DOE 12/11/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº254 | FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Parágrafo único. Quando o Conselho Consultivo opinar, por dois terços de seus membros, de forma contrária à proposta apresentada pelo Conselho 
Diretivo, a matéria será encaminhada pelo seu Presidente à apreciação do Secretário da Saúde do Estado e após a sua manifestação, será encaminhada ao 
Conselho Diretivo para decisão final.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
Art. 14. Para o cumprimento de suas finalidades, o Conselho Diretivo deverá requerer à Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação a realização de 
inspeções nos serviços de saúde sujeitos à Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, para verificar a sua qualidade, conforme disposto nas deliberações 
do Conselho Diretivo.
Art. 15. No exercício dos poderes sancionatórios da ARQS relativos as infrações à Lei Estadual n 17.195, de 27 de março de 2020, ao presente Decreto 
e demais regras da ARQS, incumbe ao seu Conselho Diretivo promover os procedimentos e processos administrativos adequados, adotar as necessárias 
medidas cautelares e aplicar as devidas sanções, cabendo-lhe denunciar às entidades competentes as infrações que não sejam de sua competência, bem como 
colaborar com estas, disponibilizando informações. 
Parágrafo único. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da ampla defesa, do contraditório e demais princípios assegurados em lei 
ao infrator.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 16. As infrações previstas no art. 18 da Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, o desrespeito aos preceitos deste Decreto e aos demais 
atos regulamentadores são puníveis com advertência ou multa pecuniária a serem aplicadas por Deliberação da ARQS.
§ 1º Será aplicada multa nos casos de reincidência de qualquer infração prevista no art. 18 da Lei Estadual nº17.195, de 27 de março de 2020, em 
período inferior a dois anos.
§ 2º A ausência de regularização da infração no prazo fixado importará na conversão da penalidade de advertência em multa, caso esta tenha sido 
aplicada, ou em sua majoração, caso o estabelecimento já tenha sofrido outra sanção da mesma natureza.
Art 17. Serão comunicadas ao Secretário de Saúde do Município as infrações cometidas pelos serviços municipais de saúde executados em regime 
de complementaridade ou de parceria, no âmbito de sua competência.
Art. 18. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, será aplicada mediante o procedimento administrativo descrito no 
regulamento da ARQS, revertendo para o Fundo Estadual de Saúde - Fundes.
Parágrafo único. Ouvido o Conselho Consultivo, a ARQS definirá os valores das multas, observando o limite mínimo de 200 (duzentas) e máximo 
de 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), ou índice equivalente que venha a substituí-lo, 
podendo esse valor duplicar no caso de reincidência.
Art. 19. Para a imposição da multa e sua gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. Cabe à ARQS definir em regulamento as circunstâncias mencionadas nos incisos deste artigo e o procedimento administrativo 
próprio, que deverá observar, no que couber, as disposições da Lei Federal nº9.784, de 29 de janeiro de 1999 e do título II, da Lei Federal nº6.437, de 20 de 
agosto de 1977.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Devem ser consideradas, dentre outras, as práticas de gestão da qualidade dos serviços de saúde, para efeito da classificação da qualidade 
dos serviços de saúde, nos termos deste Decreto:
I - os programas de educação sanitária que visem ao autocuidado, em especial no tocante às doenças crônicas;
II - o aumento do nível de cadastramento da população em serviços de atenção primária em saúde;
III - a existência de registro eletrônico de dados de saúde do usuário e sua interoperabilidade em todo o Estado, respeitado o devido sigilo;
IV - programas de educação permanentes voltados para a melhoria da gestão; e
V - a acreditação de serviços por entidades devidamente reconhecidas em certificação da qualidade de estabelecimentos de saúde.
Art. 21. Os serviços de saúde com classificação inferior à linha básica de qualidade definida pela ARQS não poderão manter-se em funcionamento 
sem a sua recuperação, conforme previsto no plano de recuperação da qualidade de que trata este artigo.
Art. 22. A ARQS informará ao Secretário da Saúde do Estado sobre a baixa qualidade de serviços públicos à população para a adoção de medidas 
para a sua superação.
§ 1º O plano de recuperação da qualidade do serviço será elaborado pela ARQS e outros órgãos competentes da Secretaria da Saúde do Estado e 
pelo serviço de saúde, com fixação de metas, cronograma de execução, custos financeiros e prazos, devendo a sua execução ser acompanhada pela ARQS.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º deste artigo e situações de reincidência quanto à má qualidade dos serviços públicos ensejarão a adoção 
de medidas administrativas visando à apuração de responsabilidade de seus dirigentes.
§ 3º O serviço de saúde privado que participa complementarmente sob o regime de contratação ou parceria, classificado como inadequado quanto à 
sua qualidade, será objeto de negociação para a tomada de providências quanto à sua superação e consequente plano de recuperação, sob pena de aplicação 
de penalidade administrativa prevista no contrato ou convênio ou a sua rescisão.
§ 4º Os incentivos aos serviços de saúde com classificação de qualidade em grau superior à média prevista serão definidos pelo Secretário da Saúde do 
Estado, em conjunto com a ARQS, podendo ainda ser com eles firmados acordos de colaboração para o desenvolvimento de atividades de interesse do SUS.
§ 5º O cronograma das atividades da ARQS, conforme o disposto na Lei Estadual Nº17.195/2020, deverá dispor sobre a avaliação da qualidade dos 
serviços privados de saúde.
Art 23. O escalonamento das atribuições da ARQS, a que se refere o art. 21 da Lei nº17.195, de 27 de março de 2020, deverá ter seu cronograma 
publicado no prazo máximo de 90 dias após a sua estruturação, devendo os serviços que requeiram maiores cuidados quanto à sua qualidade, ser objeto de 
análise prioritária.
Parágrafo único. No prazo de quatro anos todos os serviços de saúde no Estado do Ceará deverão estar sob o controle da ARQS quanto à qualidade 
de seus serviços.
Art. 24. O processo administrativo decorrente de infrações sanitárias constatadas pelas autoridades competentes deverá observar o rito definido 
pela ARQS.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arí.26. Revogam-se as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, de 10 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Republicado por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº34.335, de 10 de novembro de 2021.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE 
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e com 
fundamento no art. 5º, alínea “h”, do Decreto-Lei 3365/1941 e suas posteriores alterações; CONSIDERANDO a importância, para o Governo do Estado, da 
promoção do lazer e do desenvolvimento do turismo local, com foco na geração de emprego e renda, na inclusão social e na melhoria de vida do cearense; 
CONSIDERANDO a relevância de se apoiar, em todo o Estado, a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltadas para a 
criação, produção e difusão cultural e gastronômica; DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes 
à área total de 23.470,73 m², situados no município de Fortaleza/CE, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destinar-se-á à implantação do Centro Tradicional Sabiaguaba, no Município 
de Fortaleza/CE.
Art.2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do 

                            

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