DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021 (SUPLEMENTO) QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4 Art. 9º - O Plano Plurianual incorpora automaticamente as alterações estabelecidas pelas leis orçamentárias anuais aprovadas pela Câmara Municipal e suas alterações, devendo a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) efetivar os ajustes necessários para fins de alinhamento dos instrumentos de planejamento. Art. 10 - A Prefeitura de Fortaleza poderá formular revisões gerais do PPA durante sua execução, devendo submetê-las à aprovação da Câmara Municipal. Art. 11 - A Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) disponibilizará no portal da Prefeitura na internet a lei e os anexos do PPA atualizados em até 30 (trinta) dias após sua aprovação original ou a de suas alterações. CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL Art. 12 - A governança do PPA 2022–2025 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e à sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos: I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas; II - critérios de regionalização de políticas públicas; e III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022–2025. Art. 13 - A gestão do PPA 2022–2025 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão deste Plano Plurianual. Art. 14 - O Plano Plurianual será sistemática e operacionalmente acompanhado e monitorado para averiguação do cumprimento dos objetivos, das metas e das ações dos programas de governo, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (Sepog). Parágrafo único. Caberá à Sepog definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para o monitoramento dos programas especificados no caput, junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública municipal. Art. 15 - Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pela condução dos programas deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Sepog, as informações relacionadas com a execução física das ações orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade. Art. 16 - O Poder Executivo municipal enviará à Câmara de Vereadores, até os dias 30 de abril de 2024 e 30 de abril de 2026, relatório de avaliação do Plano Plurianual relativo, respectivamente, aos biênios 2022–2023 e 2024–2025. § 1º. Caberá ao Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), em articulação com a Sepog, a coordenação e a elaboração do relatório de avaliação do Plano Plurianual correspondente aos biênios definidos no caput desse artigo. § 2º. O relatório a que se refere o caput deste artigo conterá, no mínimo: I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e os observados; II - demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício anterior e da acumulada; III - acompanhamento da evolução dos indicadores de resultados; IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador, do cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento da execução e da avaliação do Plano Plurianual de que trata esta Lei. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZAFechar