, reajustável, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por outro indexador que vier a substituí‐lo ou modificá‐lo por força de lei. Parágrafo único. O secretário do órgão colegiado que atuar na sessão perceberá o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da vantagem remuneratória prevista no caput deste artigo. Art. 106 - Os servidores da Sefin e de outros órgãos, quando no exercício das atribuições de qualquer dos cargos ou funções do CAT, ficarão afastados de seus cargos ou funções de origem, sendo-lhes computado integralmente o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurada a percepção integral de verbas indenizatórias, gratificações e demais benefícios e vantagens a que fariam jus, se no cargo ou função de origem estivessem. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao conselheiro suplente quando este for convocado para substituir o titular, por motivo de férias, licença por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ou no caso de vacância. Art. 107 - As impugnações, os recur- sos e o pedido de reconsideração tempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio. Art. 108 - Os processos tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados em lei, serão distribuídos e julgados prioritariamente. Parágrafo único. O Ricat poderá estabelecer outros casos em que as distribuições e os julgamentos serão priorizados. Art. 109 - Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo tribu- tário, no que couber, as normas do Código de Processo Civil. Art. 110 - A Sefin proverá o contencioso administrativo tributário de local, instalações, equipamentos e quadro de pessoal ade- quados ao seu funcionamento, bem como do material de con- sumo e do expediente necessários. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 111 - A regra de que trata o § 6º do art. 9º desta Lei Complementar aplicar-se-á somente a partir do biênio de 2023/2024. Art. 112 - O disposto no § 4º do art. 103 aplicar- se-á a partir de 1º de março de 2023, exceto quanto à prorro- gação automática dos mandatos até o dia anterior ao da posse dos seus sucessores, que se aplicará a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 113 - Os atuais presidente e vice-presidentes do CAT e os conselheiros, titulares e suplen- tes, todos nomeados sob a égide da Lei n.º 8.954, de 14 de setembro de 2005, consideram-se legitimados em seus manda- tos, que terão vigência até o dia anterior ao da posse dos seus sucessores. Art. 114 - A instituição da figura do segundo su- plente de conselheiro somente ocorrerá na composição do Conselho Pleno após a entrada em vigor desta Lei Comple- mentar, quando as nomeações deverão se dar em conformida-Fechar