DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 (SUPLEMENTO) QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 IV - Eixo IV – Desenvolvimento da Cultura e do Conhecimento: a) Resultado Estratégico: população com acesso à educação de qualidade, ao conhecimento e aos bens culturais de Fortaleza V - Eixo V – Qualidade do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais: a) Resultado Estratégico: recursos naturais protegidos e qualidade do meio ambiente assegurada. VI - Eixo VI – Dinamização Econômica e Inclusão Produtiva: a) Resultado Estratégico: desenvolvimento econômico sustentável, solidário, competitivo e dinamizado. VII - Eixo VII – Governança Municipal: a) Resultado Estratégico: gestão planejada e participativa dos serviços públicos, com foco no acolhimento, no equilíbrio fiscal e na transparência. Art. 5º - Integram o PPA 2022–2025 as seguintes partes: I - Livro 1: a) Capítulo 1 – Introdução; b) Capítulo 2 – Diagnóstico e Perspectivas para a Cidade; c) Capítulo 3 – Processo de Planejamento Participativo - PPA; d) Capítulo 4 – Dimensão Estratégica do PPA 2022–2025; e) Capítulo 5 – Financiamento do Plano; f) Capítulo 6 – Aplicação dos Recursos Estimados para o Plano; g) Capítulo 7 – Governança do PPA 2022–2025; h) Apêndices. II - Livro 2 – Anexos da Lei: a) Relatório I – Demonstrativo Consolidado da Programação Orçamentária por Eixo e Área Temática; b) Relatório II – Descritivo dos Programas de Governo por Eixo e Área Temática; c) Relatório III – Programas por Unidade Orçamentária; d) Relatório IV – Demonstrativo por Órgão, Programa e Fonte; e) Relatório V – Regionalização das Ações e Metas Físicas dos Programas Finalísticos; f) Relatório VI – Regionalização das Ações e Metas Financeiras dos Programas Finalísticos; g) Relatório VII – Demonstrativo por Função e Subfunção. Art. 6º - Os programas e as ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Art. 7º - O valor global dos programas, as metas e os enunciados dos objetivos não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Art. 8º - A exclusão ou a alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de um novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.Fechar