DOE 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº254 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº17.766, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA LUÍS GONZAGA BEZERRA DE MENEZES A ARENINHA TIPO II NO MUNICÍPIO DE PORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Luís Gonzaga Bezerra de Menezes a Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado, no Município de Poranga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº17.767, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Guilherme Landim)
DENOMINA SEVERINO GONÇALVES DANTAS A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Severino Gonçalves Dantas a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Cedro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº17.768, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Delegado Cavalcante coautoria Fernanda Pessoa)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SÃO 
FRANCISCO DE ASSIS, PADROEIRO DO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, os Festejos de São Francisco de Assis, Padroeiro do Município de 
Palmácia, a ser comemorado, anualmente, do dia 25 de setembro ao dia 4 do mês de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº17.769, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Nelinho)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE BANDAS, FANFARRAS E ORQUESTRAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Bandas, Fanfarras e Orquestras, a ser celebrado anualmente no dia 22 de 
dezembro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a data comemorativa em homenagem ao Maestro Orlando Vieira Leite, in memoriam, destina-se a todas 
as categorias de orquestras, bandas de músicas e fanfarras, de natureza civil ou militar, inclusive nas categorias de percussão, sinfônica, marcial, musical, 
show, fanfarra simples, entre outras.
Art. 2.º A data instituída nesta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
 Camilo Sobreira de Santana
 GOVERNADOR DO ESTADO
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 LEI Nº17.770, de 11 de novembro de 2021.
(Autoria: Acrísio Sena coautoria Guilherme Sampaio)
DENOMINA AUGUSTO BARROS FILHO A ARENINHA CONSTRUÍDA NO POLÍGONO DELIMITADO PELA 
AVENIDA VALPARAÍSO, PELA RUA MODESTA E PELA AVENIDA CASTELO DE CASTRO, NO MUNICÍPIO 
DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Augusto Barros Filho a Areninha construída no polígono delimitado pela avenida Valparaíso, pela rua Modesta e pela 
avenida Castelo de Castro, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.089-A, de 31 de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE A AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (ARQS), 
CRIADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO PELA LEI ESTADUAL Nº17.195, DE 27 DE 
MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inci-sos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, Decreto nº32.838, de 23 de outubro de 2018; CONSIDERANDO o disposto 
na Lei nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº17.007, de 30 de setembro de 2019; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto 
nº21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), criada pela Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, integra 
a estrutura orgânica da Secretária de Estado da Saúde, com autonomia administrativa, poder decisório e sancionatório, cuja finalidade é regulamentar, 
monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade das ações e serviços de saúde prestados à população no Estado do Ceará, observadas as diretrizes do 

                            

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