DOMFO 12/11/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021 
Nº 17.186
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.189, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021 
Altera dispositivo da Lei nº 
10.189, de 14 de maio de 2014, 
que regulamenta o atendimento 
preferencial a pessoas idosas 
em estabelecimentos públicos 
ou privados, na forma que indi-
ca, e dá outras providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
 
 
Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 
10.189, de 14 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte 
redação:  
 
“Art. 1º.......................................................................................... 
...................................................................................................... 
 
 
Parágrafo único. O atendimento preferencial a 
que se refere o caput fica garantido às pessoas com                
deficiência, às gestantes, às lactantes e às pessoas com        
crianças de colo.”  
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 
de novembro de 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
LEI Nº 11.190, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 
Dispõe sobre a criação do Dia 
do Orgulho do Reggae, no         
âmbito 
do 
Município 
de          
Fortaleza, na forma que indica. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
 
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito no Município 
de Fortaleza, o Dia do Orgulho do Reggae, a ser comemorado 
anualmente no dia 1º de julho.  
 
 
Parágrafo Único. A data ora instituída será            
incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de    
Fortaleza.  
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas disposições em contrário.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 
de novembro de 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
LEI Nº 11.191, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 
 
Dispõe sobre a instituição do 
Dia 
Municipal 
do Assessor             
Parlamentar no Município de 
Fortaleza. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  
 
 
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do                   
Assessor Parlamentar no Município de Fortaleza, a ser                     
comemorado no dia 28 de outubro, data análoga ao Dia do 
Funcionalismo Público, no âmbito do mesmo Município.  
 
 
Art. 2º - VETADO.  
 
 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.  
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 12 
de novembro de 2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
LEI COMPLEMENTAR Nº 306,  
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021 
 
Dispõe sobre a criação de         
cargos de provimento efetivo no 
quadro de pessoal do Instituto 
Dr. José Frota (IJF) e dá outras 
providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
A 
SEGUINTE 
LEI                       
COMPLEMENTAR:  
 
 
Art. 1º - Ficam criados no quadro de pessoal do 
Instituto Dr. José Frota 83 (oitenta e três) cargos de provimento 
efetivo, conforme especialidades, quantidades e cargas           
horárias previstas no anexo único desta Lei Complementar.  
 
 
Parágrafo único. Os cargos de que trata o        
anexo único desta Lei passam a integrar o Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza, para o 
ambiente de especialidade Saúde/Instituto Dr. José Frota,      
instituído pela Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 2007.  
 
 
Art. 2º - Os cargos de que trata o art. 1º desta 
Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação 
em concurso público de provas e títulos, de acordo com o     
Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/ 
90), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando 
o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem 
como a respectiva previsão orçamentária.  
 
 
Parágrafo único. O provimento dos cargos a 
que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no     
padrão de vencimento inicial da carreira.  
 
 
Art. 3º - Competirá ao Instituto Doutor José Frota 
(IJF) tomar as providências para a integração do servidor

                            

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