DOE 09/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº251 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2021
PORTARIA Nº0606/2021 – GAB.
NORMATIZA O DECRETO 34.258, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA O PACTO PELA
APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a importância de ressignificar a
cooperação histórica entre Estado e Municípios na busca pela integração e apoio na recuperação da aprendizagem escolar e mitigar os impactos na educação
municipal decorrentes da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito, editou-se, por iniciativa do Governo do Estado, a Lei Estadual
nº 17.632, de 26 de agosto de 2021, através da qual se instituiu o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, definido por um conjunto de ações estratégicas
a serem implementadas pelo Estado no âmbito das redes públicas municipais de ensino, buscando a expansão e o aprimoramento da educação, com ganho
para todos os estudantes cearenses; e, CONSIDERANDO que, o Decreto nº 34.258, de 23 de setembro de 2021, que regulamenta o Pacto pela Aprendizagem,
dispõe no art. 5º, §5º, que Portaria da Seduc definirá os pesos e as faixas a serem utilizados para definição dos valores; RESOLVE:
Art. 1º - Com o objetivo de distribuir de maneira mais equitativa os valores destinados aos repasses do Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará,
a Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Seduc) em parceria com o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE e a Universidade
Federal do Ceará (UFC) construiu um índice para o repasse dos valores para cada Município, utilizando indicadores de aprendizagem e de vulnerabilidade social.
Art. 2º - Para o cálculo dos repasses foram considerados pesos para os 5 indicadores envolvidos na fórmula na seguinte ordem: Matrícula > Bolsa
Família > IQE > Taxa Distorção Idade Série > Taxa de Aprovação.
Art 3° - Para a definição dos intervalos, em cada indicador, ordenaram-se os valores desses e formaram-se quatro grupos com número igual de
Municípios. Dessa forma, o primeiro grupo engloba os Municípios cujo indicador está dentre os 25% menores de todos os Municípios. Esse grupo é conhecido,
estatisticamente, por primeiro quartil e será denotado por percentil 25 (P25).
Art. 4º - O segundo grupo é formado por aqueles que apresentam valor do indicador maior ou igual ao P25, mas menor que a medida que separa os
50% menores dos 50% maiores valores. Essa última medida é também chamada de segundo quartil ou percentil 50 (P50).
Art. 5º - O terceiro grupo é composto por municipalidades nas quais os valores do indicador escolhido são maiores ou iguais ao P50, mas menores
que o valor que delimita os 25% maiores valores, em outras palavras, menores que o terceiro quartil, doravante percentil 75 (P75). Por fim, no último grupo
tem-se aqueles cujo valor do indicador é maior que o P75.
Parágrafo único. Para cada faixa destes intervalos foi atribuído um valor a ser pago. O quadro abaixo denota essa distribuição.
Média da TDI -Anos Finais EF
Menor que P25
TDI até 15.02
46
R$ 6.500,00
R$ 299.000,00
Maior ou igual a P25 e menor que P50
TDI maior ou igual a 15,02 e menor do que 21,36
46
R$ 6.000,00
R$ 276.000,00
Maior ou igual a P50 e menor que P75
TDI maior ou igual a 21,36 e menor do que 27,96
46
R$ 4.875,00
R$ 224.250,00
Maior que P75
TDI maior do que 27,96
46
R$ 4.375,00
R$ 201.250,00
TOTAL
184
R$ 1.000.500,00
Média da Taxa de Abandono
- Anos Finais EF
Menor que P25
TA até 0,98
45
R$ 6.500,00
R$ 292.500,00
Maior ou igual a P25 e menor que P50
TA maior do que 0,98 e menor do que 1,82
47
R$ 6.000,00
R$ 282.000,00
Maior ou igual a P50 e menor que P75
TA maior do que 1,82 e menor do que 2,82
46
R$ 4.875,00
R$ 224.250,00
Maior que P75
TA maior do que 2,82
46
R$ 4.375,00
R$ 201.250,00
TOTAL
184
R$ 1.000.000,00
Ranking médio IQE
Menor que P25
IQE até 0,004
46
R$ 12.000,00
R$ 552.000,00
Maior ou igual a P25 e menor que P50
IQE maior ou igual a 0,004 e menor do que 0,005
46
R$ 13.000,00
R$ 598.000,00
Maior ou igual a P50 e menor que P75
IQE maior ou igual a 0,005 e menor do que 0,007
46
R$ 14.000,00
R$ 644.000,00
Maior que P75
IQE maior do que 0,007
46
R$ 15.000,00
R$ 690.000,00
TOTAL
184
R$ 2.484.000,00
Número de Matrículas,
Ensino Fundamental, Anos
Iniciais e Anos Finais
Menor que P25
MAT até 0,98
46
R$ 300.000,00
R$ 13.800.000,00
Maior ou igual a P25 e menor que P50
TA maior do que 0,98 e menor do que 1,82
46
R$ 360.000,00
R$ 16.560.000,00
Maior ou igual a P50 e menor que P75
TA maior do que 1,82 e menor do que 2,82
46
R$ 400.000,00
R$ 18.400.000,00
Maior que P75
TA maior do que 2,82
46
R$ 455.000,00
R$ 20.930.000,00
TOTAL
184
R$ 69.690.000,00
Média Bolsa Família per
capita, 2015 a 2020
Menor que P25
IQE até 2170
46
R$ 17.500,00
R$ 805.000,00
Maior ou igual a P25 e menor que P50
IQE maior ou igual a 2170 e menor do que 3455
46
R$ 19.500,00
R$ 897.000,00
Maior ou igual a P50 e menor que P75
IQE maior ou igual a 3455 e menor do que 5830
46
R$ 24.000,00
R$ 1.104.000,00
Maior que P75
IQE maior do que 5830
46
R$ 26.000,00
R$ 1.196.000,002
TOTAL
184
R$ 4.002.000,00
Art. 6º - As fontes de onde foram retiradas cada um dos indicadores utilizados para o cálculo dos repasses seguem no quadro a seguir:
INDICADOR
DESCRIÇÃO
CÁLCULO
FONTE
Matrícula do Ensino Fundamental Quantidade Total de Matrícula do Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Anos Finais, na rede municipal
Média dos anos de 2015 a 2020
INEP
Qualidade Educacional
IQE (Índice de Qualidade da Educação Municipal)
Média dos IQE entre os anos de 2015 a 2020
IPECE
Abandono
Taxa de Abandono Anos Finais na rede municipal
Média dos anos de 2015 a 2019
INEP
Distorção Idade Ano
Taxa de Distorção Idade Ano, Anos Finais na rede municipal
Média dos anos de 2015 a 2020
INEP
Bolsa Família
Quantidade de famílias atendidas pelo programa em dezembro do ano de referência
Média dos anos de 2015 a 2020
MDS
Art. 7º - Os valores individuais de cada Município serão enviados para as Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDE),
que abrangem as Prefeituras Municipais de sua jurisdição após a publicação desta Portaria.
Art. 8º - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº0607/2021 - GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o que consta no processo nº 10685543/2021-VIPROC, CONSIDERANDO, que a ex-servidora requereu Aposentadoria Por Tempo de Serviço, através do
processo nº 94013393-8, com virgência a partir de 29 de agosto de 1989, CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação funcional da ex-servidora
FRANCISCA VITORINO DE LUCENA, matricula nº 01953613, RESOLVE EXCLUIR, a partir de 1º de abril de 1996, da Portaria de Nº670/99-GAB,
datada de 14 de setembro de 1999 e publicada no DOE de 19 de setembro de 2000, que concedeu a ascensão funcional através da PROGRESSÃO POR
ANTIGUIDADE, aos SERVIDORES lotados nesta Secretaria, do cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, referência 3, para o cargo/função de cargo/
função de Auxiliar de Serviços Gerais, referência 4. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. Em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA CC 0684/2021-SEDUC - O(A) SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do
decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 33.897, de 05 de Janeiro de 2021, RESOLVE DESIGNAR, AXIDY DE OLIVEIRA SANTOS
, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Escolar, símbolo DAS-1, para ter exercício no(a), Ipaporanga - EEM Maria Vieira de Pinho
(nível B), unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, Fortaleza, 04 de novembro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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