DOE 06/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) SOCORRO MARIA 
DE SOUSA, matrícula nº 122345-1-1 e CPF nº 284.179.763-53 , como 
gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) servidor(a) VERIDIANA 
MONTEIRO PINHEIRO, matrícula nº 302364-1-4 e CPF nº 387.366.323-68, 
como fiscal do presente instrumento, para assistir o gestor, nos termos do art. 
47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A fiscalização e o acompanhamento 
da execução dos serviços também serão realizados por intermédio dos gestores 
das respectivas Unidades Escolares sob a orientação do fiscal do município 
e da CREDE, que se responsabilizarão por subsidiar o gestor realizando os 
seguintes procedimentos: a) Fiscalizar os serviços, acompanhando o cumpri-
mento da execução do objeto no Plano de Trabalho deste termo em todas as 
suas etapas, e quando necessário visitar o local de execução do objeto. b) 
Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, infor-
mando-as à CREDE e encaminhando-as à SEDUC a fim de ser providenciado 
a aplicação das medidas corretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente 
instrumento, conforme orientação emitida pela Assessoria Jurídica da SEDUC. 
c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser 
providenciado o pagamento pela Coordenadoria Financeira da SEDUC. VI 
– Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, 
do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos 
e às informações relacionadas ao presente termo, bem como aos locais de 
execução do respectivo objeto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA 
O presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura 
até 01 de fevereiro de 2020. CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO 
DOS RECURSOS FINANCEIROS A movimentação dos recursos da conta 
específica do Termo de Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por 
meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistema infor-
matizado próprio. CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo 
de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo 
entre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou 
em decorrência de determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Comple-
mentar nº 119/2012 e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA 
SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, 
assim como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser 
resguardados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados 
recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar 
tais recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato 
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado 
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, 
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar 
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o 
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de 
FEVEREIRO de 2019. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - 
Concedente , FRANCISCA FERREIRA DE SOUZA - Prefeito(a) Municipal 
- Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Maria Albanisa dos Santos Sousa - CPF: 
322.968.683-00 , 2.Ernani José Guimarães de Carvalho - CPF: 284.859.553-15 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019. 
Nayanne Araújo Rios da Luz 
COORDENADORA /ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº106/2019 - PROCESSO Nº00412877/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de MASSAPÊ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a) JOÃO 
JACQUES CARNEIRO ALBUQUERQUE, portador(a) do RG 20088307039 
SSP/CE e CPF/MF 071.355.563-72, residente na DISTRITO DE IPAGUAÇU 
MIRIM, CEP: 62140-000 resolvem celebrar o presente Termo de Respon-
sabilidade para atender o transporte escolar dos alunos do Ensino Funda-
mental, Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, 
Educação Indígena, Educação do Campo (escolas de assentamentos), 
referente a dias letivos do exercício de 2019, em que 200 (duzentos) dias 
correspondem à obrigatoriedade do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, 
expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-LDB, e 15 (quinze) dias, que 
correspondem ao período de prorrogação de estudos (recuperação final) 
incluindo atividades extraclasse definido pela escola, nos termos da Resolução 
do Conselho Estadual de Educação nº 384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, 
contidos no Artigo 24, Inciso V, Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 
13, Inciso IV. Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 
19/12/2007) que, institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, 
que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira em 
caráter suplementar para garantia da oferta de transporte aos alunos da 
educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, do 
Decreto nº 29.239, de 17 de março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regu-
lamenta a mencionada Lei, segundo o qual o transporte de alunos da rede 
estadual de ensino, do ponto de embarque à unidade escolar, e vice-versa, 
será executado pelo Estado do Ceará, preferencialmente, de forma indireta, 
através do município do aluno, da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E 
de 23/07/2018), da Lei Complementar Estadual nº 119, de 28 de dezembro 
de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) com suas alterações, do Decreto Estadual 
nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas altera-
ções e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de 
trabalho e seus anexos. Para o financiamento do transporte escolar no ano 
letivo de 2019, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar 
– PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, 
o valor de R$ 129.995,49 (cento e vinte e nove mil novecentos e noventa e 
cinco reais e quarenta e nove centavos), a ser depositado em conta-corrente 
específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o 
Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar 
dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 
585.390,34 (quinhentos e oitenta e cinco mil trezentos e noventa reais e trinta 
e quatro centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas entre os meses 
de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na seguinte conta 
específica indicada pelo município signatário: conta corrente nº 1282-5, Caixa 
Econômica Federal, op. 006, agência 0554-1, no Credor de nº 3803, sendo 
observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMEN-
TARIAS 22100022.12.362.023.22665.11.334041.10000.1 22100022.12.36
2.023.22665.11.334041.25100.1 22100022.12.362.023.22665.11.334041.2
0700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES 
DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma 
continuada, durante todo o período correspondente ao ano letivo de 2019, o 
transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino 
do seu município, respeitado o calendário escolar entregue pela CREDE e/
ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal da Educação, inclusas 
as atividades extraclasse previamente agendadas e acordadas com o diretor 
escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; II – Comunicar à Secre-
taria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato relevante quanto à 
execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade para os residentes 
em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser 
resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender obrigatoriamente ao 
preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e preferencialmente o SIGE 
para controle da quantidade de alunos do município atendidos pelo Estado; 
IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente 
em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano letivo de 
2019, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter 
os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa Econômica 
Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto 
não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar tais 
recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta 
de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na 
mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar 
nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos 
por este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o 
encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a 
apresentação dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução 
do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instru-
mento e o comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, 
inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, 
conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII 
– O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, 
após o término da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 
32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município que não cumprir 
a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 
119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação de serviços de 
transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as 
exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 137 e 138 
do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo 
município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, a impor-
tância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; 
X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a 
execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência 
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre 
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI 
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação 
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total 
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e 
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
zar-se, substituindo-os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Trans-
porte, daquela ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com 
as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN 
nº 1153, de 26/08/2002. 1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção 
inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL 
ou MUNICIPAL, caso o trânsito seja municipalizado, para verificação dos 
equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafe-
gabilidade do veículo, que expedirá documento comprobatório de inspeção, 
resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência 
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o 
transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de 
prestar o serviço e o município será notificado, tendo o município o prazo de 
24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição 
de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas 
do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de 
escolares em veículos inadequados, de sua própria frota ou terceirizada ou 
58
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº045  | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019

                            

Fechar