DOE 11/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº253 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
CONVÊNIO ICMS Nº161, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 06.10.2021
Altera o Convênio ICMS nº38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência 
física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº38, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
 
I – a ementa:
 
“Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down 
ou autistas.”;
 
II – o “caput” da cláusula primeira:
 
“Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por 
pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante 
legal.”;
 
III – da cláusula segunda:
 
a) o “caput”:
 
“Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com:”;
 
b) o § 3°:
 
“§ 3° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, 
o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.”;
 
c) o § 8°:
 
“§ 8° O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, 
deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou 
profunda, síndrome de Down ou autismo.”;
 
d) o inciso I do § 9°:
 
“I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;”.
 
IV – da cláusula terceira:
 
a) o inciso II:
 
“II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro 
grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente 
para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;”;
 
b) a alínea “a” do inciso IV:
 
“a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou 
autista;”;
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº38/12, com as seguintes redações:
I – à cláusula primeira:
a) o § 7°:
 
“§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.”;
b) o § 8°:
 
“§ 8° Não se aplica o disposto no § 7° desta cláusula ao Estado de São Paulo.”;
II – à cláusula segunda:
a) o inciso III-A ao “caput”:
 
“III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de 
Doenças – CID 10;”;
b) o § 2°A:
 
“§ 2°A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico 
constante no Anexo III-A, emitido por prestador de:
 
a) serviço público de saúde;
 
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.”;
 
III – o anexo III-A conforme o Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – da sua ratificação, em relação à alínea “d” do inciso III da cláusula primeira; e
II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação em relação aos demais dispositivos.
Anexo Único
“ANEXO III-A DO CONVÊNIO ICMS Nº38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
LAUDO DE AVALIAÇÃO
SÍNDROME DE DOWN
Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________
Data:___/___/___
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:/    /
Sexo: Masculino
Feminino
Identidade no
Órgão Emissor:
UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade
CEP:
UF:
Fone:
Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula 
segunda do Convênio ICMS 38/12.
Descrição Detalhada da Deficiência
_______________________ 
 
 
 
 
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Assinatura  
 
 
 
 
 
Identificação:
Carimbo e registro do CRM 
 
 
 
 
CNPJ:
Nome: ________________________________________ 
 
Nome e CPF do responsável:
Endereço: _____________________________________ 
 
_______________
 
 
 
 
 
 
 
Assinatura do responsável
”.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – 
Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – 

                            

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