DOE 10/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº252 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
III – identificação do sujeito passivo;
IV – período a ser fiscalizado;
V – autoridade designante;
VI – autoridade designada;
VII – prazo da ação fiscal;
VIII – data da expedição do MAF.
§ 1.º Cientificado o sujeito passivo, conforme previsto na legislação, decorrem os seguintes efeitos:
I - cessa, para todos os efeitos legais, a espontaneidade para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao objeto daquela ação fiscal, ressal-
vadas as previsões em sentido contrário expressas na legislação tributária;
II - inicia-se a contagem para a realização da ação fiscal, observado o prazo legal.
§ 2.º O marco final do período a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá deixar de ser especificado quando a natureza do trabalho de 
auditoria assim o exigir.
§ 3.º Gerado o MAF, a autoridade fiscal designada para realizar a ação fiscal terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da ciência 
do sujeito passivo para a conclusão dos trabalhos.
§ 4.º Vencido o prazo previsto no § 3.º deste artigo sem a conclusão dos trabalhos, e com a devida motivação do não encerramento pelo agente fiscal, 
a autoridade designante, caso acolha a justificativa apresentada, poderá iniciar nova ação fiscal, emitindo MAF específico, ficando permitida a:
a) modificação da autoridade fiscal;
b) alteração do período a ser fiscalizado;
c) definição de prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da nova ação fiscal.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados em nova ação fiscal.
§ 6.º O MAF será cancelado, sem prejuízo de nova ação fiscal, quando da ocorrência das seguintes situações:
I – morte ou invalidez permanente da autoridade fiscal designada;
II – licença, por qualquer motivo, acima de 30 (trinta) dias da autoridade fiscal;
III – exercício de cargo de provimento em comissão pela autoridade
fiscal;
IV – impedimento da autoridade fiscal:
a) por motivos de cessão para órgãos da Administração Pública direta ou indireta ou por motivo de transferência para áreas que não realizam ativi-
dade de fiscalização;
b) nas hipóteses do art. 873-A.
§ 7.º São competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
I – Secretário da Fazenda;
II – Secretário Executivo da Receita;
III – Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);
IV – Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);
V – Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);
VI – Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);
VII – Orientadores das seguintes células:
a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);
b) Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
c) Célula de Atendimento e Acompanhamento (CEACO);
d) Célula de Análise e Revisão Fiscal (CEREF);
e) Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF);
f) Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
g) Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT);

                            

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