DOE 10/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº252 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
SECRETARIA DO TURISMO
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos
termos do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o
art. 8º, combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto N º 33.005, de 11 de Março
de 2019 e publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de Março de 2019, RESOLVE NOMEAR, FABIO ARAUJO DE LIMA, para exercer o Cargo
de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Coordenador, símbolo DNS-2 integrante da Estrutura Organizacional SECRETARIA DO
TURISMO, a partir da data da publicação. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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PORTARIA CC 0024/2021-SETUR O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto
nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 33.005 de 11 de Março de 2019, RESOLVE DESIGNAR FABIO ARAUJO DE LIMA, ocupante
do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, para ter exercício no(a), Assessoria Jurídica, unidade administrativa integrante da
Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO DO TURISMO
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ORDEM DE SERVIÇO N°03/2021
Contrato: 03/2021 Valor global do contrato: R$ 10.090,00 Vigência do contrato: 29/04/2021 a 29/04/2022 Órgão contratante: Secretaria do Turismo - SETUR
Contratada: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR -ME Autorizamos a Empresa JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JUNIOR - ME, CNPJ nº
20.189.604/0001-35, a executar os serviços de desinsetização, desratização, descupinização, desalojamento de pombos e morcegos e desobstrução das
tubulações hidrossanitárias, limpeza das caixas de esgotos, galerias e caixas de passagem instaladas no Centro de Turismo, bem como o combate de mosquitos,
em especial o Aedes Aegyptis, e suas larvas, conforme condições estabelecidas no contrato nº 03/2021, referente ao 2º TRIMESTRE. Os serviços deverão
se iniciar no prazo de até 05 (cinco) dias, contado a partir do recebimento deste instrumento, nas dependências do equipamento turístico, nos dias e horários
estabelecidos pela SETUR. Equipamento Turístico: Centro de Turismo - EMCETUR. Endereço: Rua Senador Pompeu, 350 – Centro, Fortaleza/CE, CEP:
60025-000. Fortaleza, 26 de Outubro de 2021. CONTRATANTE: ARIALDO DE MELLO PINHO (Secretário do Turismo do Estado do Ceará – SETUR).
CONTRATADA: JESUS ALBINO VIEIRA CRISPA JÚNIOR (Jesus Albino Vieira Crispa Júnior - ME).
Paulo Cesar Franco de Castro
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº601/2021 – CORRIGENDA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SISPROC nº 187387397,
tendo como portaria instauradora a de nº 563/2021, publicada no DOE nº 238, de 20/10/2021, com o fim de apurar as condutas atribuídas ao policial militar
ST PM ANTÔNIO TEIXEIRA MOURA, MF: 103.356-1-2. RESOLVE: I – RETIFICAR a retromencionada portaria da seguinte forma: Onde se lê: “[...que
o policial militar ST PM ANTÔNIO TEIXEIRA MOURA, MF: 103.356-1-2, nos dias 10 e 11 de maio de 2018, quando exercendo suas funções policiais
na condição de comandante e motorista da viatura policial do município de Pires Ferreira, estaria fazendo uso indevido do cartão de abastecimento da VTR
CP 3462, placas OIB-4198, se deslocando sozinho para o município vizinho, Varjota/CE, para realizar o abastecimento e não prestando as informações
pertinentes ao setor responsável pelo controle e manutenção das viaturas, negando, de início, mas confirmando em momento posterior, que teria realizado o
abastecimento em Varjota/CE, se deslocando sozinho porque teria que se submeter a um procedimento médico chamado hemoterapia...]”, leia-se: “[…que o
policial militar ST PM ANTÔNIO TEIXEIRA MOURA, MF: 103.356-1-2, nos dias 10 e 11 de maio de 2018, quando exercendo suas funções policiais na
condição de comandante e motorista da viatura policial VTR CP 3462, placas OIB-4198, na cidade de Pires Ferreira, teria alterado a quilometragem da viatura
e, no dia 11 de abril de 2019, quando na função de Fiscal de Policiamento, teria feito uso indevido do cartão de abastecimento da VTR 7433, se deslocando
sozinho para o município vizinho, Varjota/CE, para realizar o abastecimento, não prestando as informações pertinentes ao setor responsável pelo controle
e manutenção das viaturas, negando, de início, mas confirmando em momento posterior, que teria realizado o abastecimento em Varjota/CE, se deslocando
sozinho porque teria que se submeter a um procedimento médico chamado auto-hemoterapia...]”; Onde se lê: “[...CONSIDERANDO que ao confrontar as
quilometragens da viatura por ocasião dos abastecimentos nas datas retromencionadas foi constatada divergência entre o km informado no dia 11/05/2018 e
o que a viatura apresentava no dia seguinte (12/05/2018), distorção, tanto na quilometragem, como no saldo em dinheiro, fatos confirmados pelo espelho de
abastecimento fornecido pela então Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio entre os dias 08 e 12/05/2018...]”, leia-se: “[… CONSIDERANDO que
ao confrontar as quilometragens da viatura por ocasião dos abastecimentos nas datas retromencionadas foi constatada divergência entre o km informado no
dia 11/04/2019 e o que a viatura apresentava no dia seguinte (12/04/2019), distorção, tanto na quilometragem, como no saldo em dinheiro, fatos confirmados
pelo espelho de abastecimento fornecido pela então Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio entre os dias 08 e 12/04/2019...]”; Onde se lê: “[...a
proprietária do posto de gasolina localizado na cidade de Varjota relatou que, no dia 12/05/2018, por volta das 07:00hs...]”, leia-se: “[...a proprietária do posto
de gasolina localizado na cidade de Varjota relatou que, no dia 12/04/2019, por volta das 07:00hs...]”. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº602/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1908414585,
dando conta de que, no mês de julho de 2019, a Delegacia de Polícia Civil de Amontada/CE, registrou os boletins de ocorrências de números: 409-650/2019,
409-661/2019, 409-689/209, todos envolvendo o Policial Militar SD PM 34.589 FRANCISCO DAVID MARQUES DA SILVA, MF: 309.056-5-2, o qual,
no município de Amontada/CE, estaria se apresentando como Delegado de Polícia Civil, acompanhado de outros dois homens, um deles, primo do militar,
realizando apreensões de veículos com supostas restrições, fazendo busca e apreensão em residências e dali subtraindo objetos de uso pessoal dos proprietá-
rios, sendo identificados através de fotos pelas vítimas; CONSIDERANDO que um dos noticiantes informou que, no dia 08/07/2019, um veículo tipo Jeep,
com o emblema da Polícia Civil, com três homens embarcados, teria chegado na sua residência no Povoado de Arengas/Amontada/CE, à procura de armas
e drogas, e apreendido uma arma de fogo, tipo espingarda cartucheira, cobrando a quantia de R$ 2.000,00 para não realizar a prisão do abordado, sendo que
o mesmo teria pago apenas R$ 1.650,00, quantia que conseguiu por empréstimo junto a amigos; CONSIDERANDO que no dia 10/07/2019, novamente
chegou em sua casa um veículo tipo Honda Civic, cor prata, três homens de “cara limpa”, tendo a vítima reconhecido um deles através de fotos como sendo
o SD PM Francisco David Marques da Silva, o qual se apresentou como Delegado de Polícia Civil da cidade de Itarema/CE, indagando sobre um veículo
Corsa, de cor branca, de placas HYL-1516, apreendendo o citado automóvel, alegando o envolvimento do referido em um acidente, informando que seria
necessário vistoriá-lo na delegacia, subtraindo da residência do cidadão alguns objetos de uso pessoal, dentre eles, o aparelho celular da esposa da vítima;
CONSIDERANDO que a autoridade policial de Amontada/CE reuniu todas essas informações delituosas e representou pela prisão preventiva do policial
militar Francisco David Marques da Silva e seu grupo, sendo instaurado o Inquérito Policial Nº 409-42/2019; CONSIDERANDO que o SD PM Francisco
David Marques da Silva foi preso e conduzido à Delegacia de Roubos e Furtos por força de Mandado de Prisão da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca
de Amontada/CE, no Processo nº 0000703-26.2019.8.06.0032, como incurso nas infrações da caput dos arts. 155, 157 e 171, todos do CPB, sendo recolhido
ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039,
de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem
este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação
e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em prima face, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral
militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, V, VI, VIII, IX e XI e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII
e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e II, § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VI, XI, XII, XIV, XVII, XXI, XXX e
XXXII, e § 2º, XX e LIII tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com
o art. 71, inciso III, c/c o Art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim de apurar a (s) transgressão (ões) disciplinar
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