DOE 11/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº253 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
AJUSTE
Cláusula primeira Quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações 
de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio:
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
II - valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex 
e demais casos.
Parágrafo único. O valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS será calculado pela divisão do valor total do mesmo proporcionalmente 
ao item, tributado ou não, de acordo com os critérios definidos pelos incisos do “caput” deste artigo.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 e 
aplica-se apenas a importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane 
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista 
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson 
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco 
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº33, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Altera o Ajuste SINIEF nº21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso VII fica acrescido ao § 1º da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF nº21, de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
 
“VII – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço 
de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane 
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista 
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson 
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco 
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº34, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Altera o Ajuste SINIEF nº19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº19, de 09 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá; Acre – Breno Geovane 
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista 
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo 
Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do 
Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson 
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco 
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº35, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de 
transporte, relativas à devolução, recebimento, armazenagem e remessa de resíduos sólidos coletados por intermédio de entidades 
gestoras do sistema de logística reversa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 182ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interna para devolução, recebimento e armazenagem 
de resíduos sólidos fica dispensada, para os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso e Tocantins, desde que:
I – tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para o respectivo resíduo, nos termos do art. 33 da Lei nº12.305, de 02 de agosto de 2010;
II - a operação ou prestação com o respectivo resíduo não seja tributada ou esteja contemplada com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação 
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da 
logística reversa, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material.
§ 2º A entidade gestora da logística reversa, deve manter à disposição da administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos 
em conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários.
Cláusula segunda Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o “caput” da cláusula primeira, efetuada pela entidade gestora com destino 
à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada, para fins de acompanhamento da remessa.
Cláusula terceira Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte deve emitir Conhecimento de Trans-
porte Eletrônico – CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que tratam a cláusula primeira.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês 
subsequente ao da publicação.

                            

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