2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº253 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão FLAVIO ATALIBA FLEXA DALTRO BARRETO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO Nº34.331, de 10 de novembro de 2021. RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 182ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual: I - Ajustes Sinief 25/21, 26/21, 27/21, 28/21, 30/21, 32/21, 33/21, 34/21, 35/21, 37/21, 38/21, 39/21; II - Convênios ICMS 145/21, 150/21, 157/21, 158/21, 159/21, 161/21, 163/21, 164/21, 165/21, 166/21, 167/21, 168/21, 169/21, 170/21, 171/21, 172/21, 176/21, 178/21; III - Convênio de Cooperação Técnica 1/21. IV - Protocolo ICMS 50/21 Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA AJUSTE SINIEF Nº25, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021 Publicado no DOU de 08.10.2021 Altera o Ajuste SINIEF nº02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 1º de outubro de 2021, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O “caput” do § 7º e as alíneas de seu inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações: “§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:” “a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”. Cláusula segunda O § 13 fica acrescido à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº2/09, com a seguinte redação: “§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível: I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;Fechar