DOE 11/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº253 | FORTALEZA, 11 DE NOVEMBRO DE 2021
 
b) o inciso I:
 
“I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas 
com o fim específico de exportação, se for o caso;”;
 
c) o parágrafo único:
 
“Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver 
o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, 
quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio.”;
III – o inciso I da cláusula terceira:
 
“I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam incluídos na cláusula segunda do Convênio ICMS nº83/06 com as seguintes redações:
I - a alínea “d” ao inciso II:
 
“d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote 
de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A.”;
II – o parágrafo único-A:
 
“Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota 
fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.”
Cláusula terceira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº83/06 fica revogado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – 
Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – 
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, 
Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº170, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Altera o Convênio ICMS nº84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, 
tendo em vista o disposto nos arts. 100, 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº84, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
 
“Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações 
mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial 
de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.”;
II - as alíneas “a” e “c” do inciso I da cláusula terceira:
 
“a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;”;
 
“c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;”;
III - a cláusula sexta-A:
 
“Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa 
optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da 
cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de 
mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.”
IV - da cláusula sétima-A:
 
a) o “caput”:
 
“Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos 
específicos:”;
 
b) o parágrafo único:
 
“Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação 
na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no 
que couber o disposto na cláusula sexta.”.
Cláusula segunda O inciso III fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº84/09 com a seguinte redação:
 
“III – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.”.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados no Convênio ICMS nº84/09 ficam revogados:
I - os §§ 1º e 2º da cláusula segunda;
II - da cláusula terceira:
 
a) a alínea “a” do inciso II;
 
b) o parágrafo único;
 
III - a cláusula quarta;
IV - a cláusula quinta;
 
V - os §§ 1º, 2º, 6º e 7º da cláusula sexta;
 
VI - a cláusula sétima;
VII - a cláusula sétima-B;
VIII - a cláusula sétima-C;
IX - o Anexo Único.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – 
Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro 
Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – 
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço 
Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – 
Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, 
Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº171, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOU de 08.10.2021
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí e altera o Convênio ICMS nº213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas 
operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre 
os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, 
relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS nº142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

                            

Fechar