3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº252 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 VIII – Supervisores dos seguintes Núcleos: a) Núcleos Setoriais da CESEC; b) Núcleo de Controle de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos (NUSUT); c) Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT). § 8.º Compete ao Secretário da Fazenda, ao Secretário Executivo da Receita e ao Coordenador da COMFI designar servidor fazendário para promover as ações fiscais de que tratam os arts. 819 e 873. § 9.º Ao início da ação fiscal, deverão ser solicitados os documentos necessários e indispensáveis ao bom andamento da auditoria, evitando-se a apresentação de pedidos sucessivos e descoordenados da ação inicial. (...)” (NR) Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I- o art. 94, com nova redação do inciso II do § 4.º e acréscimo do §7.º: “Art. 94. (...) (...) § 4.º (...) (...) II – quando o sujeito passivo promover a quitação integral de algum dos parcelamentos autorizados dentro do respectivo exercício, hipótese em que poderá ser autorizada a concessão de novos parcelamentos, tantos quantos forem as quitações. (...) § 7.º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, a não contribuinte responsável pelo pagamento do tributo, em razão de seus atos ou omissões terem dado causa ao não recolhimento do imposto.” (NR) II - o art. 95 com nova redação do caput: “Art. 95. O parcelamento deverá ser requerido pelo sujeito passivo por meio da Internet, no sítio eletrônico da SEFAZ, via Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo, devendo ser preenchido requerimento no qual conterá: (...)” (NR) Art. 3.º Ficam revogados: I - os §§ 1.º e 2.º do art. 475 e o art. 476, todos do Decreto n.º 24.569, de 1997; II - o inciso I do art. 12 do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - de 1.º de janeiro de 2022, relativamente ao disposto no art. 1.º; II- de 19 de julho de 2021, no que se refere ao art. 3.º, III - da data da publicação, relativamente aos demais artigos. Parágrafo único. O disposto no art. 1.º deste Decreto aplicar-se-á às ações fiscais referentes ao “Projeto Piloto” de que trata o parágrafo único do art. 14 do Decreto n.º 33.943, de 2021, relacionado com a implantação preliminar do Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.330, de 10 de novembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº27.439 DE 03 DE MAIO DE 2004 E O DECRETO 32.960 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; DECRETA: Art. 1º. Acrescenta-se o § 11 ao artigo 17 do Decreto nº 27.439, de 03 de maio de 2004 som a seguinte redação: “Art. 17 (…) § 11. o previsto no inciso II deste artigo aplicar-se-á aos servidores cedidos para os cargos de Secretário de Finanças e Secretário-Executivo de Finanças de Municípios do Estado do Ceará que integrem o programa “Ceará um Só” nos termos da Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018, desde que o servidor contrate metas relacionadas a governança interfederativa fiscal estabelecida pelo Programa “Ceará um Só”, e atendidos os requisitos exigidos no Decreto nº 33.597, de 21 de maio de 2020 e na Instrução Normativa Art. 2º A cessão de servidores para o programa “Ceará Um Só”, nos termos da Lei Complementar nº 180, de 18 julho de 2018, ficará condicionada ao atendimento do estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 1º de junho de 2017, qual seja, o somatório da remuneração total do servidor cedido, somados os valores percebidos na origem e naquele a ser pago pela entidade cessionária, não exceda o teto remuneratório, ficando o servidor cedido obrigado a informar o valor percebido ao seu órgão de origem, para fins de abatimento do teto. Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando convalidadas as cessões dos servidores públicos estaduais afastados para integrar o programa “Ceará um só”, nos termos da Lei Complementar nº 180, de 18 de julho de 2018. Art.4º Revogam-se às disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneio Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM, ocupante do cargo de Presidente da EMATERCE, a viajar às cidades de Sobral e Massapê,no período de 03 a 04/11/2021, a fim de acompa- nhar as atividades do Programa Garantia Safra, concedendo-lhe 2,5 (duas e meia) diárias, no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais, sessenta e dois centavos), com acréscimo de 20% (vinte por cento), no valor total de R$ 236,57 (duzentos e trinta e seis reais, cinquenta e sete centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8º e 10; classe do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Ematerce. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO QUINTINO VIEIRA NETO, ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência de Obras Públicas - SOP, matrícula nº 30000013, desta autarquia, a viajar à cidade de CAMOCIM no dia 29/10/2021, para dar início o Serviço de Recuperação e Pavimentação de Vias de Trânsito Urbano e Rodoviários – Programa Sinalize, para promoção da segurança de veículos e pedestres no Município de Camocim, assessorando o senhor Governador do Estado do Ceará, conce- dendo-lhe 0,5 diária, no valor unitário de R$ 157,72(Cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 78,86(Setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o artigo 3º; § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SOP. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de outubro de 2021. José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO, EM SUBSTITUIÇÃO *** *** ***Fechar