DOE 11/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº253 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
 
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força 
de regimes especiais.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane 
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista 
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson 
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco 
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº26, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Ajuste SINIEF nº20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na operação 
interna e na prestação interna de serviço de transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de resíduos de produtos eletrônicos 
e seus componentes coletados no território nacional por intermédio de operadoras logísticas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966) e o Convênio ICMS nº99, de 28 de setembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O Distrito Federal fica incluído nas disposições do Ajuste SINIEF nº20, de 14 de dezembro de 2018.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº20/18, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, 
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e 
na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras 
utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo 
de posterior remessa à indústria de reciclagem.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane 
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista 
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson 
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco 
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº27, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro 
Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e 
de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966), na Lei nº11.909, de 04 de março de 2009, e no Decreto nº7.382, de 02 de dezembro de 2010, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Este ajuste dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro 
Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-
-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº3, de 16 de janeiro de 2018.
Cláusula segunda Para efeitos deste ajuste, considera-se:
I – aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens perma-
nentes cuja destinação econômica, para os fins do “caput” e § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº3/18, é conhecida no momento de sua entrada no 
estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de 
aquisição constante no documento fiscal;
II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens perma-
nentes cuja destinação econômica, para os fins do “caput” e § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº3/18, é desconhecida no momento de sua entrada 
no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição 
constante no documento fiscal;
III – utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo 
e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
Cláusula terceira Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I da cláusula segunda, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da 
operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do 
ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III – proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar o recolhi-
mento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação - ICMS - devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância à cláusula quarta do Convênio ICMS nº3/18, na mesma data 
prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no 
momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;
IV – a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”.
Cláusula quarta Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II da cláusula segunda, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:
I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio 
S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto 
na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III – quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utili-
zando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:
a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;
b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao 
fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.
Cláusula quinta Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:
I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III da cláusula quarta utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o 
Anexo II do Convênio S/N, de 1970;
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de 
origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o 

                            

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