DOE 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 12 de novembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº254 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.758, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Queiroz Filho)
DENOMINA MARIA DAS DORES DE MAGALHÃES OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, 
NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Maria das Dores de Magalhães Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº17.759, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Vitor Valim coautoria Tony Brito)
DISPÕE SOBRE OS CARTÓRIOS DIVULGAREM OS CASOS DE GRATUIDADE NOS SERVIÇOS NOTORIAIS 
GARANTIDOS POR LEI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protestos de títulos, onde estiverem 
estabelecidos, no âmbito do Estado do Ceará, obrigados a divulgar os serviços notariais gratuitos estabelecidos em lei.
Art. 2. º A divulgação de que trata o art. 1.º da presente Lei deverá ser realizada da seguinte forma:
I – afixação de cartazes nas dependências do estabelecimento cartorial, em local de fácil acesso e grande visibilidade;
II – disponibilidade de link informativo em sua página principal, caso o cartório possua site.
Art. 3.º Deverá constar impressa no rodapé da peça informativa a observação de que a divulgação acontece em atendimento ao que estabelece a 
presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº17.760, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Dr. Carlos Felipe)
ACRESCENTA O § 3.º AO ART. 1º DA LEI Nº14.436, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 1.º da Lei n.º 14.436, de 25 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
 
“Art. 1.º ..........................................................................................
 
.............................................................................................................
 
§ 3.º Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo 
Eletrônico para Fumar – DEF em recinto coletivo público ou privado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº17.761, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Augusta Brito)
MODIFICA OA ANEXOS XCI (ITATIRA) E CIII (MADALENA) DA LEI N°16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, 
QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo XCI da Lei n.° 16.821, de 2019 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO XCI ......................................................................................
Com o município de MADALENA – Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre 
os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do 
Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do 
Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com 
topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue 
até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha, e vai em linha reta até o pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983].” (NR)
Art. 2.º O Anexo CIII da Lei n.° 16.821/2019 passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO CIII....................................................................................
Com o município de ITATIRA – Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas 
[423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta 
até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para 
a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que 
passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], 
na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no 
divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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