DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
matérias relacionadas com as causas de extinção, devendo ter 
prosseguimento normal quanto às demais matérias nele abran-
gidas. 
 
CAPÍTULO IX 
DAS DECISÕES RELATIVAS AOS JULGAMENTOS 
 
Seção I 
Das Decisões de Última Instância 
 
 
Art. 98 - Salvo o caso de recurso especial, as 
Câmaras de Julgamento de recursos tributários constituem a 
última instância administrativa de julgamento, no Município de 
Fortaleza. 
 
Seção II 
Das Decisões Definitivas e da sua Execução 
 
 
Art. 99 - Produzirão coisa julgada administrativa 
as decisões dos julgadores singulares e dos órgãos colegiados, 
não mais sujeitas a remessa necessária ou recurso. Art. 100 - 
As decisões transitadas em julgado serão cumpridas, indepen-
dentemente de requerimento, no âmbito do CAT ou, quando 
não puderem ser implementadas pelo CAT, mediante encami-
nhamento da decisão à administração tributária para as provi-
dências cabíveis. 
 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 101 - Considera-se experiência em matéria 
tributária, para fins do disposto nesta Lei Complementar, o 
exercício de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao 
lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança 
administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária 
ou na processual tributária, ao julgamento de processos admi-
nistrativos tributários, ao exercício do magistério na disciplina 
de Direito Tributário, em curso de nível superior devidamente 
reconhecido, ou, ainda, ao exercício da advocacia na área 
tributária ou na processual tributária. Art. 102 - Para os cargos 
de direção dos órgãos do CAT e para a função de conselheiro 
representante da Fazenda Pública municipal, titular ou suplen-
te, é vedada a nomeação de quem não comprovar o cumpri-
mento do disposto no inciso II do art. 12 combinado com os 
incisos II e III do art. 28 da Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho 
de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do 
Brasil — OAB). Art. 103 - O presidente e os vice-presidentes 
do CAT, assim como os conselheiros, titulares e suplentes, 
serão empossados pelo secretário municipal das finanças, em 
ato solene, no qual prestarão o compromisso de bem exercer 
os deveres de suas funções. § 1º - Aquele que, devidamente 
convocado, não comparecer ao ato de posse coletiva mencio-
nado no caput deste artigo deverá tomar posse em, no máximo, 
15 (quinze) dias, perante o secretário municipal das finanças, 
sob pena da perda automática do mandato, salvo justificativa 
prévia aceita por aquela autoridade, que poderá estender o 
supracitado prazo em até 30 (trinta) dias. § 2º - Havendo a 
perda do direito ao mandato, como previsto no § 1º deste arti-
go, deverá ser nomeado e empossado um substituto. § 3º - 
Vagando qualquer dos cargos ou das funções referidos no 
caput deste artigo, um sucessor deverá ser nomeado para 
completar o mandato do antecessor. § 4º - Os mandatos das 
pessoas mencionadas no caput deste artigo terão vigência no 
biênio que se inicia no período de 1º de março a 28 de feverei-
ro do segundo ano subsequente e serão automaticamente 
prorrogados até o dia anterior ao da posse dos seus sucesso-
res. Art. 104 - Poderá ter o mandato cassado, garantidos o 
devido processo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos 
do Ricat, o conselheiro, titular e suplente que: I — descumprir 
de forma reiterada os prazos; II — faltar a mais de 3 (três) 
sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, seja da Câmara 
de Julgamento da qual participe, seja do Conselho Pleno, salvo 
motivo justificado, a critério dos respectivos presidentes; III — 
deixar de cumprir de forma reiterada as disposições legais e 
regimentais a ele cometidas ou cumpri-las sem a qualidade 
técnica necessária; IV — agredir fisicamente ou for contumaz 
em expressar-se de forma agressiva ou desrespeitosa contra 
qualquer dos participantes das sessões e demais servidores 
lotados no CAT; V — receber quaisquer benefícios indevidos 
em função de seu mandato; VI — infringir o disposto no inciso II 
do art. 12 combinado com o inciso II do art. 28 da Lei federal 
n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, nos moldes do disposto no art. 
102 desta Lei Complementar. § 1º - O Ricat poderá definir ou-
tras hipóteses de cassação de mandato. § 2º - A instauração do 
processo de análise e, se for o caso, de sugestão de cassação 
de mandato de que trata o caput deste artigo compete ao pre-
sidente do Conselho Pleno, que o fará de ofício ou quando 
acolher representação feita pelo presidente da Câmara de 
Julgamento da qual participe o conselheiro, ou pelo procurador 
do Município, na forma que dispuser o regimento interno. § 3º - 
A decisão de sugerir a cassação do mandato de conselheiro é 
da competência exclusiva do Conselho Pleno. Art. 105 - O 
presidente do órgão colegiado, os conselheiros e os procurado-
res do Município, estes atuando na forma do art. 17 desta Lei 
Complementar, perceberão vantagem remuneratória por ses-
são da qual participarem, reajustável, anualmente, pelo Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por 
outro indexador que vier a substituí‐lo ou modificá‐lo por força 
de lei. Parágrafo único. O secretário do órgão colegiado que 
atuar na sessão perceberá o correspondente a 25% (vinte e 
cinco por cento) da vantagem remuneratória prevista no caput 
deste artigo. Art. 106 - Os servidores da Sefin e de outros 
órgãos, quando no exercício das atribuições de qualquer dos 
cargos ou funções do CAT, ficarão afastados de seus cargos ou 
funções de origem, sendo-lhes computado integralmente o seu 
tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurada a 
percepção integral de verbas indenizatórias, gratificações e 
demais benefícios e vantagens a que fariam jus, se no cargo ou 
função de origem estivessem. Parágrafo único. O disposto no 
caput deste artigo somente se aplica ao conselheiro suplente 
quando este for convocado para substituir o titular, por motivo 
de férias, licença por período igual ou superior a 30 (trinta) dias 
ou no caso de vacância. Art. 107 - As impugnações, os recur-
sos e o pedido de reconsideração tempestivos suspendem a 
exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio. Art. 108 - Os 
processos tributários relativos a fatos que constituam indícios 
de crimes contra a ordem tributária, tipificados em lei, serão 
distribuídos e julgados prioritariamente. Parágrafo único. O 
Ricat poderá estabelecer outros casos em que as distribuições 
e os julgamentos serão priorizados. Art. 109 - Aplicam-se, 
subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo tribu-
tário, no que couber, as normas do Código de Processo Civil. 
Art. 110 - A Sefin proverá o contencioso administrativo tributário 
de local, instalações, equipamentos e quadro de pessoal ade-
quados ao seu funcionamento, bem como do material de con-
sumo e do expediente necessários.  
 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 111 - A regra de que trata o § 6º do art. 9º 
desta Lei Complementar aplicar-se-á somente a partir do biênio 
de 2023/2024. Art. 112 - O disposto no § 4º do art. 103 aplicar-
se-á a partir de 1º de março de 2023, exceto quanto à prorro-
gação automática dos mandatos até o dia anterior ao da posse 
dos seus sucessores, que se aplicará a partir da entrada em 
vigor desta Lei Complementar. Art. 113 - Os atuais presidente e 
vice-presidentes do CAT e os conselheiros, titulares e suplen-
tes, todos nomeados sob a égide da Lei n.º 8.954, de 14 de 
setembro de 2005, consideram-se legitimados em seus manda-
tos, que terão vigência até o dia anterior ao da posse dos seus 
sucessores. Art. 114 - A instituição da figura do segundo su-
plente de conselheiro somente ocorrerá na composição do 
Conselho Pleno após a entrada em vigor desta Lei Comple-
mentar, quando as nomeações deverão se dar em conformida-

                            

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