DOMFO 08/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE NOVEMBRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 12
matérias relacionadas com as causas de extinção, devendo ter
prosseguimento normal quanto às demais matérias nele abran-
gidas.
CAPÍTULO IX
DAS DECISÕES RELATIVAS AOS JULGAMENTOS
Seção I
Das Decisões de Última Instância
Art. 98 - Salvo o caso de recurso especial, as
Câmaras de Julgamento de recursos tributários constituem a
última instância administrativa de julgamento, no Município de
Fortaleza.
Seção II
Das Decisões Definitivas e da sua Execução
Art. 99 - Produzirão coisa julgada administrativa
as decisões dos julgadores singulares e dos órgãos colegiados,
não mais sujeitas a remessa necessária ou recurso. Art. 100 -
As decisões transitadas em julgado serão cumpridas, indepen-
dentemente de requerimento, no âmbito do CAT ou, quando
não puderem ser implementadas pelo CAT, mediante encami-
nhamento da decisão à administração tributária para as provi-
dências cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 - Considera-se experiência em matéria
tributária, para fins do disposto nesta Lei Complementar, o
exercício de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao
lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança
administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária
ou na processual tributária, ao julgamento de processos admi-
nistrativos tributários, ao exercício do magistério na disciplina
de Direito Tributário, em curso de nível superior devidamente
reconhecido, ou, ainda, ao exercício da advocacia na área
tributária ou na processual tributária. Art. 102 - Para os cargos
de direção dos órgãos do CAT e para a função de conselheiro
representante da Fazenda Pública municipal, titular ou suplen-
te, é vedada a nomeação de quem não comprovar o cumpri-
mento do disposto no inciso II do art. 12 combinado com os
incisos II e III do art. 28 da Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho
de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do
Brasil — OAB). Art. 103 - O presidente e os vice-presidentes
do CAT, assim como os conselheiros, titulares e suplentes,
serão empossados pelo secretário municipal das finanças, em
ato solene, no qual prestarão o compromisso de bem exercer
os deveres de suas funções. § 1º - Aquele que, devidamente
convocado, não comparecer ao ato de posse coletiva mencio-
nado no caput deste artigo deverá tomar posse em, no máximo,
15 (quinze) dias, perante o secretário municipal das finanças,
sob pena da perda automática do mandato, salvo justificativa
prévia aceita por aquela autoridade, que poderá estender o
supracitado prazo em até 30 (trinta) dias. § 2º - Havendo a
perda do direito ao mandato, como previsto no § 1º deste arti-
go, deverá ser nomeado e empossado um substituto. § 3º -
Vagando qualquer dos cargos ou das funções referidos no
caput deste artigo, um sucessor deverá ser nomeado para
completar o mandato do antecessor. § 4º - Os mandatos das
pessoas mencionadas no caput deste artigo terão vigência no
biênio que se inicia no período de 1º de março a 28 de feverei-
ro do segundo ano subsequente e serão automaticamente
prorrogados até o dia anterior ao da posse dos seus sucesso-
res. Art. 104 - Poderá ter o mandato cassado, garantidos o
devido processo, o contraditório e a ampla defesa, nos termos
do Ricat, o conselheiro, titular e suplente que: I — descumprir
de forma reiterada os prazos; II — faltar a mais de 3 (três)
sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, seja da Câmara
de Julgamento da qual participe, seja do Conselho Pleno, salvo
motivo justificado, a critério dos respectivos presidentes; III —
deixar de cumprir de forma reiterada as disposições legais e
regimentais a ele cometidas ou cumpri-las sem a qualidade
técnica necessária; IV — agredir fisicamente ou for contumaz
em expressar-se de forma agressiva ou desrespeitosa contra
qualquer dos participantes das sessões e demais servidores
lotados no CAT; V — receber quaisquer benefícios indevidos
em função de seu mandato; VI — infringir o disposto no inciso II
do art. 12 combinado com o inciso II do art. 28 da Lei federal
n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, nos moldes do disposto no art.
102 desta Lei Complementar. § 1º - O Ricat poderá definir ou-
tras hipóteses de cassação de mandato. § 2º - A instauração do
processo de análise e, se for o caso, de sugestão de cassação
de mandato de que trata o caput deste artigo compete ao pre-
sidente do Conselho Pleno, que o fará de ofício ou quando
acolher representação feita pelo presidente da Câmara de
Julgamento da qual participe o conselheiro, ou pelo procurador
do Município, na forma que dispuser o regimento interno. § 3º -
A decisão de sugerir a cassação do mandato de conselheiro é
da competência exclusiva do Conselho Pleno. Art. 105 - O
presidente do órgão colegiado, os conselheiros e os procurado-
res do Município, estes atuando na forma do art. 17 desta Lei
Complementar, perceberão vantagem remuneratória por ses-
são da qual participarem, reajustável, anualmente, pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por
outro indexador que vier a substituí‐lo ou modificá‐lo por força
de lei. Parágrafo único. O secretário do órgão colegiado que
atuar na sessão perceberá o correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) da vantagem remuneratória prevista no caput
deste artigo. Art. 106 - Os servidores da Sefin e de outros
órgãos, quando no exercício das atribuições de qualquer dos
cargos ou funções do CAT, ficarão afastados de seus cargos ou
funções de origem, sendo-lhes computado integralmente o seu
tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurada a
percepção integral de verbas indenizatórias, gratificações e
demais benefícios e vantagens a que fariam jus, se no cargo ou
função de origem estivessem. Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo somente se aplica ao conselheiro suplente
quando este for convocado para substituir o titular, por motivo
de férias, licença por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
ou no caso de vacância. Art. 107 - As impugnações, os recur-
sos e o pedido de reconsideração tempestivos suspendem a
exigibilidade do crédito tributário objeto do litígio. Art. 108 - Os
processos tributários relativos a fatos que constituam indícios
de crimes contra a ordem tributária, tipificados em lei, serão
distribuídos e julgados prioritariamente. Parágrafo único. O
Ricat poderá estabelecer outros casos em que as distribuições
e os julgamentos serão priorizados. Art. 109 - Aplicam-se,
subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo tribu-
tário, no que couber, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 110 - A Sefin proverá o contencioso administrativo tributário
de local, instalações, equipamentos e quadro de pessoal ade-
quados ao seu funcionamento, bem como do material de con-
sumo e do expediente necessários.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 111 - A regra de que trata o § 6º do art. 9º
desta Lei Complementar aplicar-se-á somente a partir do biênio
de 2023/2024. Art. 112 - O disposto no § 4º do art. 103 aplicar-
se-á a partir de 1º de março de 2023, exceto quanto à prorro-
gação automática dos mandatos até o dia anterior ao da posse
dos seus sucessores, que se aplicará a partir da entrada em
vigor desta Lei Complementar. Art. 113 - Os atuais presidente e
vice-presidentes do CAT e os conselheiros, titulares e suplen-
tes, todos nomeados sob a égide da Lei n.º 8.954, de 14 de
setembro de 2005, consideram-se legitimados em seus manda-
tos, que terão vigência até o dia anterior ao da posse dos seus
sucessores. Art. 114 - A instituição da figura do segundo su-
plente de conselheiro somente ocorrerá na composição do
Conselho Pleno após a entrada em vigor desta Lei Comple-
mentar, quando as nomeações deverão se dar em conformida-
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