DOE 10/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº252 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
Nº 
ORDEM
ESPECIFICAÇÃO
ESTADO
VALOR
Nº TOMBO
44
ESTACAO DE TRABALHO, CRISTAL CINZA, 1400 X 1400 X 600 MM, FORMATO L, UNIDADE 1.0 UNIDADE
REGULAR
23.54
366433
45
ESTACAO DE TRABALHO, CRISTAL CINZA, 1400 X 1400 X 600 MM, FORMATO L, UNIDADE 1.0 UNIDADE
REGULAR
23.54
366434
46
ESTACAO DE TRABALHO, CRISTAL CINZA, 1400 X 1400 X 600 MM, FORMATO L, UNIDADE 1.0 UNIDADE
REGULAR
47.08
366465
47
ESTACAO DE TRABALHO, CRISTAL CINZA, 1400 X 1400 X 600 MM, FORMATO L, UNIDADE 1.0 UNIDADE
REGULAR
47.08
366463
48
ARMARIO, ACO, TIPO CAIXA POSTAL, 20 PORTAS, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
175.72
370428
49
ARMARIO, ACO, TIPO CAIXA POSTAL, 10 PORTAS, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
82.50
370415
 
 
 
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº1474/2021 – DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/CE, no uso 
das atribuições, CONSIDERANDO as disposições da Resolução CONTRAN nº 780, de 26 de junho de 2019, que dispõe sobre o novo sistema de Placas de 
Identificação Veicular; CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria DETRAN/CE nº 1135/2019; CONSIDERANDO o constante no processo administrativo 
nº 00283736/2021; CONSIDERANDO decisão constante no processo Judicial nº 0227718-11.2021.8.06.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública, 
RESOLVE: Art. 1º Credenciar, de forma precária, por 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Portaria, a empresa CEPLACAS INDÚSTRIA DE 
PLACAS DO CEARÁ LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.626.124/0001-42, localizada à Avenida dos Expedicionários, 4775, Bairro Parreão, Fortaleza/CE, CEP 
60.410-305, para exercer a atividade de Empresa Estampadora de Placas de Identificação Veicular - PIV, de acordo com o art. 14 da Resolução CONTRAN 
nº 780, de 26 de junho de 2019 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Fortaleza-CE, 03 de Novembro de 2021. MAXIMILIANO 
CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Superintendente DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº1547/2021– DETRAN/CE. - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamen-
tação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; 
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades 
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução nº 425, de 27 de Novembro 
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização 
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental 
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e 
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada 
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08/12/2017, o qual 
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019 
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados 
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural. 
AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria nº 182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual 
de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos. CONSIDERANDO o 
Parecer nº 712/2021-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº09047407/2021. RESOLVE: Art. 1º Creden-
ciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente data, para participarem em um percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 da Portaria nº. 
182/2019 DETRAN/CE, a entidade de: I-) Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, ELISETE LARA DA SILVA SERVIÇOS DE PSICOLOGIA 
CLINICA, inscrita no CNPJ sob o nº. 36.422.382/0001-99, estabelecida à Av. Francisco Sá, 3667, LJ 02, Carlito Pamplona, Município de Fortaleza, Estado 
do Ceará. Art. 2º A realização dos exames médicos e de avaliação psicológica ocorrerão de acordo com a necessidade, ou seja, por demanda. No entanto, 
todos os quantitativos a serem indicados no contrato a ser celebrado com as entidades credenciadas através da presente Portaria, configurarão demandas 
meramente estimativas, não se obrigando o DETRAN-CE a necessitar do objeto credenciado em sua totalidade. Assim sendo, a solicitação se dará em 
conformidade com a demanda diária/ mensal necessária e de livre escolha do DETRAN-CE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 29 de outubro de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
*** *** ***
PORTARIA Nº1548/2021– DETRAN/CE. O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no uso das 
atribuições legais, e, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que trata sobre a regulamen-
tação do credenciamento de entidades, peritos médicos e psicólogos destinados à realização dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; 
PONDERANDO que o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os exames destinados à habilitação, poderão ser realizados por entidades 
públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos executivos Estaduais de trânsito, nos termos da Resolução nº 425, de 27 de Novembro de 2012, do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN, e dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia; AVALIANDO que a Resolução nº 425, de 27 de Novembro 
de 2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, também estabelece os requisitos exigíveis e critérios de fiscalização e controle para a realização 
dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica; SOPESANDO a necessidade de garantir a realização dos exames de aptidão física e mental 
e de avaliação psicológica no âmbito deste DETRAN-CE, para o desenvolvimento das ações do Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e 
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei Estadual nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009 (Publicação realizada 
no Diário Oficial do Estado em 27/01/2009), e regulamentando pelo Decreto Estadual nº. 32.436, de 06 de dezembro de 2017- DOE 08/12/2017, o qual 
modifica o Decreto nº. 29.684, de 18 de março de 2009; CONSIDERANDO o disposto no §1º do artigo 18 da Portaria nº. 182, de 14 de fevereiro de 2019 
do DETRAN/CE, que determinou que as entidades credenciadas deverão reservar cota de até 10% (dez por cento) do número de atendimentos realizados 
pagos para, sem custos para o Detran-CE ou usuário, atender os candidatos dos programas como CNH Popular, CNH Popular Estudantil e CNH Rural. 
AVALIANDO o disposto na Portaria 1.139/2021- DETRAN/CE, a qual alterou a Portaria nº 182, de 14 de Fevereiro de 2019 do Departamento Estadual 
de Trânsito do Estado do Ceará, incluindo regras relacionadas ao credenciamento das entidades e profissionais médicos e psicólogos. CONSIDERANDO o 
Parecer nº 715/2021-DIJUR/DETRAN-CE. CONSIDERANDO a documentação disposta nos PROCESSOS Nº09825256/2021. RESOLVE: Art. 1º Creden-
ciar, de forma precária, por 01 (um) ano, a contar da presente data, para participarem em um percentual superior ao previsto no §1º do art. 18 da Portaria nº. 
182/2019 DETRAN/CE, a entidade de: I-) Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito, ACETRAN - ATENDIMENTO MÉDICO E PSICOLOGICO 
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 37.978.167/0001-31, estabelecida à Via Local Norte/Sul, 04, Lt. Nossa Senhora da Palma, 1714, Saranhão, Município de 
Baturité, Estado do Ceará. Art. 2º A realização dos exames médicos e de avaliação psicológica ocorrerão de acordo com a necessidade, ou seja, por demanda. 
No entanto, todos os quantitativos a serem indicados no contrato a ser celebrado com as entidades credenciadas através da presente Portaria, configurarão 
demandas meramente estimativas, não se obrigando o DETRAN-CE a necessitar do objeto credenciado em sua totalidade. Assim sendo, a solicitação se 
dará em conformidade com a demanda diária/ mensal necessária e de livre escolha do DETRAN-CE. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua 
publicação. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza-CE, 29 de outubro de 2021. MAXIMILIANO CÉSAR PEDROSA QUINTINO 
DE MEDEIROS SUPERINTENDENTE DETRAN/CE.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
DIRETOR JURÍDICO
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