2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº252 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO III – identificação do sujeito passivo; IV – período a ser fiscalizado; V – autoridade designante; VI – autoridade designada; VII – prazo da ação fiscal; VIII – data da expedição do MAF. § 1.º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os seguintes efeitos: I - cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação fiscal, ressal- vadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária; II - inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal. § 2.º O marco final do período a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de auditoria assim o exigir. § 3.º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da ciência do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos. § 4.º Vencido o prazo previsto no § 3.º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, e com a devida motivação do não encerramento pelo agente fiscal, a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, emitindo MAF específico, ficando permitida a: a) modificação da autoridade fiscal; b) alteração do período a ser fiscalizado; c) definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da nova ação fiscal. § 5.º Na hipótese do § 4.º deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados em nova ação fiscal. § 6.º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da ocorrência das seguintes situações: I – morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada; II – licença, por qualquer motivo, acima de 30 (trinta) dias da autoridade fiscal; III – exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade fiscal; IV – impedimento da autoridade fiscal: a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública direta ou indireta ou por motivo de transferência para áreas que não realizam ativi- dade de fiscalização; b) nas hipóteses do art. 873-A. § 7.º São competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal: I – Secretário da Fazenda; II – Secretário Executivo da Receita; III – Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI); IV – Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE); V – Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT); VI – Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF); VII – Orientadores das seguintes células: a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC); b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS); c) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO); d) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEREF); e) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF); f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT); g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT);Fechar