5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº254 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021 de apoio à ARQS; III - tornar público anualmente os vazios assistenciais em acordo ao planejamento regional de saúde realizado pelos órgãos e entes competentes; IV - dispor sobre as regras para a concessão do Certificado de Qualidade da Saúde (CQS), ouvido previamente o Conselho Consultivo; V - promover a avaliação da qualidade dos serviços de saúde e conceder o Certificado de Qualidade da Saúde (CQS), ouvido o Conselho Consultivo sobre a avaliação procedida; VI - dispor sobre o rol de indicadores de qualidade dos serviços, nos termos do inciso V, do art. 6º, da Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, ouvido o Conselho Consultivo, torná-los público e manter o rol sempre atualizado; VII - dispor, ouvido o Conselho Consultivo, sobre os regramentos a respeito da prevenção das práticas de indução artificial da procura e uso dos serviços de saúde e torná-los público; VIII - definir critérios de excelência da qualidade dos serviços de saúde mediante referenciais técnicos que permitam ao serviço promover a sua autoavaliação, a qual será considerada na concessão do Certificado de Qualidade (CQ) e demais prêmios e honrarias; IX - avaliar mediante relatórios sistematizados e informatizados encaminhados pelos serviços quanto ao tratamento conferido a escuta do usuário dos serviços, mantendo a população informada quanto aos seus resultados em relação à melhoria da qualidade dos serviços; X - manter a Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembléia Legislativa informada quanto a melhoria da qualidade dos serviços, criando sistemas de avaliação e sua pontuação; XI - propor à Secretaria da Saúde e à Escola de Saúde Pública e outros órgãos públicos competentes programas de ações educativas visando à qualidade dos serviços de saúde; XII - requerer à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação a realização de inspeções nos serviços de saúde no que diz respeito aos critérios de qualidade, de forma a verificar o descumprimento da Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, deste Decreto e demais regulamentos emitidos pela ARQS; XIII - denunciar às autoridades competentes as infrações que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando informações; XIV - aplicar medidas administrativas, cautelares e as sanções previstas na Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, e neste Decreto; XV - aprovar seu regimento interno; e XVI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da ARQS e decidir sobre casos omissos. Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Cidadão, no tocante à qualidade, deverá ser elaborada pelo serviço de saúde em acordo às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretivo, observando, no que couber, a legislação vigente. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA ARQS Art. 10. Compete ao Presidente da ARQS: I - presidir as reuniões do Conselho Diretivo e do Conselho Consultivo, devendo, nas reuniões do Conselho Consultivo, contar com a participação dos demais membros do Conselho Diretivo; II - convocar as reuniões de ambos os conselhos e determinar a organização da pauta; III - gerir a ARQS e responder por todos os serviços de sua competência e assinar quaisquer documentos necessários; IV - elaborar o regimento interno do Conselho Diretivo e submeter à apreciação e aprovação do colegiado; V - elaborar o regimento intemo do Conselho Consultivo e submeter à sua apreciação e aprovação; VI - ter a iniciativa de todas as medidas decorrentes da competência da ARQS e acompanhar o seu desenvolvimento, até aprovação final; VII - submeter ao Conselho Consultivo todas as matérias que sejam de sua competência para apreciação; VIII - acompanhar o cumprimento das atividades da ARQS em seus prazos previstos; IX - receber pedidos e requerimentos diversos; X - receber defesas e recursos administrativos; XI - fazer publicar a classificação dos serviços de saúde e dispor periodicamente sobre as premiações e honrarias cabíveis, nos termos da Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, deste Decreto e demais atos regulamentares; e XII - elaborar os editais previstos neste Decreto em comum acordo com o Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Consultivo. Art. 11. O Presidente da ARQS encaminhará à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, aos prefeitos municipais, à Comissão Intergestores Bipartite, à Comissão Intergestores Regional e aos conselhos de saúde situados no Estado, o rol dos estabelecimentos de saúde com serviços que requerem atenção do Estado quanto à sua qualidade, com as recomendações sugeridas, destacando as suas regiões de saúde. § 1º O encaminhamento à Assembléia Legislativa do rol dos serviços públicos que merecem maior atenção do Estado quanto à sua qualidade e o plano de recuperação poderão auxiliar os parlamentares na destinação de emendas parlamentares. § 2º O descumprimento do plano de recuperação da qualidade, conforme previsto no art. 21 deste Decreto, será comunicado ao Secretário da Saúde do Estado, cabendo à ARQS tomar as medidas administrativas para a apuração de responsabilidades. Art. 12. O Conselho Consultivo é composto por doze membros, assim representados: I - 2 (dois) do Conselho Estadual da Saúde; II - 3 (três) dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão de saúde no Estado; III - 2 (dois) representantes dos serviços privados de saúde que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou em regime de parceria, sendo um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e outro das entidades sob regime de parceria; IV - 1 (um) representante dos hospitais públicos estaduais; V - 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS-CE), sendo 1 (um) o Secretário Municipal da Saúde da Capital; VI - 1 (um) de universidade pública, da área da saúde; e VII - 1 (um) da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. § 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Secretário da Saúde do Estado para um prazo de gestão de dois anos, permitida uma recondução, cabendo às entidades participantes, a respectiva indicação, no prazo previsto no comunicado. § 2º Compete ao Secretário da Saúde do Estado encaminhar comunicado às entidades mencionadas neste artigo para proceder a indicação de seus representantes, no prazo de 30 dias antes do término do prazo de gestão dos conselheiros. § 3º No caso de não indicação pela entidade de membro representante, a função de conselheiro permanecerá vaga até ocorrer a indicação pelo prazo máximo de 60 dias, quando então caberá ao Secretário da Saúde do Estado propor ao Chefe do Poder Executivo a mudança da entidade. § 4º O exercício da atividade de membro integrante do Conselho Consultivo não será remunerado, sendo considerado como serviço de alta relevância pública, podendo o Conselho Diretivo definir regras de cobertura das despesas havidas pelos conselheiros no exercício da atividade. § 5º Nos casos de vacância ocorrida durante o exercício do prazo de gestão previsto no § 1º deste artigo, deverá ser designado pela entidade representante, novo membro para completar tal prazo, o qual não será considerado para fins de recondução. § 6º Os membros do Conselho Consultivo que perderem a condição que ensejou a sua nomeação deverão ser substituídos para completar o prazo de gestão faltante. § 7º As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente da ARQS, com periodicidade nunca inferior a dois meses, devendo seu regimento interno dispor sobre o seu funcionamento. § 8º O Regimento Interno da ARQS disporá sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Consultivo, seu respectivo regime de suplência, bem como sobre as destituições e direitos de defesa. § 9º O Conselho Consultivo poderá convidar, sempre que considerar necessário, 01 (um) representante indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no Estado. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CONSULTIVO Art 13. Compete ao Conselho Consultivo: I - apreciar e opinar, de modo fundamentado, sobre as matérias de sua competência conforme previsto neste Decreto quanto à sua adequação, ao respeito ao cidadão, à melhoria do serviço no tocante à sua qualidade, aos princípios e diretrizes do SUS e a conformidade à Lei nº17.195, de 27 de março de 2020 e os ditames deste Decreto; II - requerer ao Presidente da ARQS informações e documentos necessários à apreciação das matérias de sua competência, bem como sugerir diligências julgadas pertinentes ao exercício de suas funções; III - requerer ao Conselho Diretivo a submissão à sua consulta de matéria de sua competência, caso não lhe sejam submetidas nos prazos adequados; IV - denunciar o descumprimento das competências da ARQS ao Secretário da Saúde do Estado, quando houver justificativa comprovada para tal fato; V - informar ao Conselho Diretivo sobre fatos de seu conhecimento de interesse da ARQS; VI - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo; e VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Diretivo;Fechar