Fortaleza, 10 de novembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº252 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.328, de 10 de novembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que os Convênios ICMS 75/21, 97/21, 98/21 e 99/21 foram ratificados e incorporados à legislação estadual pelo Decreto n.º 34.184, de 02 de agosto de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I: I - nova redação dos seguintes itens: 67.0 (...) NCM/SH (...) 67.0.51 Clipe venoso 9018.90.95 (...) 67.0.54 Conjunto de circulação assistida; equipo cassete 9018.90.99 (...) 67.0.191 Stent vascular 9021.90.12 (...) 67.0.197 Espiral para embolização 9021.90.12 (...) 74.0 (...) NBM/SH (...) 74.0.6 à base de cloridrato de erlotinibe 3003.90.78 3004.90.68 (...) 75.0 (...) (...) 75.0.159 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90 II - inclusão dos seguintes itens: 75.0 (...) (...) 75.0.211 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90 75.0.212 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) 3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável (150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (150 mg/ ml) 76.0 (...) (...) 76.0.3 (...) NCM/SH 76.0.3.14 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68 77.0 (...) (...) 77.0.2 (...) NCM/SH 77.0.2.15 Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68 Art. 2.º Fica revogado o subitem 76.0.1.31 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - no que se refere aos subitens 67.0.51, 67.0.191 e 67.0.197 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, a partir de 1.º de junho de 2021; II - quanto ao disposto nos subitens 74.0.6 e 75.0159 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, a partir de 27 de julho de 2021; III - relativamente ao subitem 67.0.54 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, a partir de 1.º de agosto de 2021; IV - relativamente aos subitens 75.0.212, 76.0.3.14, 77.0.2.15 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, e ao art. 2.º deste Decreto, a partir de 1.º de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2021 Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.329, de 10 de novembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 E O DECRETO Nº33.943, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, antes do início da produção dos efeitos das alterações nele introduzidas pelo Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, de modo a excluir a necessidade de explicitação formal, no Mandado de Ação Fiscal (MAF), da informação relativa ao projeto de fiscalização, que é prescindível para a realização de ações fiscais; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas regras de parcelamento constantes do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, de modo a permitir que o parcelamento de créditos tributários possa ser realizado não só por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mas também pelo responsável legal pelo pagamento do tributo; CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda, por meio do Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), e com amparo no art. 36-A da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabelece valores de referência adequados para fins de definição da base de cálculo do ICMS devido relativamente às operações praticadas com cerveja, chope, xarope, refrigerante e água mineral, tornando prescindível a aplicação do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 475 e no art. 476, todos do Decreto n.º 24.569, de 1997, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do art. 821, nos seguintes termos: “Art. 821. A ação fiscal terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, do Mandado de Ação Fiscal (MAF), no qual constarão as seguintes informações: I – número do MAF; II – modalidade de fiscalização a que se refira;Fechar