DOMFO 10/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2021
(SUPLEMENTO) QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3
IV - Eixo IV – Desenvolvimento da Cultura e do Conhecimento:
a) Resultado Estratégico: população com acesso à educação de qualidade, ao conhecimento e aos bens culturais de
Fortaleza
V - Eixo V – Qualidade do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais:
a) Resultado Estratégico: recursos naturais protegidos e qualidade do meio ambiente assegurada.
VI - Eixo VI – Dinamização Econômica e Inclusão Produtiva:
a) Resultado Estratégico: desenvolvimento econômico sustentável, solidário, competitivo e dinamizado.
VII - Eixo VII – Governança Municipal:
a) Resultado Estratégico: gestão planejada e participativa dos serviços públicos, com foco no acolhimento, no equilíbrio
fiscal e na transparência.
Art. 5º - Integram o PPA 2022–2025 as seguintes partes:
I - Livro 1:
a) Capítulo 1 – Introdução;
b) Capítulo 2 – Diagnóstico e Perspectivas para a Cidade;
c) Capítulo 3 – Processo de Planejamento Participativo - PPA;
d) Capítulo 4 – Dimensão Estratégica do PPA 2022–2025;
e) Capítulo 5 – Financiamento do Plano;
f) Capítulo 6 – Aplicação dos Recursos Estimados para o Plano;
g) Capítulo 7 – Governança do PPA 2022–2025;
h) Apêndices.
II - Livro 2 – Anexos da Lei:
a) Relatório I – Demonstrativo Consolidado da Programação Orçamentária por Eixo e Área Temática;
b) Relatório II – Descritivo dos Programas de Governo por Eixo e Área Temática;
c) Relatório III – Programas por Unidade Orçamentária;
d) Relatório IV – Demonstrativo por Órgão, Programa e Fonte;
e) Relatório V – Regionalização das Ações e Metas Físicas dos Programas Finalísticos;
f) Relatório VI – Regionalização das Ações e Metas Financeiras dos Programas Finalísticos;
g) Relatório VII – Demonstrativo por Função e Subfunção.
Art. 6º - Os programas e as ações deste Plano Plurianual serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas
leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7º - O valor global dos programas, as metas e os enunciados dos objetivos não constituem limites à programação e
à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º - A exclusão ou a alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de um novo programa serão
propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei.
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