DOE 06/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – 
Efetuar os pagamentos devidos ao município nas condições estabelecidas no 
cronograma de desembolso do Plano de Trabalho; VI – Aplicar as penalidades 
previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica 
atribuída a prerrogativa à administração pública estadual para assumir ou 
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua 
descontinuidade. CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONI-
TORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste 
termo será realizado pelo concedente, com vistas a garantir a regularidade 
dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 
da Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de 
controle interno e externo. II – O monitoramento de que trata o item anterior 
é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e 
será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho 
e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de 
recursos financeiros, nos termos do título VII, do Decreto Estadual nº 
32.811/2018. III – Fica designado(a) o(a) servidor(a) FRANCISCO 
NARCÍLIO CLEMENTE COSTA, matrícula nº 481395-1-5 e CPF nº 
630.132.313-00 , como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 
44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. IV – Fica designada(o) a(o) 
servidor(a) ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 122716-1-1 
e CPF nº 679.056.683-04, como fiscal do presente instrumento, para assistir 
o gestor, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 119/2012. V – A 
fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços também serão 
realizados por intermédio dos gestores das respectivas Unidades Escolares 
sob a orientação do fiscal do município e da CREDE, que se responsabilizarão 
por subsidiar o gestor realizando os seguintes procedimentos: a) Fiscalizar 
os serviços, acompanhando o cumprimento da execução do objeto no Plano 
de Trabalho deste termo em todas as suas etapas, e quando necessário visitar 
o local de execução do objeto. b) Registrar irregularidades na execução do 
Termo de Responsabilidade, informando-as à CREDE e encaminhando-as à 
SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidas corretivas e/ou 
punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida 
pela Assessoria Jurídica da SEDUC. c) Enviar à CREDE as informações 
sobre os serviços executados, para ser providenciado o pagamento pela Coor-
denadoria Financeira da SEDUC. VI – Será garantido o livre acesso dos 
agentes da administração pública estadual, do controle interno e do Tribunal 
de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao 
presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. 
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo de Responsa-
bilidade terá vigência da data da assinatura até 01 de fevereiro de 2020. 
CLÁUSULA QUINTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINAN-
CEIROS A movimentação dos recursos da conta específica do Termo de 
Responsabilidade será efetuada, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária 
de Transferência – OBT, através de sistema informatizado próprio. CLÁU-
SULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente Termo de Responsabilidade 
poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre a SEDUC e o 
município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou em decorrência de 
determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 119/2012 
e art. 95 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. CLÁUSULA SÉTIMA – 
DISPOSIÇÕES GERAIS I – O período de prorrogação de estudos, assim 
como a permanência do aluno no quinto tempo de aula deverão ser resguar-
dados, bem como o seu transporte garantido. II – Não serão repassados recursos 
previstos neste Termo de Responsabilidade ao município que utilizar tais 
recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação 
de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos. III – O extrato 
do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado 
pela SEDUC, como condição indispensável à sua eficácia, nos termos do art. 
61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos 
deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia tentativa 
de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica da Seduc, 
nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº 32.811/2018. E por estar 
plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o 
presente termo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 de 
FEVEREIRO de 2019. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - 
Concedente , VANALDO CARLOS MOURA - Prefeito(a) Municipal - 
Convenente. TESTEMUNHAS: 1.Maria Albanisa dos Santos Sousa - CPF: 
322.968.683-00 , 2.Francisco Bruno Freire - CPF: 024.150.753-70 SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019.
Nayanne Araújo Rios da Luz 
COORDENADORA /ASJUR 
*** *** ***
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Nº171/2019 - PROCESSO Nº00412923/2019
O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. 
Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, CEP 60.822-325, Fortaleza/
Ce, inscrita no CNPJ nº 07.954.514/0001-25, neste ato representada pela 
Excelentíssima Sra. Secretária da Educação, ELIANA NUNES ESTRELA, 
brasileira, inscrita no CPF sob o nº 473.400.533-87, RG nº 216562291 – SSP/
CE e o Município de TEJUÇUOCA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ, representado por seu/sua Prefeito(a) 
ANTONIA HELOIDE ESTEVAM RODRIGUES, portador(a) do RG 
2007395980-9 SSPDS-CE e CPF/MF 897.321.543-49, residente na FAZENDA 
RIACHO DAS PEDRAS, S/N, TEJUÇUOCA, CEP: 62610-000 resolvem 
celebrar o presente Termo de Responsabilidade para atender o transporte 
escolar dos alunos do Ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens 
e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do Campo 
(escolas de assentamentos), referente a dias letivos do exercício de 2019, 
em que 200 (duzentos) dias correspondem à obrigatoriedade do mínimo de 
dias de efetivo trabalho escolar, expresso no artigo 24, da Lei nº 9.394/96-
LDB, e 15 (quinze) dias, que correspondem ao período de prorrogação de 
estudos (recuperação final) incluindo atividades extraclasse definido pela 
escola, nos termos da Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 
384/2004 regido pela Lei Nº 9.394/1996, contidos no Artigo 24, Inciso V, 
Letra “e”, no Artigo 12, Inciso V, e no Artigo 13, Inciso IV. Lei Estadual nº 
14.025, de 17 de dezembro de 2007 (DOE de 19/12/2007) que, institui o 
Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de 
oferecer aos municípios assistência financeira em caráter suplementar para 
garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica pública, com 
prioridade para os residentes em área rural, do Decreto nº 29.239, de 17 de 
março de 2008 (DOE de 18/03/2008), que regulamenta a mencionada Lei, 
segundo o qual o transporte de alunos da rede estadual de ensino, do ponto 
de embarque à unidade escolar, e vice-versa, será executado pelo Estado do 
Ceará, preferencialmente, de forma indireta, através do município do aluno, 
da Lei 16.613, de 18 de julho de 2018 (D.O.E de 23/07/2018), da Lei Comple-
mentar Estadual nº 119, de 28 de dezembro de 2012 (D.O.E. de 15/01/2013) 
com suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 
2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que 
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Será parte integrante e indissociável 
deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Para o finan-
ciamento do transporte escolar no ano letivo de 2019, será transferido do 
Programa Nacional do Transporte Escolar – PNATE, de forma descentralizada 
e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 66.304,12 (sessenta 
e seis mil trezentos e quatro reais e doze centavos), a ser depositado em 
conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter 
suplementar, o Estado repassará ainda, para a garantia e manutenção do 
transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano 
letivo o valor de R$ 315.517,41 (trezentos e quinze mil quinhentos e dezes-
sete reais e quarenta e um centavos), que será depositado em 06 (seis) parcelas 
entre os meses de Março a Novembro até o dia 30 (trinta) de cada mês, na 
seguinte conta específica indicada pelo município signatário: conta corrente 
nº 71003-9, Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 3281-6 , no Credor 
de nº 7220, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTA-
ÇÕES ORÇAMENTARIAS 22100022.12.362.023.22665.06.334041.1000
0.1 22100022.12.362.023.22665.06.334041.25100.1 22100022.12.362.023
.22665.06.334041.20700.1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES 
E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regu-
laridade e de forma continuada, durante todo o período correspondente ao 
ano letivo de 2019, o transporte dos alunos da educação básica pública da 
Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calendário escolar 
entregue pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas à Secretaria Municipal 
da Educação, inclusas as atividades extraclasse previamente agendadas e 
acordadas com o diretor escolar, secretaria municipal da educação e CREDE; 
II – Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato 
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, com prioridade 
para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto 
tempo de aula ser resguardada e o seu transporte garantido; III – Atender 
obrigatoriamente ao preenchimento do Sistema do Transporte Escolar e 
preferencialmente o SIGE para controle da quantidade de alunos do município 
atendidos pelo Estado; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por 
força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar 
referente ao ano letivo de 2019, a ser executado de forma direta, compras e/
ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária espe-
cífica aberta na Caixa Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo 
de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de 
sua transferência, aplicar tais recursos no mercado financeiro, que somente 
poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastre-
ados em títulos públicos, na mesma instituição bancária, nos termos do art. 
38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de 
Contas dos recursos recebidos por este Termo de Responsabilidade no prazo 
de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que 
deverá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos: Termo 
de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária 
da conta específica do instrumento e o comprovante de recolhimento do saldo 
remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em 
aplicações financeiras, conforme estabelecido no art. 100 do Decreto Estadual 
nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, 
a título de restituição, após o término da vigência ou rescisão do instrumento 
celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 
88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo considerado inadimplente o município 
que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei 
Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar previamente para a contratação 
de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante 
atenda as exigências constantes no Capítulo XIII constantes dos artigos 136, 
137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contra-
tadas pelo município a emissão de notas fiscais que contemplem, exatamente, 
a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsa-
bilidade; X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento 
dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados 
a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade 
solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadimplência 
do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre 
o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; XI 
– O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento admi-
nistrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação 
do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O 
veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total 
a qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e 
RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 
Em caso de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabili-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº045  | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019

                            

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