DOE 10/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº252 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
(es), em tese, praticada(s) pelo policial militar SD PM 34.589 FRANCISCO DAVID MARQUES DA SILVA, MF: 309.056-5-2, e a incapacidade moral
de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar formada pelos Oficiais: TEN-CEL QOPM
ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, MF: 111.051-1-4 (Presidente), MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, MF: 132.406-1-2 (Interrogante), e
1º TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF: 099.299-1-6 (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado
e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos
da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD
quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no DOE
de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº603/2021 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - 1º TENENTE QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º
da Instrução Normativa Nº 12/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 249 de 10 de novembro de 2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no
SISPROC Nº 2106832774; CONSIDERANDO que o 1º TEN QOBM Maurício Lacerda Antunes, MF: 305.693-1-8, na data de 04.01.2021, que à época era
soldado da Polícia Militar do Ceará, encontrava-se de serviço no Destacamento Policial de São Benedito, na função de atendente de ocorrências pelo COPOM,
no horário de 01h40min., às 03h20min., e, em tese, não teria dado o devido atendimento às chamadas de ocorrências de violência domésticas realizadas pela
denunciante Sra. K.M.M.L.; CONSIDERANDO o Termo de Declarações encaminhado pela Promotoria de Justiça de São Benedito/CE, por meio do Ofício
nº 0020/2021/PmJSBN de Nº MP: 05.2021.00000745-0, que consta as declarações da denunciante, anteriormente citada; CONSIDERANDO o Despacho
do Controlador Geral de Disciplina que determina a instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do militar em epígrafe; CONSIDERANDO o
Despacho Nº 14634/2021, da Célula de Sindicâncias Militares que cita o Enunciado Nº 02, de 04 de maio de 2011, que trás o seguinte teor: “Ex-servidor.
Apuração. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de
procedimento disciplinar visando a apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.”; CONSIDERANDO que tais
atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, e violam
os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, X, XI, XIII e XV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º,
incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos XL e § 2º, incisos XVIII, LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar a conduta atribuída ao Bombeiro Militar: 1º TEN QOBM MAURÍCIO
LACERDA ANTUNES, MF: 305.693-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) sindicado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de
novembro de 2021.
Dionnis da Silva De Souza - 1º TENENTE QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº604/2021 - O SINDICANTE MÁRCIO CARNEIRO LOBO - 2° SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por
delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de
acordo com a PORTARIA CGD N° 246/2021 publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 122, de 25 de maio de 2021; CONSIDERANDO os fatos constantes
no procedimento protocolado sob o SISPROC Nº 2104261559, que trata do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 201-88/2021, lavrado para apurar crime
de menor potencial ofensivo tipificado no art. 268 do Código penal Brasileiro, referente a denúncia de aglomeração em festa clandestina na qual participariam
cerca de dezessete (17) pessoas, dentre as quais estariam o SD PM 30.935 BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA, Matrícula Funcional nº 308.655-1-5 e o SD
PM 31.503 JOSÉ MAURO PEREIRA JÚNIOR, Matrícula Funcional nº 308.693-1-1, em desobediência às determinações e restrições contidas no Decreto
Estadual nº 33.965, de 04/03/2021, publicado no DOE/CE nº 052, de 04/03/2021, fato ocorrido no dia 07/05/2021, por volta das 23h10min, na Rua Maria
José Com Rua Via Costeira, S/N, na Localidade de Tunupaba, Caucaia/CE; CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho
de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que
a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orien-
tação nº 8562/2021, da lavra do Orientador da CODIM, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais denunciados;
CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como os deveres militares
incursos no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, IX, XIII, XV e XVIII, configurando, prima facie, as transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I
e II e art. 13, § 1º, inciso XXXII e § 2º, inciso XV e XX, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor dos POLICIAIS MILITARES: SD PM 30.935 BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA,
Matrícula Funcional nº 308.655-1-5 e o SD PM 31.503 JOSÉ MAURO PEREIRA JÚNIOR, Matrícula Funcional nº 308.693-1-1; II) Fica(m) cientificado(s)
o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de novembro de 2021.
Márcio Carneiro Lobo - 2° SGT PM
SINDICANTE
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº619/2021 A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais,
com fundamento no art. 129 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 212, de 02 de maio de 2001,
publicado no Diário Oficial do Estado de 04 de maio de 2001 , AUTORIZA o deslocamento, a serviço, do(s) SERVIDOR(ES) , deputados(as) discrimi-
nado(s) nesta Portaria, e o pagamento de diária(s) para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aéreas, no Município, Estado ou País
, para o qual foi(ram) deslocado(s), nos valor(es) unitário(s) e total(is) a seguir especificado(s):
NOME DO SERVIDOR CPF
MATRÍCULA
CLASSIFICAÇÃO
/ FUNÇÃO
ESTADO/
MUNICÍPIO
PERÍODO DO
DESLOCAMENTO
MEIO DE
TRANSPORTE
OBJETIVO DO
DESLOCAMENTO
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
Selma Machado de Castro
558.692.463 - 34
34.601
Coordenadora do
Núcleo de Práticas
Sistêmicas DNS
Baturité - CE Caucaia -
CE Quixadá - CE Sobral
, São Benedito Aquiraz
- CE Maracanaú - CE
13/09/2021 14/09/2021
15/09/2021 20/09/2021
27/09/2021 29/09/2021
Terrestre
Viajar a serviço da
Coordenação do
Núcleo de Práticas
Sistêmicas.
R$ 88,67
R$ 44,335
R$399,01
Publica-se: DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 09 dias do mês de setembro de 2021.
Sávia de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
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