DOE 11/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº253 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância à cláusula quarta do Convênio ICMS nº3/18, na mesma data 
prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III da cláusula quarta;
IV – observar o disposto no § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº3/18, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legis-
lação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal 
referenciada de que trata inciso I da cláusula quarta, sem acréscimo de multa ou de juros.
Cláusula sexta Às transferências de beneficiário, de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS nº3/18, aplicam-se o disposto nas cláusulas terceira, 
quarta e quinta.
Cláusula sétima Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos I e II da 
cláusula primeira-A do Convênio ICMS Nº3/18, o fabricante de produtos finais informará no campo “Informações Adicionais” das NF-e relativas às saídas 
que promover a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Convênio ICMS nº3/2018, regu-
lado pelo Decreto nº_____/___ ou Lei Estadual nº_____/___. O estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo efetuará o recolhimento 
do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês 
de competência da destinação dos bens”.
Cláusula oitava Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos III e 
IV da cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº3/18, o fabricante de produtos intermediários informará no campo “Informações Adicionais” das NF-e 
relativas às saídas que promover a seguinte expressão: “Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Convênio 
ICMS nº3/18, regulado pelo Decreto Estadual nº_____/___ ou Lei Estadual nº_____/___. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com 
desoneração do ICMS”.
Cláusula nona O disposto neste ajuste não se aplica às operações originadas em Minas Gerais.
Cláusula décima Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane 
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista 
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson 
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco 
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº28, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Altera o Ajuste SINIEF nº36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o 
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF nº36, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula vigésima segunda Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane 
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista 
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson 
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco 
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº30, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Altera o Ajuste SINIEF nº1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da 
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº1, de 05 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica 
referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”, previsto no inciso II do § 1º 
da cláusula décima quarta deste ajuste, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane 
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista 
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson 
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco 
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº32, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Estabelece os critérios de rateio do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, Taxa de Utilização do 
Siscomex -Taxa Siscomex - e outras despesas aduaneiras que integrem a base de cálculo do ICMS na Importação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966),
CONSIDERANDO a incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - nas operações de descarregamento da embar-
cação em porto brasileiro provenientes do exterior, instituído pelo Decreto-lei nº2.404, de 23 de dezembro de 1987 e disciplinado pela Lei nº10.893, de 13 
de julho de 2004;
CONSIDERANDO a incidência da Taxa de Utilização do Siscomex, instituída pelo artigo 3º da Lei nº9.716, de 26 de novembro de 1998 com objetivo de 
custear a operação e os investimentos do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de definir critérios de rateio por item/adição na operação de importação para fins de cálculo do ICMS devido; e
CONSIDERANDO a atribuição apresentada no inciso XV do art. 12 do Regimento Interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, 
aprovado pela Resolução nº3, de 12 de dezembro 1997, resolvem celebrar o seguinte

                            

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